DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Não serão consideradas suficientes as contragarantias oferecidas por entes
da Federação que tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de
contragarantias oferecidas à União.
Art. 10. Não serão autorizados pedidos de aditamentos contratuais para
postergação do prazo de desembolsos de operações de crédito garantidas pela União de entes
da Federação que tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de
contragarantias oferecidas à União.
CAPÍTULO III
ANÁLISE DO CUSTO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11. O custo efetivo máximo aceitável das operações de crédito garantidas pela
União será determinado com base em metodologia a ser definida pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º A Metodologia de Avaliação de Custo de Operações de Crédito deverá:
I - ser isonômica;
II - refletir parâmetros observáveis em mercado;
III - levar em consideração o custo de captação da União; e
IV - definir o custo máximo aceitável para as operações de crédito, com garantia da
União, de acordo com a duration de cada empréstimo.
§ 2º Os parâmetros utilizados na Metodologia de Avaliação de Custo de Operações
de Crédito serão atualizados com periodicidade a ser definida pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 3º Não estão sujeitas à limitação do custo efetivo máximo de que trata o caput as
operações de crédito destinadas à reestruturação de dívidas já garantidas pela União, desde
que os contratos de tais operações não prevejam possibilidade de securitização.
§ 4º As operações de crédito externo cujo credor seja organismo multilateral ou
agência governamental estrangeira não se submetem ao disposto neste artigo.
Art. 12. O ente pleiteante deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, na forma definida por aquela Secretaria, as condições financeiras
previstas da operação de crédito, incluindo o cronograma estimativo anual de desembolsos
(recebimento dos recursos do empréstimo), cronograma anual de amortizações, taxa de juros,
comissões, encargos, custos contratuais e demais informações necessárias à avaliação do custo
efetivo de que trata o art. 11.
§ 1º A avaliação de custo efetivo da operação de crédito para fins de verificação de
seu enquadramento no custo máximo aceitável de que trata o art. 11 será realizada utilizando-
se como data de referência o dia do recebimento das informações completas de que trata o
caput.
§ 2º Caso o custo apurado nos termos do §1º seja superior ao custo máximo
aceitável para empréstimos com garantia da União vigente na data de referência, será realizada
nova análise de custo, utilizando-se como referência a data da autorização legislativa para a
contratação da operação de crédito, desde que a data da protocolização do Pedido de
Verificação dos Limites e Condições na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda não seja superior a doze meses da data da autorização legislativa, considerando o
disposto no § 4º.
§ 3º Alterações das condições financeiras ensejarão reavaliação do custo efetivo da
operação de crédito, salvo a alteração que resulte na redução da taxa de juros da operação cuja
avaliação anterior de custo tenha concluído pelo seu enquadramento no custo máximo
aceitável.
§ 4º Caso ocorram alterações na autorização legislativa para a contratação da
operação com garantia da União que afetem quaisquer dos parâmetros necessários ao cálculo
do custo efetivo, a data de referência de que trata o § 2º será a da norma modificadora.
§ 5º Fica facultado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
aceitar declaração de compatibilidade da operação com o custo máximo aceitável para
empréstimos com garantia da União em substituição à análise realizada pela própria Secretaria,
nos termos de regulamento específico a ser expedido pelo Comitê de Análise de Garantias da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 6º O Comitê de Análise de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda deverá dar publicidade, bimestralmente, aos resultados das análises de
custo, por meio do sítio "Tesouro Transparente", contendo no mínimo as seguintes
informações:
I - data da análise;
II - nome do ente subnacional;
III - taxa efetiva apurada;
IV - custo máximo aceitável aplicado;
V - duration da operação; e
VI - instituição financeira proponente.
CAPÍTULO IV
CONCESSÃO DE GARANTIAS DA UNIÃO
Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de
Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da União no âmbito
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada
como "A", "A+", "B" ou "B+", nos termos do disposto no art. 4º;
II - comprovação de suficiência das contragarantias oferecidas à União, nos termos
do disposto nos art. 8º e art. 9º;
III - manifestação favorável quanto ao custo efetivo da operação de crédito, nos
termos do disposto no art. 11;
IV - que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com redutor de 50% (cinquenta por cento) quando a
operação estiver associada a projetos de parceria público-privada;
V - que o valor total das operações de crédito com garantia da União protocoladas
por ente federativo com nota de Capag igual a "B" ou "B+" no exercício não ultrapasse 4% da
Receita Corrente Líquida do exercício anterior ou o valor a que se refere o inciso IV, o que for
maior; e
VI - que a instituição financeira proponente tenha encaminhado o plano para a
execução da contrapartida e a declaração de devido cumprimento do cronograma de execução
das ações de apoio relativas às contrapartidas devidas pelas instituições financeiras nas
operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, com garantia da União, na
forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º O Pedido de Verificação de Limites e Condições de que trata o caput que não
cumprir requisitos de elegibilidade descritos em seus incisos poderá ser arquivado.
§ 2º A aferição do requisito de que tratam os incisos IV e V do caput, para as
operações em moeda estrangeira, será realizada com base na taxa de câmbio referenciada no
último dia útil do exercício anterior ao protocolo do Pedido de Verificação de Limites e
Condições na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 3º Não estão sujeitas ao disposto no inciso V do caput:
I - operações de crédito elegíveis a receber garantias da União independentemente
do resultado da análise de capacidade de pagamento do Estado, Distrito Federal ou Município,
inclusive as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 14;
II - operações de crédito autorizadas em Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou
Regime de Recuperação Fiscal; e
III - operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município com
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal ou de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 4º A verificação quanto ao cumprimento do inciso V do caput seguirá as regras
aplicáveis ao controle do consumo de Espaço Fiscal definido no âmbito dos Programas de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento e Transparência
Fiscal.
§ 5º O limite de 4% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, previsto no
inciso V do caput deste artigo, poderá ser ampliado para 14%, no caso de Estado, Distrito
Federal ou Município que não detenha dívida com a União.
Art. 14. São elegíveis à concessão de garantia da União, relativamente aos riscos do
Tesouro Nacional, operações de crédito de entes subnacionais que atendam ao disposto nos
art. 8º, art. 9º e art. 11 e:
I - caso o ente subnacional não possua Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou
Regime de Recuperação Fiscal em vigor, atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) sejam pleiteadas por Estado, Distrito Federal ou Município que tenha capacidade de
pagamento calculada e classificada como "A", "A+", "B" ou "B+", nos termos do disposto no art. 4º;
b) sejam contratadas junto a organismos multilaterais de crédito ou instituições
oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de
investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e
patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal; ou
c) sejam destinadas à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já
garantidas pela União ou a apoiar processos de privatização desde que recursos provenientes
da privatização sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes;
II - caso o ente subnacional possua Regime de Recuperação Fiscal em vigor, estejam
incluídas no plano; ou
III - caso o ente subnacional possua Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em
vigor:
a) estejam enquadradas nas condições previstas no respectivo plano; ou
b) cumpram um dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput.
Parágrafo único. Não será elegível à garantia da União operação de crédito interno
que apresente:
I - prazo de carência superior a doze meses, contado da data de contratação,
exceto no caso de operação prevista em Plano de Recuperação Fiscal, que deverá observar os
termos do disposto no art. 19 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; ou
II - finalidade de reembolso de despesas realizadas em período anterior ao da
contratação.
Art. 15. É vedada a concessão de garantia da União a novos contratos de
financiamento de Estado, Distrito Federal ou Município que:
I - tenha incorrido na necessidade de honra de garantia por parte da União nos
últimos doze meses, a contar da data da referida honra; ou
II - tenha incorrido em três atrasos nos últimos vinte e quatro meses, a contar da
data da constatação do primeiro atraso, durante os seis meses posteriores à constatação do
último atraso.
§ 1º O Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com
garantia da União que incorra em uma das vedações previstas no caput poderá ser
arquivado.
§ 2º Caso o Estado, Distrito Federal ou Município de que trata o inciso I do caput
não tenha incorrido em honra de garantia por parte da União nos vinte e quatro meses
anteriores à data da referida honra, o prazo de que trata o inciso I fica reduzido a seis meses.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda definirá os
conceitos das variáveis utilizadas e estabelecerá os procedimentos necessários para a aplicação
do disposto nesta Portaria quanto à:
I - análise da capacidade de pagamento de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios;
II - análise da suficiência das contragarantias; e
III - avaliação do custo efetivo das operações de crédito.
Art. 17. Estão dispensados da análise da capacidade de pagamento, prevista no
Capítulo I, da análise do custo da operação de crédito, prevista no Capítulo III, e da observância
do disposto no Capítulo IV, ressalvado o disposto no inciso II do art. 13, as contratações, os
aditamentos, as repactuações e as renegociações de operações de crédito, a concessão de
garantia pela União e a contratação com a União, que sejam:
I - realizados com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de
2016;
II - previstos em Plano de Recuperação Fiscal homologado, desde que para as
finalidades do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; ou
III - autorizados em Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei
Complementar nº 178, de 2021.
Art. 18. As análises para a concessão de garantia da União a operações de crédito
de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município concluídas pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda até a data de publicação desta Portaria permanecem hígidas
enquanto vigentes os respectivos prazos de validade.
Art. 19. As análises da capacidade de pagamento elaboradas pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda com amparo na Portaria do extinto Ministério da
Economia nº 5.623, de 22 de junho de 2022, permanecem hígidas e não demandam reanálise,
enquanto vigentes os respectivos prazos de validade.
Art. 20. Até que seja publicada a Declaração de Contas Anuais (DCA) referente ao
exercício de 2023, deverão ser observados o seguinte indicador de Liquidez e as seguintes
tabelas para o cálculo da capacidade de pagamento:
I - Liquidez (IL):
1_MF_14_11
II - Notas parciais:
1_MF_14_12
III - Notas finais:
1_MF_14_13

                            

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