DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3357
www.diariomunicipal.com.br/aprece 102
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO
Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES
Vice-Presidente.
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO
1º Secretário.
DARLAN LOPES DA SILVA
2º Secretário.
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:3209FEE5
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 584 DE 14 DE DEZEMBRO DE
2023.
CONCEDE O DIPLOMA BENFEITOR QUIXADAENSE A
EMANUELE
FERREIRA
NOBRE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que
o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Pelo trabalho advocatício desenvolvido em Quixadá em prol
da população, fica concedido o Diploma Benfeitor Quixadense José
de Barros Ferreira à Dra. Emanuele Ferreira Nobre.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 14 de Dezembro de 2023.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO
Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES
Vice-Presidente.
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO
1º Secretário.
DARLAN LOPES DA SILVA
2º Secretário.
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:7522CFEE
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 05.12.001/2023
ATO Nº 05.12.001/2023
Revisa o Ato nº. 22.05.001/2022, publicado em 29/05/2023, que
revisou o Ato nº. 31.08.003/2022, publicado em 24/10/2022, que
revisou o Ato nº. 26.05.005/2022, publicado em 27/06/2022, que
concedeu
pensão
ao
incapaz
ALÉDIO
DE
QUEIROZ
CARVALHO, na qualidade de filho do ex. servidor Público
Municipal JOSE MARIA DE CARVALHO, admitido em
17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data de 03/07/2005,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerido em 10/05/2022, por
ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, nascido em 07/01/1972, na
qualidade de filho do ex. Servidor JOSE MARIA DE CARVALHO,
admitido em 17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data
de 03/07/2005;
Considerando a existência da concessão de pensão por morte em
favor da beneficiaria a Sra. MARIA CLEIDE DE QUEIROZ
CARVALHO, conforme Acordão nº 2616/05 datado de 09 de
novembro de 2005 no valor dos vencimentos à epoca do ex-servidor
no valor de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) valor este atualizado
para o salário minimo em vigência, ou seja, R$ 1.212,00(um mil
duzentos e doze reais), em razão do falecimento da Sra. MARIA
CLEIDE DE QUEIROZ CARVALHO em 23/09/2021 e da Perícia
Médica e Laudo atestando a incapacidade do requerente no corrente
ano;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso
I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência
social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 39, §2º da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente.
(...)
§2º - A habilitação posteior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da dta da inscrição ou
habilitação.
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o Presente Título de Pensão Por Morte em favor do
beneficiário ALEDIO DE QUEIROZ CARVALHO, filho e único
Fechar