6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº235 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20230022 A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 1512/2023 – Comprasnet, de interesse da SPS, cujo OBJETO é aquisição de pães (cachorro quente, forma normal e integral com casca), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br e http://www.gov.br/pncp/pt-br . PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2023. Ciríaco Barbosa Damasceno Neto PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20230029 A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 14072023 - Comprasnet, de interesse da SEFAZ, cujo OBJETO é Serviço de transporte de passageiros para colaboradores e servidores fazendários lotados nos Postos de Fiscalização da SEFAZ, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portal- compras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2023. Marcos Antônio Frota Ribeiro PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20231055 A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 1055/2023 – Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, nas condições estabelecidas no edital e seus anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br e http://www. gov.br/pncp/pt-br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2023. Francisco Cláudio Reis da Silva PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°2023/1266 A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 1266/2023 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de Material Médico Hospitalar, nas condições estabelecidas neste edital e seus anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br e http://www.gov.br/pncp/pt-br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2023. Raimundo Lima de Souza PREGOEIRO CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO CORRIGENDA À PORTARIA CONJUNTA CGE/SECULT N°01/2023 Aos treze (13) dias do mês de dezembro de 2023, a CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE e a SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representada por seus Coordenadores Jurídicos, Sra. Ana Zélia Cavalcante Oliveira e Sr. Vitor Melo Studart, respec- tivamente, faz saber e publicar CORRIGENDA à Portaria Conjunta CGE/SECULT n° 01/2023, nos termos abaixo: No Diário Oficial nº. 232, série 3, ano XV, página 61, de 12 de dezembro de 2023, que publicou a Conjunta CGE/SECULT n° 01/2023. Onde se lê: Art. 1° Definir as diretrizes necessárias para a validação da documentação do cadastro de Pessoas Jurídicas com fins lucrativos no sistema governamental E-Parcerias. § 1º Para que ocorra a devida validação mencionada no artigo anterior, os parceiros deverão apresentar a seguinte documentação: Leia-se: Art. 1° Definir as diretrizes necessárias para a validação da documentação do cadastro de Pessoas Jurídicas com fins lucrativos no sistema governamental E-Parcerias. § 1º Para que ocorra a devida vali- dação mencionada no caput, os parceiros deverão apresentar a seguinte documentação: Onde se lê: Art. 1° Definir as diretrizes necessárias para a validação da documentação do cadastro de Pessoas Jurídicas com fins lucrativos no sistema governamental E-Parcerias. § 2º Quando tratar-se de Empresário Indivi- dual é dispensada a exigência do comprovante da condição de representante legal requerida no inciso XIII do parágrafo anterior. Leia-se: Art. 1° Definir as diretrizes necessárias para a validação da documentação do cadastro de Pessoas Jurídicas com fins lucrativos no sistema governamental E-Parcerias. § 2º Quando tratar-se de Empresário Individual é dispensada a exigência do comprovante da condição de representante legal requerida no inciso III do parágrafo anterior. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2023. Ana Zélia Cavalcante Oliveira COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA - CGECE Vitor Melo Studart COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA - SECULTCE CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº512/2023. FIXA PRAZO PARA ENTRADA DE PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO E DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO; DE RECONHECIMENTO; DE RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO; DE AUTORIZAÇÃO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CURSOS E DE AUTORIZAÇÃO DE POLO E ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, APÓS INDEFERIMENTO. A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições, tendo em vista o Art. 230, § 2º, Inciso I da Constituição do Estado do Ceará, redefinidas pela Lei nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, CONSIDERANDO que alguns processos encaminhados ao CEE, para fins de atos regulatórios, sem que as exigências estabelecidas nas Resoluções que disciplinam as respectivas matérias estejam cumpridas; CONSIDERANDO que, uma vez indeferida a solicitação, a instituição de educação básica ou superior deverá cumprir as exigências legais indicadas no Parecer de indeferimento para reencaminhar os processos de seu interesse, RESOLVE: Art. 1º As instituições de ensino que tiverem suas solicitações indeferidas, somente poderão protocolizar um novo processo com a mesma demanda no CEE, após 6 (seis) meses, a partir da publicação do Parecer de indeferimento no Diário Oficial do Estado (D.O.E.). § 1º A Instituição de ensino, ao encaminhar um novo processo ao CEE, a partir da publicação do Parecer de indeferimento, deverá comprovar o cumprimento de todas as exigências citadas no Voto do Relator. § 2º As instituições de ensino deverão inserir no sistema de informatização em vigência no CEE o cumprimento das exigências, de acordo com as normas do Conselho. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (aprovada por unanimidade dos presentes), em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2023. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CEEFechar