DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Comissão Gestora do Sistema Integrado
de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio
Exterior - Siscomex, com o objetivo de definir as diretrizes e os procedimentos
relativos
à
padronização, à
atualização,
à
harmonização
e à
simplificação
do
Siscomex.
Art. 2º À Comissão Gestora compete:
I - estabelecer diretrizes gerais e formular políticas para padronização,
atualização, harmonização e simplificação do Siscomex;
II - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes e das políticas do Siscomex;
III - aprovar o orçamento conjunto para desenvolvimento, implantação, produção e
manutenção corretiva e evolutiva do Siscomex;
IV - decidir sobre assuntos relativos ao Siscomex que tenham impacto
orçamentário para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
e para a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços;
V - propor ações e parcerias entre os intervenientes no comércio exterior
para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do Siscomex;
VI - editar normas complementares às normas gerais expedidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, relacionadas à administração e ao uso do Siscomex, observadas as competências dos
órgãos e das entidades da administração pública federal intervenientes em operações de
comércio exterior; e
VII - deliberar sobre a ordem de priorização de demandas associadas ao Siscomex.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput, a Comissão
Gestora poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres
com órgãos e entidades da administração pública e instituições de direito público e privado,
observados os instrumentos de competência das autoridades do Ministério da Fazenda e do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e dos seus órgãos.
Art. 3º A Comissão Gestora é composta pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Gestora serão exercidas, em
regime de rodízio anual, pelos membros de que tratam os incisos I e II do caput,
respectivamente.
§ 2º Os membros titulares da Comissão Gestora serão representados pelos
respectivos substitutos legais em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a organização
interna da Comissão Gestora.
Art. 
4º 
A 
Comissão 
Gestora
se 
reunirá, 
em 
caráter 
ordinário,
semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de sua Presidência
ou Vice-Presidência.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput será realizada com antecedência mínima
de dez dias da data prevista para a reunião, acompanhada da pauta de deliberações.
§ 2º O quórum de reunião da Comissão Gestora é de três integrantes, observada a
presença dos representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda e da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Art. 5º As reuniões da Comissão Gestora serão realizadas nas modalidades
presencial ou virtual.
Art. 6º O Presidente da Comissão Gestora poderá convidar representantes
de outros órgãos e entidades da administração pública federal e de instituições
privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º A Comissão Gestora deliberará por consenso de todos os seus
membros e a decisão será disponibilizada no sítio eletrônico do Siscomex.
§ 1º Na hipótese de a reunião se realizar com o quórum mínimo, a
deliberação será adiada até que o membro ausente profira seu voto.
§ 2º Na reunião em que for retomada a deliberação, serão computados os
votos já proferidos pelos demais membros, ainda que não compareçam ou que tenham
deixado o exercício do cargo.
§ 3º O membro da Comissão Gestora que pedir vista de assunto constante
da pauta deverá manifestar-se, para prosseguimento da deliberação, na reunião
seguinte, permitida a antecipação dos votos dos demais membros.
Art. 8º A Comissão Gestora poderá deliberar sobre as matérias de sua
competência por meio eletrônico, ressalvado o direito dos membros de destacar
qualquer assunto para sessão presencial ou virtual.
§ 1º Os membros da Comissão Gestora deverão se manifestar no prazo de
cinco dias úteis, contado da data de disponibilização da pauta eletrônica.
§ 2º Apurados os votos, a ata será lavrada nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 9º e disponibilizada na forma do caput do art. 7º.
Art. 9º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda serão os órgãos responsáveis por prestar apoio administrativo à
Comissão Gestora.
Parágrafo único. As reuniões e as deliberações da Comissão Gestora,
inclusive as realizadas por meio eletrônico, constarão de ata lavrada, em conjunto,
pelos órgãos a que se refere o caput, que conterá:
I - a data e a modalidade da sessão;
II - a indicação dos membros presentes ou participantes;
III - a relação dos processos e itens apresentados;
IV - o resumo dos principais assuntos tratados;
V - as manifestações expressamente solicitadas;
VI - os eventuais pedidos de vista; e
VII - a especificação das votações.
Art. 10. Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá o Comitê Executivo do Siscomex,
com o objetivo de auxiliar a Comissão Gestora no exercício de suas competências.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição,
a organização e funcionamento do Comitê Executivo.
Art. 11. A Comissão Gestora poderá instituir grupos técnicos para o cumprimento
de suas competências.
Parágrafo único. Ato da Comissão Gestora disporá sobre a organização e o
funcionamento dos grupos técnicos.
Art. 12. A participação na Comissão Gestora e em seus grupos técnicos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 11.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992,
para delegar aos Ministros de Estado do Trabalho e
Emprego e do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte competência para
aprovar os orçamentos das entidades que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte competência para aprovar os
orçamentos das entidades que menciona." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 715, de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte competência para aprovar o
orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
Sebrae." (NR)
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 9.029, de 10 de abril de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 683, de 14 de dezembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil,
entre o Governo do Estado de Tocantins e o Banco Internacional para a Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar o "Programa de Sustentabilidade Fiscal,
Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Tocantins - PRÓ-GESTÃO Tocantins".
Nº 684, de 14 de dezembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, entre a República Federativa do Brasil e o
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar o "Programa
ProMorar Brasil - Promoção de Novas Estratégias de Habitação No Brasil para a População
de Baixa Renda, a ser executado pelo Ministério das Cidades".
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.924820/2022-53
Interessado: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. (CNPJ nº 56.994.502/0001-30)
Extrato da Decisão nº 236, de 14 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$5.883.771,37 (cinco milhões oitocentos e oitenta e três mil
setecentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), em decorrência da a) venda de
medicamentos por valor superior ao Preço Fábrica (PF) vigente à época, b) não envio do
Relatório de Comercialização e c) não publicação de informações em mídias especializadas
de grande circulação, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.923863/2021-31
Interessado: ASTRA FARMA COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº
10.571.984/0001-14)
Extrato da Decisão nº 240, de 22 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 850,63 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos),
em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao
permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "b", da Resolução CMED nº
2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.911089/2023-87
Interessado: MSHS COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 40.782.468/0001-08)
Extrato da Decisão nº 241, de 22 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 28.685,37 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e
trinta e sete centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de
medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas a distribuidores de
medicamentos, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742,
de 6 de outubro de 2003 e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.920195/2023-51
Interessado: ATIVA MÉDICO CIRÚRGICA LTDA (CNPJ nº 09.182.725/0001-12)
Extrato da Decisão nº 242, de 23 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 8.427,99 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa
e nove centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por
preço superior ao permitido destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" e "b", e inciso II, alíneas
"d" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.920404/2023-67
Interessado:MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 09.034.672/0001-92)
Extrato da Decisão nº 243, de 24 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.134,17 (mil, cento e trinta e quatro reais e dezessete
centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por
preço superior ao permitido para vendas destinadas à distribuidores de medicamentos, em

                            

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