Ceará , 18 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3357 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:FD44014A GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 710.2023 Lei Municipal 710/2023 Aratuba, 13 de dezembro de 2023. CRIA O PROGRAMA REFIS EM ARATUBA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS, PARA CONTRIBUINTES, PESSOAS FÍSICAS, DE BAIXA RENDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito da Secretaria de Administração e Finanças o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, para contribuintes, pessoas físicas, de baixa renda. § 1° - O contribuinte que tiver interesse em aderir ao REFIS, poderá realizar sua adesão pela via administrativa por meio de solicitação junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, junto ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Aratuba. § 2º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fica autorizada a promover o protesto de crédito constituído, representado pela Certidão de Dívida Ativa, judicializado ou não, junto ao Tabelionato de Notas e Protestos, ou ainda, promover a inscrição do nome do devedor junto aos cadastros de inadimplentes. Art. 2º - O Contribuinte que aderir ao REFIS, poderá optar por pagar suas dívidas da seguinte forma: I - Em parcela única, com remissão de 100% (cem por cento) no valor dos juros e multas de mora, que incidirem sobre o valor do principal; II - Em até 06 (seis) parcelas, com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) no valor dos juros e multas de mora, que incidirem sobre o valor do principal, sendo exigido o pagamento da primeira parcela como entrada, e demais parcelas mensais mínimas na quantia de R$ 20,00 (vinte reais); III - Em até 12 (doze) parcelas, com remissão de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros e multas de mora, que incidirem sobre o valor do principal, sendo exigido o pagamento da primeira parcela como entrada, já considerando os descontos concedidos por esta Lei, e com parcelas mensais mínimas na quantia de R$ 60,00 (sessenta reais); Parágrafo Único - As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo a primeira parcela ou a entrada na data da assinatura do termo de confissão e parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias. Art. 3º - O REFIS alcança todos créditos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e demais débitos existentes, de pessoas físicas, constituídos até 31 de dezembro de 2022, ou em fase de lançamento, débitos tributários e não tributários, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive: I - Ajuizado ou não; II - Não constituído, desde que confessado espontaneamente; III - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária; e IV - Constituído por meio de ação fiscal. Parágrafo Único - Não haverá aplicação de multa por infração sobre débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão. Art. 4º - A inclusão no REFIS importa na renúncia do direito do contribuinte em contestar os créditos constituídos em favor da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo, reputando-se como corretos os lançamentos realizados pela Fazenda Municipal e objeto do parcelamento. Art. 5º - A opção pelo REFIS considera-se formalizada com a assinatura do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito e seus efeitos operar-se-ão com o pagamento da entrada, na forma dos valores percentuais exigidos nesta lei ou da primeira parcela do crédito consolidado. Art. 6º - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável, irretratável e irrenunciável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, obrigando herdeiros ou sucessores e importa em desistência expressa e irrevogável de quaisquer ações judiciais, embargos à execução e recursos relativos aos débitos incluídos neste Programa. Art. 7º - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: I - Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; II - Ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data da opção; III - Ao pagamento dos ônus e sucumbências legais, inclusive despesas de baixa de protesto. Art. 8º - Em se tratando de crédito confessado e parcelamento objeto de ação judicial, o pagamento da primeira parcela acarretará na suspensão da ação, a qual somente será extinta com o pagamento integral do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento de Crédito. Art. 9º - O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência das seguintes hipóteses: I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; III - inadimplência, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos relativamente a qualquer espécie de débito abrangido pelo REFIS. § 1º - O inadimplemento do contribuinte ao REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou prosseguimento de ação suspensa; § 2º - Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável ou pelo próprio Município, junto ao Tabelionato de Notas e Protestos. Art. 10 - O período de negociação será de 03 (três) meses, compreendido após a aprovação desta lei, prorrogável por igual e sucessivo período, mediante Decreto, se a Administração Municipal entender opção, e oportuno e conveniente. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA aos 13 (treze) dias do mês de dezembro de 2023.Fechar