Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500022 22 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 812, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Credenciamento do Laboratório de Informática Software e Tecnologia (LISTEC) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.009968/2023-96, de 19/05/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório de Informática Software e Tecnologia (LIST EC ) , CNPJ nº 46.448.993/0001-60, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 813, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Credenciamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Taquaritinga "Profª Marlene Maria Miletta Servidoni", como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013239/2023-34, de 21/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Taquaritinga "Profª Marlene Maria Miletta Servidoni", CNPJ nº 62.823.257/0001-09, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 814, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Credenciamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso de Eletrônica Automotiva da Faculdade de Tecnologia de Taubaté, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013240/2023-69, de 21/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso de Eletrônica Automotiva da Faculdade de Tecnologia de Taubaté, CNPJ nº 62.823.257/0001-09, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 815, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Credenciamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso de Desenvolvimento de Software Multiplataforma da Faculdade de Tecnologia de Votorantim, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013243/2023-01, de 21/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso de Desenvolvimento de Software Multiplataforma da Faculdade de Tecnologia de Votorantim, CNPJ nº 62.823.257/0001-09, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 816, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Credenciamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso Superior de Tecnologia em Manufatura Avançada da Faculdade de Tecnologia de São Bernardo do Campo "Adib Moisés Dib", como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.013245/2023-91, de 21/06/2023, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), unidade Curso Superior de Tecnologia em Manufatura Avançada da Faculdade de Tecnologia de São Bernardo do Campo "Adib Moisés Dib", CNPJ nº 62.823.257/0001-09, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO CMG Nº 1/SEI-MCOM, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Define e divulga a Governança de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) do Ministério das Comunicações. O PRESIDENTE DO COMITÊ MINISTERIAL DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, com fundamento nos incisos I e VI do art. 3º da Portaria MCOM nº 8.490, de 24 de fevereiro de 2023, e em face do disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 e na Portaria MCOM nº 9.346, de 3 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer o modelo de Governança de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) no âmbito do Ministério das Comunicações, nos termos da legislação vigente e conforme o Guia de Governança de AIR e ARR, constante do link: https://www.gov.br/mcom/pt-br/acesso-a-informacao/analise-de- i m p a c t o - r e g u l a t o r i o / N OV O _ G u i a d e G o v e r n a n a A I R A R R d o M CO M D i a g r a m a d o . RevisadoSPTIeCOMOIASCOM.pdf, para todas as unidades administrativas. Art. 2º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ES T AT A L DESPACHO Nº 676, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL, da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no artigo 10, § 2º, do Decreto n.º 5.820, de 29 de junho de 2006, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.061, de 29 de julho de 2013, e no artigo 2º da Portaria MCTIC n.º 2.992, de 26 de maio de 2017,e considerando o que consta no Processo n.º 53115.024512/2023-35 invocando as razões constantes da Nota Técnica nº 20729/2023/SEI-MCOM, resolve: Homologar o desligamento do sinal e a respectiva devolução do canal analógico 4+ (quatro decalado para mais) à União, a partir de 20/09/2023, outorgado à Fundação Inoversasul, inscrita no CNPJ sob o n.º 86.445.293/0001-36, Fistel 50011959185, concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no município de Tubarão/SC. A programação concebida pela referida entidade, doravante, será transmitida, apenas, no canal digital 43 (quarenta e três), consignado por intermédio da Portaria nº 230, de 9 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 27 de setembro de 2011. DANIELA NAUFEL SCHETTINOFechar