DOE 15/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº235  | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20230022
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 1512/2023 – Comprasnet, de interesse da SPS, cujo OBJETO 
é aquisição de pães (cachorro quente, forma normal e integral com casca), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo 
de Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br e 
http://www.gov.br/pncp/pt-br . PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2023.
Ciríaco Barbosa Damasceno Neto
PREGOEIRO
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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20230029
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 14072023 - Comprasnet, de interesse da SEFAZ, cujo 
OBJETO é Serviço de transporte de passageiros para colaboradores e servidores fazendários lotados nos Postos de Fiscalização da SEFAZ, de acordo 
com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portal-
compras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2023.
Marcos Antônio Frota Ribeiro
PREGOEIRO
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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20231055
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 1055/2023 – Comprasnet, de interesse da SESA, cujo 
OBJETO é Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, nas condições estabelecidas no edital e 
seus anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br e http://www.
gov.br/pncp/pt-br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2023.
Francisco Cláudio Reis da Silva
PREGOEIRO
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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°2023/1266
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 1266/2023 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO 
é Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de Material Médico Hospitalar, nas condições estabelecidas neste edital e seus anexos. As 
informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br e http://www.gov.br/pncp/pt-br. 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2023.
Raimundo Lima de Souza
PREGOEIRO
CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
CORRIGENDA À PORTARIA CONJUNTA CGE/SECULT N°01/2023
Aos treze (13) dias do mês de dezembro de 2023, a CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE e a SECRETARIA DA CULTURA 
DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representada por seus Coordenadores Jurídicos, Sra. Ana Zélia Cavalcante Oliveira e Sr. Vitor Melo Studart, respec-
tivamente, faz saber e publicar CORRIGENDA à Portaria Conjunta CGE/SECULT n° 01/2023, nos termos abaixo: No Diário Oficial nº. 232, série 3, ano 
XV, página 61, de 12 de dezembro de 2023, que publicou a Conjunta CGE/SECULT n° 01/2023. Onde se lê: Art. 1° Definir as diretrizes necessárias para 
a validação da documentação do cadastro de Pessoas Jurídicas com fins lucrativos no sistema governamental E-Parcerias. § 1º Para que ocorra a devida 
validação mencionada no artigo anterior, os parceiros deverão apresentar a seguinte documentação: Leia-se: Art. 1° Definir as diretrizes necessárias para a 
validação da documentação do cadastro de Pessoas Jurídicas com fins lucrativos no sistema governamental E-Parcerias. § 1º Para que ocorra a devida vali-
dação mencionada no caput, os parceiros deverão apresentar a seguinte documentação: Onde se lê: Art. 1° Definir as diretrizes necessárias para a validação 
da documentação do cadastro de Pessoas Jurídicas com fins lucrativos no sistema governamental E-Parcerias. § 2º Quando tratar-se de Empresário Indivi-
dual é dispensada a exigência do comprovante da condição de representante legal requerida no inciso XIII do parágrafo anterior. Leia-se: Art. 1° Definir 
as diretrizes necessárias para a validação da documentação do cadastro de Pessoas Jurídicas com fins lucrativos no sistema governamental E-Parcerias. § 2º 
Quando tratar-se de Empresário Individual é dispensada a exigência do comprovante da condição de representante legal requerida no inciso III do parágrafo 
anterior. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2023.
Ana Zélia Cavalcante Oliveira
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA - CGECE
Vitor Melo Studart
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA - SECULTCE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº512/2023.
FIXA PRAZO PARA ENTRADA DE PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO E DE 
RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO; DE RECONHECIMENTO; DE RENOVAÇÃO DE 
RECONHECIMENTO; DE AUTORIZAÇÃO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CURSOS E DE AUTORIZAÇÃO 
DE POLO E ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, APÓS INDEFERIMENTO.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições, tendo em vista o Art. 230, § 2º, Inciso I da 
Constituição do Estado do Ceará, redefinidas pela Lei nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (LDBEN), nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, CONSIDERANDO que alguns processos encaminhados ao CEE, para fins de atos regulatórios, 
sem que as exigências estabelecidas nas Resoluções que disciplinam as respectivas matérias estejam cumpridas; CONSIDERANDO que, uma vez indeferida 
a solicitação, a instituição de educação básica ou superior deverá cumprir as exigências legais indicadas no Parecer de indeferimento para reencaminhar os 
processos de seu interesse, RESOLVE:
Art. 1º As instituições de ensino que tiverem suas solicitações indeferidas, somente poderão protocolizar um novo processo com a mesma demanda 
no CEE, após 6 (seis) meses, a partir da publicação do Parecer de indeferimento no Diário Oficial do Estado (D.O.E.).
§ 1º A Instituição de ensino, ao encaminhar um novo processo ao CEE, a partir da publicação do Parecer de indeferimento, deverá comprovar o 
cumprimento de todas as exigências citadas no Voto do Relator.
§ 2º As instituições de ensino deverão inserir no sistema de informatização em vigência no CEE o cumprimento das exigências, de acordo com as 
normas do Conselho.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (aprovada por unanimidade dos presentes), em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2023.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira 
PRESIDENTE DO CEE

                            

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