DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.903067/2023-43
Interessado: CIRÚRGICA SANTA CRUZ COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA(CNPJ
nº 94.516.671/0002-34)
Extrato da Decisão nº 244, de 24 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$32.148,07 (trinta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e sete centavos), em
decorrência da prática da infração de venda de medicamentos por preço superior ao
permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto
art. 5º, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de
abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25749.901417/2023-73
Interessado: MAÊVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA(CNPJ nº 09.034.672/0001-92)
Extrato da Decisão nº 245, de 04 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 17.231,78 (dezessete mil, duzentos e trinta e um reais e setenta
e oito centavos), em decorrência da prática da infração de venda de medicamentos por
preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.936357/2022-92
Interessado: DROGARIA NOVA ESPERANÇA LTDA (CNPJ nº 43.575.877/0004-66)
Extrato da Decisão nº 246, de 04 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$2.268,34 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e
quatro centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização (venda) de
medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração
Pública, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6
de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED
nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.936331/2022-44
Interessado: DROGARIA NOVA ESPERANÇA LTDA (CNPJ nº 43.575.877/0004-66)
Extrato da Decisão nº 247, de 04 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$2.268,34 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e
quatro centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização (venda) de
medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração
Pública, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6
de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED
nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.931339/2022-14
Interessado: EREFARMA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA (CNPJ nº 15.439.366/0001-39)
Extrato da Decisão nº 248, de 04 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$2.485,62 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois
centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por
preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº
2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.902643/2023-35
Interessado: IMPERIALMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº
09.102.813/0001-67)
Extrato da Decisão nº 249, de 04 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 33.839,58 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito
centavos) em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por
preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº
2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.932215/2020-94
Interessado: ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 00.802.002/0001-02)
Extrato da Decisão nº 250, de 11 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 182.823,08 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e oito
centavos), em decorrência de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para
negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos
2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Orientação Interpretava nº
01/2006; Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011 e Resolução CMED nº 02, de 16 de
abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.901638/2023-13
Interessado: FERNAMED LTDA (CNPJ nº 04.759.433/0001-86)
Extrato da Decisão nº 251, de 11 de dezembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 4.162,98 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e
oito centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamentos por
preço superior ao permitido para comercialização destinada à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
AMAZONAS
PORTARIA Nº 59, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO AMAZONAS, nomeado pela Portaria nº 1.860 SE/MAPA de 21/08/2020,
publicada no D.O.U de 24/08/2020, no uso das competências que lhe confere o artigo 292,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva-SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 13/04/2018, e
considerando as informações constantes processo SEI nº 21010.001471/2023-91, resolve:
Art. 1º CREDENCIAR a Médica Veterinária SINARA ALBUQUERQUE TEIXEIRA DOS
REIS, inscrita no CRMV/AM n°00617-VP para emitir Certificado de Inspeção Sanitária- Modelo
E -CIS-E, para o trânsito interestadual de subprodutos de origem animal não comestíveis,
como responsável técnica dos estabelecimentos FRIGONORTE COMÉRCIO ATACADISTA DE
PESCADO LTDA - SIE/ADAF 047 e JURUÁ PESCADOS LTDA - SIE/ADAF 233, situados no
município de MANAUS- AM, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - O credenciamento poderá ser cancelado pela Superintendente Federal
de Agricultura no Amazonas (SFA-AM) quando o profissional:
a - praticar atos que, a juízo desta SFA, seja incompatível com o objeto deste
credenciamento; e
b - Deixar de prestar as informações obrigatórias e/ou convocações solicitadas
pela ADAF ou pela SFA, nos prazos estipulados.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME DE MELO PESSOA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 16, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato
Grosso, considerando o disposto no artigo 8º da Instrução Normativa MAPA nº 36, de
24/11/2009, alterada pela Instrução Normativa nº 42, de 05/12/2011, e o que consta do
Processo nº 21024.000229/2023-41, resolve:
Art. 1º Credenciar a Estação Experimental da Empresa Juliagro B, G & P Ltda.,
CNPJ nº 22.114.993/0003-27, localizada na Rodovia MT-109, Fazenda Santa Branca, Zona
Rural, CEP: 78643-000, no Município de Querência - MT, para a realização de pesquisa e
experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e
praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de
agrotóxicos e afins junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O Credenciamento de que
trata está Portaria terá validade
indeterminada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
DECISÃO Nº 94, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos
de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
.
ES P ÉC I E
D E N O M I N AÇ ÃO
PROTOCOLO Nº
. Rubus subg. Eubatus sect. Moriferi et
Ursini
APF 122
21806.000159/2018
. Rubus subg. Eubatus sect. Moriferi et
Ursini
APF 190T
21806.000023/2019
. Solanum tuberosum L.
Crop60
21806.000297/2020
. Glycine max (L.) Merr.
6430XTD
21806.000151/2021
. Glycine max (L.) Merr.
64HO130 I2X
21806.000172/2021
. Glycine max (L.) Merr.
K7922IPRO
21806.000189/2021
. Citrus L.
ARCCIT9
21806.000240/2021
. Solanum tuberosum L.
EDISON
21806.000250/2021
. Anthurium Schott
A N T H FA S AO
21806.000289/2021
. Vigna unguiculata L.
BRS Guirá
21806.000150/2022
. Vigna unguiculata L.
BRS Bené
21806.000161/2022
. Vigna unguiculata L.
BRS Natalina
21806.000181/2022
. Saccharum L.
C TC3445
21806.000352/2022
. Saccharum L.
C TC9008
21806.000353/2022
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
D ES P AC H O
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei n.º
13.019, de 31 de julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no Parecer
Técnico n.º 1942/2023/SEI-MCTI, no Memorando 19316/2023/MCTI da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, no Memorando nº 19546/2023/MCTI do
Secretário-Executivo Adjunto AUTORIZA o APOSTILAMENTO para fins de Prorrogação "De
Ofício" do Termo de Fomento Portal Transferegov.br n.º 936031/2022, passando o prazo
de vigência do Termo para 18 de maio de 2025, período equivalente ao lapso de 294
(duzentos e noventa e quatro) dias no repasse da parcela única dos recursos financeiros do
Instrumento.
LUCIANA SANTOS
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.806/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de
18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020,
torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Requerente: Prophyto Comércio e Serviços Ltda.
Processo SEI nº: 01250.011112/2020-69
CQB: 458/18
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio nº 9184 /2023, publicado em 13/11/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta
VB1253/23L, de 27/09/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Fábio de
Almeida Domingues, para a exclusão de Carolina Trolli Bianchi e Débora Chaves Coelho
Leite e a inclusão de Bruno Gursk e Thaís Soroka Franco.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Liliana A.
Soares de Mello (presidente), Bruno César Gursk, Samuel Masaru Tsuchiya, Thaís Soroka
Franco, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de
biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados
às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da CTNBio

                            

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