DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3357 
 
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§1º. As gratificações instituídas nesse artigo comporão o Anexo VI, o 
qual ora se incorpora à Lei Municipal de nº 864/2022, de 11 de janeiro 
de 2022, com as alterações posteriores. 
  
§2º. As gratificações criadas nesse artigo não incorporarão para fins 
de aposentadoria. 
  
Art. 7º. Ficam criadas gratificações a serem concedidas aos servidores 
efetivos e/ou comissionados que venham a ser designados como 
membros da Comissão de Planejamento, com as quantidades e 
especificações a seguir: 
  
ÓRGÃO 
SÍMBOLO 
QUANTIDADE 
VALOR 
MENSAL 
Secretarias Municipais 
G.P. 
3 
R$ 1.050,00 
(HUM 
MIL 
E 
CINQUENTA 
REAIS) 
  
§1º. As gratificações instituídas nesse artigo comporão o Anexo VII, o 
qual ora se incorpora à Lei Municipal de nº 864/2022, de 11 de janeiro 
de 2022, com as alterações posteriores. 
§2º. As gratificações criadas nesse artigo não incorporarão para fins 
de aposentadoria. 
Art. 8º. Revogam-se: 
  
I. O art. 30 da Lei nº 864/20222, de 11 de janeiro de 2022, a partir de 
01 de janeiro de 2024, continuando, no entanto as atribuições durante 
todo o período de transição dos processos iniciados sob a égide da Lei 
Federal de nº 8.666/93; 
II. A Lei nº 860/2022, de 11 de janeiro de 2022, a partir de 01 de 
janeiro de 2024; A Lei nº 509/2014 de 22 de abril de 2014, a partir de 
01 de janeiro de 2024; permanecendo para ambas as atribuições da 
Comissão de Licitação e da Pregoeira durante todo o período de 
transição dos processos iniciados sob a égide da Lei Federal de nº 
8.666/93. 
  
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 08 de dezembro de 
2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:89DDD15F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1009/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Altera a nomenclatura do cargo de Atendente de Enfermagem, 
previsto no Anexo Único da Lei Municipal de nº 012/1993, de 25 de 
janeiro de 1993, na forma que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Atendente de 
Enfermagem previsto no Anexo Único da Lei Municipal de nº 
012/1993, de 25 de janeiro de 1993, o qual passará a ser identificado 
como Auxiliar de Enfermagem. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 08 de dezembro de 
2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:E2773F69 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1010/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar bens móveis 
inservíveis do Município para entidades públicas ou sem fins 
lucrativos e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar bens e 
equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados 
inservíveis em favor de entidade pública ou de entidade privada 
filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de 
utilidade pública. 
  
§ 1ºPara efeito desta Lei, considera-se bem inservível aquele que não 
têm mais utilidade para o Município, em decorrência de ter sido 
considerado:  
I -ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver 
sendo aproveitado; 
II -obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a 
sua operação considerada onerosa; 
III -antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu 
rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste 
prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de 
sua recuperação; 
IV -irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a 
que se destina devido à perda de suas características físicas. 
  
Art. 2º. O processo para a doação de bens inservíveis ficará a cargo 
da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e 
Finanças, por intermédio do Departamento de Patrimônio, no âmbito 
da Administração Direta e Indireta. 
§ 1º Para elaboração do processo, a Secretaria Municipal de 
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, deverá assim 
proceder: 
I - realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos 
bens e classificando-os conforme o disposto no art. 1º; 
II - realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis; e 
III - elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens. 
  
§ 2º Após a realização das providências previstas no § 1º, deverá ser 
confeccionado edital, relacionando os bens disponíveis para doação, 
bem como convocando as entidades interessadas no recebimento dos 
bens a se cadastrarem, a fim de se dar a destinação final. 
  
§ 3º Em havendo mais de uma entidade classificada, a decisão será 
feita por sorteio. 
Art. 3º. No Termo de Doação deverá constar os seguintes requisitos, 
sob pena de serem revertidos ao patrimônio do Município: 
I -descrição e avaliação do objeto da doação; 
II -definição de eventuais obrigações dadonatáriaem relação ao objeto 
da doação, sob pena de reversão; 
III –proibição, durante o prazo de 2 (dois) anos, da alienação do 
objeto da doação peladonatáriaaterceiros, sob pena de reversão; 
IV -prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de 
eficácia. 
  
Art. 4º. Ficam vedadas as doações de bens inservíveis no ano em que 
se realizar eleição. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 08 de dezembro de 
2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:9850823C 
 

                            

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