DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:
a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência
do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Reidi;
c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada
para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de
empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei nº 13.334, de
13 de setembro de 2016.
Art. 31. Ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos
Financeiros compete:
I - manifestar-se sobre as diretrizes, estratégias e orientações gerais para a
destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade
com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;
II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos
recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
III - consolidar e produzir as informações sobre os resultados obtidos com a
aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as
entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;
V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério,
quanto à administração dos fundos de investimento, nos termos do disposto na Lei nº
14.165, de 2021;
VI - manifestar-se sobre normas e diretrizes para a avaliação e a concessão
dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
VII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos decorrentes
da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados
ao desenvolvimento regional;
VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação
dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-
Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
IX - analisar e propor a adequação das ações relativas à implementação de
projetos
apoiados 
pelos
fundos
regionais
destinados 
ao
desenvolvimento
ou
contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR.
Art. 32. Ao Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade compete:
I -
participar das
atividades relativas a
processos de
modelagem e
desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas
estatais vinculadas ao Ministério;
II - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de
estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio
do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS, do Fundo
de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias
Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por
meio de outros instrumentos;
III - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização
de projetos de concessão e parcerias público-privadas;
IV - propor o diálogo com agentes internos e externos à administração
pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar
a regulação das áreas de competência do Ministério;
V - propor a inserção de critérios de sustentabilidade nos projetos de infraestrutura
e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério;
VI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a
promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados
ao Ministério; e
VII - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas
destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas
federais e de entes federativos, nas áreas de competência do Ministério.
Art. 33. Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado compete:
I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação
de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;
II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de
projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para a realização
de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com
organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de
Assuntos Internacionais, para a promoção de concessões e parcerias público-privadas federais
e de entes federativos;
V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o
setor privado;
VI - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento
às concessões e às parcerias público-privadas;
VII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de
concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;
VIII - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas
políticas públicas do Ministério;
IX - participar, coordenar ou apoiar as entidades vinculadas na estruturação
de parcerias e projetos associados ou relacionados; e
X - acompanhar as pautas, os projetos e as políticas pertinentes ao Ministério
no âmbito do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República, de que trata Lei nº 13.334, de 2016.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 34. Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da
Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 35. Ao Coaride Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020.
Art. 36. Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019.
Art. 37. Ao Coaride DF e Entorno cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.
Art. 38. Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências
estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 39. À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 9.810, de
30 de maio de 2019.
Art. 40. Ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional
Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.712, de 30 de
agosto de 2012, e no Decreto nº 10.918, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 41. Ao Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021.
Art. 42. Ao Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas
de Furnas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.838, de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.
Seção II
Dos Secretários e dos demais dirigentes
Art. 44. Aos Secretários, aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete do
Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a
execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.
Art. 45. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar,
planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução de atividades de suas unidades e o
alcance dos objetivos dos programas e dos projetos relativos à sua área de atuação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
. U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assistente
FCE 2.09
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
. Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
. Assessoria de Cerimonial
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assistente
FCE 2.09
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. Assessoria de Agenda
1
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
E DIVERSIDADE
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.14
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
1
Chefe de Assessoria
Especial
FCE 1.15
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE
INTERNO
1
Chefe de Assessoria
Especial
FCE 1.15
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.09
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
1
Secretário-Executivo
CCE 1.18
.
1
Secretário-Executivo
Adjunto
CCE 1.17
.
1
Assessor Especial
FCE 2.15
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente
CCE 2.08
.
2
Assistente
FCE 2.07
.
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13

                            

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