DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula oitava As disposições contidas neste protocolo manterão seus efeitos para regular retorno do gado, quando este ocorrer após a denúncia deste, desde que respeitado
o prazo estabelecido no ato concessor e/ou em suas prorrogações.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS XX/XX.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
I D E N T I DA D E :
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
D ES T I N O
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESCRIÇÃO DO GADO
. ATÉ 12 MESES
13 A 24 MESES
25 A 36 MESES
ACIMA DE 36 MESES
. F Ê M EA S
M AC H O S
F Ê M EA S
M AC H O S
F Ê M EA S
M AC H O S
F Ê M EA S
M AC H O S
.
O gado constante da Nota Fiscal nº ................., da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo
retornar dentro de ................................................
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta
vigente............................................................., ..........de......................... de ..........
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
F LU X O :
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 304, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS.
A redução da base de cálculo da Cofins prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº
10.485, de 2002, deve ser aplicada sobre o valor da receita de venda já com o ICMS excluído.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME; Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS.
A redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no
inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve ser aplicada sobre o valor da
receita de venda já com o ICMS excluído.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME; Lei nº 10.637, de 2002.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 305, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e
desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, entre eles
o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e a própria Lei instituidora estão isentas do
I R P J.
No entanto, não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os
rendimentos e ganhos de capital auferidos pela consulente em aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" , e § 3º
e art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº
13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13; e IN RFB nº
2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde
que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, entre eles o art. 15 da
Lei nº 9.532, de 1997, e a própria Lei instituidora estão isentas da CSLL.
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
PORTARIA ALF/BEL Nº 32, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Inspetor da unidade de exercício da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Barcarena e, em seus afastamentos,
aos respectivos substitutos eventuais, para, no âmbito de sua jurisdição, dar posse e
exercício aos candidatos aprovados e nomeados no concurso público, para os cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal
do Brasil, objeto do Edital nº 1/2022, publicado no DOU de 5 de dezembro de
2022.
Art. 2º Esta Portaria de Pessoal entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
BRUNO DA ROCHA LEITE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 15, de 12 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 14 de dezembro de
2023 Seção 1, página 45.
Onde se lê: "Art. 2º. Os produtos fabricados, constante do Anexo I da referida instrução normativa, e informados nos autos pelo requerente são:"
Leia-se: "Art. 2º. Os produtos fabricados, constante do Anexo I da referida instrução normativa, e informados nos autos pelo requerente são:"
. NCM e EX
Descrição Detalhada
Marca
Comercial
Preço de Venda (R$)
Tipo de Recipiente
Capacidade
. 2208400
CACHAÇA CEARA PRATA
AV I A D O R
32,00
G A R R A FA
1 LITRO
. 2208400
CACHAÇA CEARA PREMIUM
AV I A D O R
40,00
G A R R A FA
1 LITRO
. 2208400
CACHAÇA ORIGINAL PRATA
AV I A D O R
35,00
G A R R A FA
1 LITRO
. 2208400
CACHAÇA ORIGINAL PREMIUM
AV I A D O R
40,00
G A R R A FA
1 LITRO
. 2208400
CACHAÇA FORTALEZA PRATA
AV I A D O R
32,00
G A R R A FA
1 LITRO
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" , e § 3º
e art. 15; Lei nº 13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10
e 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e
desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, são
tributadas pela Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota
de um por cento, de acordo com o art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
inciso IV.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que
observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, estão isentas da Cofins.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador-Geral
Substituto
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 16, de 12 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 14 de dezembro de 2023 Seção 1, página 45.
Onde se lê: "Art. 2º. Os produtos fabricados, constante do Anexo I da referida instrução normativa, e informados nos autos pelo requerente são:"
Leia-se: "Art. 2º. Os produtos fabricados, constante do Anexo I da referida instrução normativa, e informados nos autos pelo requerente são:"
. NCM e EX
Descrição Detalhada
Marca Comercial
Preço de Venda (R$)
Tipo de Recipiente
Capacidade
. 2208400
CACHAÇA CEARA PRATA
AV I A D O R
32,00
G A R R A FA
1 LITRO
. 2208400
CACHAÇA CEARA PREMIUM
AV I A D O R
40,00
G A R R A FA
1 LITRO
. 2208400
CACHAÇA ORIGINAL PRATA
AV I A D O R
35,00
G A R R A FA
1 LITRO
. 2208400
CACHAÇA ORIGINAL PREMIUM
AV I A D O R
40,00
G A R R A FA
1 LITRO
. 2208400
CACHAÇA FORTALEZA PRATA
AV I A D O R
32,00
G A R R A FA
1 LITRO
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