Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500014 14 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.903067/2023-43 Interessado: CIRÚRGICA SANTA CRUZ COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA(CNPJ nº 94.516.671/0002-34) Extrato da Decisão nº 244, de 24 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$32.148,07 (trinta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e sete centavos), em decorrência da prática da infração de venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25749.901417/2023-73 Interessado: MAÊVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA(CNPJ nº 09.034.672/0001-92) Extrato da Decisão nº 245, de 04 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 17.231,78 (dezessete mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), em decorrência da prática da infração de venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.936357/2022-92 Interessado: DROGARIA NOVA ESPERANÇA LTDA (CNPJ nº 43.575.877/0004-66) Extrato da Decisão nº 246, de 04 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$2.268,34 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização (venda) de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.936331/2022-44 Interessado: DROGARIA NOVA ESPERANÇA LTDA (CNPJ nº 43.575.877/0004-66) Extrato da Decisão nº 247, de 04 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$2.268,34 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização (venda) de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.931339/2022-14 Interessado: EREFARMA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA (CNPJ nº 15.439.366/0001-39) Extrato da Decisão nº 248, de 04 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$2.485,62 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.902643/2023-35 Interessado: IMPERIALMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 09.102.813/0001-67) Extrato da Decisão nº 249, de 04 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 33.839,58 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.932215/2020-94 Interessado: ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 00.802.002/0001-02) Extrato da Decisão nº 250, de 11 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 182.823,08 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e oito centavos), em decorrência de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Orientação Interpretava nº 01/2006; Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011 e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.901638/2023-13 Interessado: FERNAMED LTDA (CNPJ nº 04.759.433/0001-86) Extrato da Decisão nº 251, de 11 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.162,98 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para comercialização destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE AMAZONAS PORTARIA Nº 59, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO AMAZONAS, nomeado pela Portaria nº 1.860 SE/MAPA de 21/08/2020, publicada no D.O.U de 24/08/2020, no uso das competências que lhe confere o artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva-SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 13/04/2018, e considerando as informações constantes processo SEI nº 21010.001471/2023-91, resolve: Art. 1º CREDENCIAR a Médica Veterinária SINARA ALBUQUERQUE TEIXEIRA DOS REIS, inscrita no CRMV/AM n°00617-VP para emitir Certificado de Inspeção Sanitária- Modelo E -CIS-E, para o trânsito interestadual de subprodutos de origem animal não comestíveis, como responsável técnica dos estabelecimentos FRIGONORTE COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADO LTDA - SIE/ADAF 047 e JURUÁ PESCADOS LTDA - SIE/ADAF 233, situados no município de MANAUS- AM, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - O credenciamento poderá ser cancelado pela Superintendente Federal de Agricultura no Amazonas (SFA-AM) quando o profissional: a - praticar atos que, a juízo desta SFA, seja incompatível com o objeto deste credenciamento; e b - Deixar de prestar as informações obrigatórias e/ou convocações solicitadas pela ADAF ou pela SFA, nos prazos estipulados. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME DE MELO PESSOA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 16, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, considerando o disposto no artigo 8º da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 24/11/2009, alterada pela Instrução Normativa nº 42, de 05/12/2011, e o que consta do Processo nº 21024.000229/2023-41, resolve: Art. 1º Credenciar a Estação Experimental da Empresa Juliagro B, G & P Ltda., CNPJ nº 22.114.993/0003-27, localizada na Rodovia MT-109, Fazenda Santa Branca, Zona Rural, CEP: 78643-000, no Município de Querência - MT, para a realização de pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º O Credenciamento de que trata está Portaria terá validade indeterminada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES DECISÃO Nº 94, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas: . ES P ÉC I E D E N O M I N AÇ ÃO PROTOCOLO Nº . Rubus subg. Eubatus sect. Moriferi et Ursini APF 122 21806.000159/2018 . Rubus subg. Eubatus sect. Moriferi et Ursini APF 190T 21806.000023/2019 . Solanum tuberosum L. Crop60 21806.000297/2020 . Glycine max (L.) Merr. 6430XTD 21806.000151/2021 . Glycine max (L.) Merr. 64HO130 I2X 21806.000172/2021 . Glycine max (L.) Merr. K7922IPRO 21806.000189/2021 . Citrus L. ARCCIT9 21806.000240/2021 . Solanum tuberosum L. EDISON 21806.000250/2021 . Anthurium Schott A N T H FA S AO 21806.000289/2021 . Vigna unguiculata L. BRS Guirá 21806.000150/2022 . Vigna unguiculata L. BRS Bené 21806.000161/2022 . Vigna unguiculata L. BRS Natalina 21806.000181/2022 . Saccharum L. C TC3445 21806.000352/2022 . Saccharum L. C TC9008 21806.000353/2022 Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFANIA PALMA ARAUJO Coordenadora Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA D ES P AC H O CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de 27 de abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no Parecer Técnico n.º 1942/2023/SEI-MCTI, no Memorando 19316/2023/MCTI da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, no Memorando nº 19546/2023/MCTI do Secretário-Executivo Adjunto AUTORIZA o APOSTILAMENTO para fins de Prorrogação "De Ofício" do Termo de Fomento Portal Transferegov.br n.º 936031/2022, passando o prazo de vigência do Termo para 18 de maio de 2025, período equivalente ao lapso de 294 (duzentos e noventa e quatro) dias no repasse da parcela única dos recursos financeiros do Instrumento. LUCIANA SANTOS COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.806/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: Prophyto Comércio e Serviços Ltda. Processo SEI nº: 01250.011112/2020-69 CQB: 458/18 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio nº 9184 /2023, publicado em 13/11/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta VB1253/23L, de 27/09/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Fábio de Almeida Domingues, para a exclusão de Carolina Trolli Bianchi e Débora Chaves Coelho Leite e a inclusão de Bruno Gursk e Thaís Soroka Franco. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Liliana A. Soares de Mello (presidente), Bruno César Gursk, Samuel Masaru Tsuchiya, Thaís Soroka Franco, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da CTNBioFechar