DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3357 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               102 
 
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO 
Presidente. 
  
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES 
Vice-Presidente. 
  
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 
1º Secretário. 
  
DARLAN LOPES DA SILVA 
2º Secretário.  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:3209FEE5 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 584 DE 14 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
 
CONCEDE O DIPLOMA BENFEITOR QUIXADAENSE A 
EMANUELE 
FERREIRA 
NOBRE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que 
o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
  
Art. 1º. Pelo trabalho advocatício desenvolvido em Quixadá em prol 
da população, fica concedido o Diploma Benfeitor Quixadense José 
de Barros Ferreira à Dra. Emanuele Ferreira Nobre. 
  
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 14 de Dezembro de 2023. 
  
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO 
Presidente. 
  
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES 
Vice-Presidente. 
  
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 
1º Secretário. 
  
DARLAN LOPES DA SILVA 
2º Secretário.  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:7522CFEE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 05.12.001/2023 
 
ATO Nº 05.12.001/2023 
Revisa o Ato nº. 22.05.001/2022, publicado em 29/05/2023, que 
revisou o Ato nº. 31.08.003/2022, publicado em 24/10/2022, que 
revisou o Ato nº. 26.05.005/2022, publicado em 27/06/2022, que 
concedeu 
pensão 
ao 
incapaz 
ALÉDIO 
DE 
QUEIROZ 
CARVALHO, na qualidade de filho do ex. servidor Público 
Municipal JOSE MARIA DE CARVALHO, admitido em 
17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data de 03/07/2005, 
nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerido em 10/05/2022, por 
ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, nascido em 07/01/1972, na 
qualidade de filho do ex. Servidor JOSE MARIA DE CARVALHO, 
admitido em 17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data 
de 03/07/2005; 
Considerando a existência da concessão de pensão por morte em 
favor da beneficiaria a Sra. MARIA CLEIDE DE QUEIROZ 
CARVALHO, conforme Acordão nº 2616/05 datado de 09 de 
novembro de 2005 no valor dos vencimentos à epoca do ex-servidor 
no valor de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) valor este atualizado 
para o salário minimo em vigência, ou seja, R$ 1.212,00(um mil 
duzentos e doze reais), em razão do falecimento da Sra. MARIA 
CLEIDE DE QUEIROZ CARVALHO em 23/09/2021 e da Perícia 
Médica e Laudo atestando a incapacidade do requerente no corrente 
ano; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso 
I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência 
social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 39, §2º da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em 
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro 
possível dependente. 
(...) 
§2º - A habilitação posteior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da dta da inscrição ou 
habilitação. 
  
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo 
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o Presente Título de Pensão Por Morte em favor do 
beneficiário ALEDIO DE QUEIROZ CARVALHO, filho e único 

                            

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