Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500019 19 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.843/2023 O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 267ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 07/12/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.021604/2023-84 Requerente: Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP/USP) CQB: 030/97 Endereço: Av. Bandeirantes, 3.900 14.049-900 Ribeirão Preto - São Paulo. Assunto: Solicitação de parecer para transporte de Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2 em território Nacional. Extrato Prévio: 9159/2023, publicado no Diário Oficial da União em 28/05/2023. Decisão: DEFERIDO O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP/USP), Dr. Luiz Ricardo Orsini Tosi, solicita parecer técnico da CTNBio para transporte em território Nacional de Organismo Geneticamente Modificado de vetores lentivirais derivados do plasmídeo pLKO, entre o Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM (CQB 113/99) e a Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - FMRP/USP (CQB 030/97). No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.845/2023 O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 267ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 07/12/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01245.022910/2023-38 Requerente: Syngenta Seeds Ltda CQB: 01/96 Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB A CTNBio, após análise de pedido de extensão de CQB para duas salas da área da Head House, denominadas de "Sala Operacional 1" e "Sala Operacional 3" da Unidade Operativa de Porto Nacional/TO, concluiu pelo DEFERIMENTO para as atividades de pesquisa em regime de contenção, transporte, identificação de OGM, avaliação e detecção de produto , armazenamento com organismos geneticamente modificados da classe de risco 01 No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA DESPACHO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que foram notificados na 267ª. Reunião Ordinária da CTNBio, ocorrida em 07/12/2023, os seguintes processos relativos à Resolução Normativa 35/21 da CTNBio: 1. Syngenta Seeds Ltda; CQB 001/96; Processo: 01245.022556/2023-41; Liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado para resistência a insetos. Objetivo: avaliar a eficácia da resistência a insetos em plantas de milho com eventos para conferir resistência a insetos; Protocolado em 13/11/2023; 2. (Contém Informações Confidenciais) Centro de Tecnologia Canavieira - CTC; CQB 006/96; Processo: 01245.022678/2023-38; Liberação planejada no meio ambiente de eventos de cana-de-açúcar geneticamente modificada resistentes a broca (Diatraea saccharalis) e tolerantes ao glifosato. Objetivo: seleção de eventos para seguirem no pipeline de desenvolvimento do CTC; Protocolado em 14/11/2023; 3. (Contém Informações Confidenciais) Centro de Tecnologia Canavieira - CTC; CQB 006/96; Processo: 01245.022714/2023-63; Liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada visando resistência à insetos e tolerância ao glifosato. Objetivo: avaliar eventos de cana-de-açúcar geneticamente modificada quanto à resistência a insetos e tolerância a herbicida; Protocolado em 16/11/2023; 4. NovAg Biotecnologia; CQB 441/17; Processo: 01245.022814/2023-90; Liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada visando a resistência à broca-da-cana (Diatrea saccharalis) e tolerância à aplicação de herbicida glifosato para fins de seleção do evento elite. Objetivo: implantação de um campo experimental de um evento de cana-de-açúcar GM contendo a construção com o gene cry e EPSPS em condições de campo; Protocolado em 17/11/2023; 5. GDM Genética do Brasil S.A; CQB 367/13; Processo: 01245.023464/2023-89; Liberação planejada no meio ambiente de sojas geneticamente modificadas conferindo características de tolerância a herbicidas e a determinados insetos. Projeto: 0194/2023. Objetivo: condução de ensaio visando o avanço de geração da soja geneticamente modificada (MON87708-9 x MON89788-1 x ACS-GM006-4; Protocolado em 29/11/2023; LEANDRO VIEIRA ASTARITA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 796, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Credenciamento da Universidade Federal do Tocantins (UFT), unidade Programa de Pós Graduação em Modelagem Computacional de Sistemas, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013151/2023-12, de 21/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Tocantins (UFT), unidade Programa de Pós Graduação em Modelagem Computacional de Sistemas, CNPJ nº 05.149.726/0001-04, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 797, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Credenciamento do VERTEX Instituto de Tecnologia e Inovação como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013210/2023-52, de 21/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o VERTEX Instituto de Tecnologia e Inovação, CNPJ nº 01.703.922/0001-28, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 798, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Credenciamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas - Articulado Médio Superior da Faculdade de Tecnologia da Zona Leste, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013216/2023-20, de 21/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas - Articulado Médio Superior da Faculdade de Tecnologia da Zona Leste, CNPJ nº 62.823.257/0001-09, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 799, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Credenciamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso Superior de Gestão da Energia e Eficiência Energética da Faculdade de Tecnologia de Campinas, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013218/2023-19, de 21/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso Superior de Gestão da Energia e Eficiência Energética da Faculdade de Tecnologia de Campinas, CNPJ nº 62.823.257/0001-09, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.Fechar