DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos dias 1º e 13 de dezembro de 2023, registradas no Processo SEI
nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º Os itens 198 a 204 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes
redações:
"
. SÃO PAULO
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP,
Gasolina, EAC)
TIPO
DE
DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO / TRANSFERÊNCIA)
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA
CO N C ES S ÃO
. 198
SP
EA C
TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA
47.067.525/0001-08
111.123.980.116
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A
1º.06.2023
. 199
SP
EA C
IMPORTAÇÃO/
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA
42.865.864/0001-16
131.650.285.113
USINA ALTA MOGIANA S/A - AÇÚCAR E
Á LCO O L
06.07.2023
. 200
SP
EA C
IMPORTAÇÃO/ OPERAÇÃO INTERNA
51.990.778/0001-26
322.009.110.112
AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE
MENDONÇA LTDA
01.07.2023
. 201
SP
EA C
IMPORTAÇÃO/
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA
08.070.508/0072-61
289.083.923.113
RAIZEN ENERGIA S/A
03.08.2023
. 202
SP
EA C
IMPORTAÇÃO/
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA
08.070.508/0074-23
181.339.946.114
RAIZEN ENERGIA S/A
03.08.2023
. 203
SP
EA C
IMPORTAÇÃO/
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA
08.070.508/0094-77
588.014.052.119
RAIZEN ENERGIA S/A
03.08.2023
. 204
SP
EA C
IMPORTAÇÃO/
TRANSFERÊNCIA/
OPERAÇÃO INTERNA
08.070.508/0120-01
253.030.174.110
RAIZEN ENERGIA S/A
03.08.2023
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 81, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse
Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.101283/2023-50 e nos demais processos correlatos, faz publicar os
seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestações favoráveis na 332ª Reunião
Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 30 de outubro de 2023:
PROTOCOLO ICMS Nº 35, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Protocolo ICMS nº 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 142,
de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, praticadas entre contribuintes
situados nos Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota
interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do destinatário contribuinte do imposto.";
II - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas na cláusula primeira estejam submetidas à
substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo, observado o disposto no § 6º da cláusula
segunda.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 36, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados do Maranhão e do Piauí.
Os Estados do Maranhão e do Piauí, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da
seca que atinge algumas áreas de seus territórios, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 38, I do
Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas saídas de 1.000 (mil) unidades de gado bovino de um dos Estados signatários para o outro, bem como o seu retorno ao Estado de
origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º No momento da saída do gado do estado de origem, o produtor remetente ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do
ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 36/23, de 14 de dezembro de 2023.".
§ 4º No ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente originário ou pela repartição fiscal de circunscrição deste, para acobertar o trânsito do gado, será assinado "Termo de
Compromisso", modelo constante no Anexo único, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado;
III - a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento.
§ 5º A concessão do "recurso de pasto", bem como a sua prorrogação, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria
de Fazenda do Estado concedente.
Cláusula segunda No retorno do gado ao Estado de origem será emitida nota fiscal pela repartição fiscal onde o gado se encontra em "recurso de pasto", ou pelo produtor que
o recebeu para tal fim, na qual fará constar a seguinte observação no campo "Informações Complementares": "Gado em Retorno, recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal
nº........................ , de .........../............./........... , e ..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 36/23, de 14 de dezembro de 2023.".
Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado ao Estado de origem, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores
vigentes na data do encerramento do prazo concedido, devendo ser observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.
Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, por conta e ordem do remetente originário, caberá ao Estado de origem o imposto correspondente a operação
interestadual, que será recolhido pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" desta cláusula, observar-se-á o seguinte:
I - o produtor remetente originário ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Saída Simbólica de Gado remetido para "Recurso de
Pasto", conforme nota fiscal nº........................, de .........../............./..........., e .................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 36/23, de 14 de dezembro de 2023."; nome,
endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto" e que irá promover sua remessa ao adquirente;
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o destaque do valor do imposto;
II - o produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto" ou a repartição fiscal de circunscrição deste deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e data da nota fiscal referida no inciso I do parágrafo único desta cláusula, bem como nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente;
b) emitir nota fiscal em nome do produtor remetente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão as seguintes informações:
1 - a expressão "Retorno Simbólico de Gado recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal nº........................ , de .........../............./........... , emitida por ............., e
.................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 36/23, de 14 de dezembro de 2023.";
2 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CPF/CNPJ, do adquirente para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como número e série da nota fiscal emitida
na forma da alínea "a" deste inciso;
Cláusula quinta Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula quarta, o Estado destinatário exigirá a comprovação do respectivo pagamento do imposto e comunicará ao Estado de
origem a referida operação.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou de "pauta fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades,
será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o estabelecimento estiver vinculado.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo,
também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
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