DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3357 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:FD44014A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 710.2023 
 
Lei Municipal 710/2023 Aratuba, 13 de dezembro de 2023. 
  
CRIA O PROGRAMA REFIS EM ARATUBA 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS 
FISCAIS - REFIS, PARA CONTRIBUINTES, 
PESSOAS FÍSICAS, DE BAIXA RENDA. E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba aprovou eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito da Secretaria de Administração 
e Finanças o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, 
para contribuintes, pessoas físicas, de baixa renda. 
  
§ 1° - O contribuinte que tiver interesse em aderir ao REFIS, poderá 
realizar sua adesão pela via administrativa por meio de solicitação 
junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, junto ao 
Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Aratuba. 
  
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fica 
autorizada a promover o protesto de crédito constituído, representado 
pela Certidão de Dívida Ativa, judicializado ou não, junto ao 
Tabelionato de Notas e Protestos, ou ainda, promover a inscrição do 
nome do devedor junto aos cadastros de inadimplentes. 
  
Art. 2º - O Contribuinte que aderir ao REFIS, poderá optar por pagar 
suas dívidas da seguinte forma: 
  
I - Em parcela única, com remissão de 100% (cem por cento) no 
valor dos juros e multas de mora, que incidirem sobre o valor do 
principal; 
  
II - Em até 06 (seis) parcelas, com remissão de 75% (setenta e cinco 
por cento) no valor dos juros e multas de mora, que incidirem sobre o 
valor do principal, sendo exigido o pagamento da primeira parcela 
como entrada, e demais parcelas mensais mínimas na quantia de R$ 
20,00 (vinte reais); 
  
III - Em até 12 (doze) parcelas, com remissão de 50% (cinquenta por 
cento) no valor dos juros e multas de mora, que incidirem sobre o 
valor do principal, sendo exigido o pagamento da primeira parcela 
como entrada, já considerando os descontos concedidos por esta Lei, e 
com parcelas mensais mínimas na quantia de R$ 60,00 (sessenta 
reais); 
  
Parágrafo Único - As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo 
a primeira parcela ou a entrada na data da assinatura do termo de 
confissão e parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias. 
  
Art. 3º - O REFIS alcança todos créditos decorrentes do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU), e demais débitos existentes, de 
pessoas físicas, constituídos até 31 de dezembro de 2022, ou em fase 
de lançamento, débitos tributários e não tributários, inscritos ou não 
inscritos em Dívida Ativa, com exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive: 
  
I - Ajuizado ou não; 
II - Não constituído, desde que confessado espontaneamente; 
III - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária; e 
IV - Constituído por meio de ação fiscal. 
  
Parágrafo Único - Não haverá aplicação de multa por infração sobre 
débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião 
da adesão. 
  
Art. 4º - A inclusão no REFIS importa na renúncia do direito do 
contribuinte em contestar os créditos constituídos em favor da 
Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos ou não inscritos em 
dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito 
administrativo, reputando-se como corretos os lançamentos realizados 
pela Fazenda Municipal e objeto do parcelamento. 
  
Art. 5º - A opção pelo REFIS considera-se formalizada com a 
assinatura do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do 
Crédito e seus efeitos operar-se-ão com o pagamento da entrada, na 
forma dos valores percentuais exigidos nesta lei ou da primeira 
parcela do crédito consolidado. 
  
Art. 6º - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena 
de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão 
irrevogável, irretratável e irrenunciável da dívida relativa aos débitos 
nele incluídos, obrigando herdeiros ou sucessores e importa em 
desistência expressa e irrevogável de quaisquer ações judiciais, 
embargos à execução e recursos relativos aos débitos incluídos neste 
Programa. 
  
Art. 7º - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: 
  
I - Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
II - Ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento 
posterior à data da opção; 
III - Ao pagamento dos ônus e sucumbências legais, inclusive 
despesas de baixa de protesto. 
  
Art. 8º - Em se tratando de crédito confessado e parcelamento objeto 
de ação judicial, o pagamento da primeira parcela acarretará na 
suspensão da ação, a qual somente será 
  
extinta com o pagamento integral do Termo de Acordo e Confissão de 
Parcelamento de Crédito. 
  
Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência 
das seguintes hipóteses: 
  
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; 
III - inadimplência, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos 
relativamente a qualquer espécie de débito abrangido pelo REFIS. 
  
§ 1º - O inadimplemento do contribuinte ao REFIS implicará a 
exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e 
não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os 
acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do 
débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou 
prosseguimento de ação suspensa; 
  
§ 2º - Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela 
cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança 
como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição 
bancária responsável ou pelo próprio Município, junto ao Tabelionato 
de Notas e Protestos. 
  
Art. 10 - O período de negociação será de 03 (três) meses, 
compreendido após a aprovação desta lei, prorrogável por igual e 
sucessivo período, mediante Decreto, se a Administração Municipal 
entender opção, e oportuno e conveniente. 
  
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA aos 13 
(treze) dias do mês de dezembro de 2023. 
  

                            

Fechar