DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3357 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               107 
 
Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019. 
§1º. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público 
municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética 
simples das remunerações adotadas como base para as contribuições 
aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, 
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) 
do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde 
a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 5º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta 
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e 
§1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que 
exceder o tempo de 15(quinze) anos se mulher, e 20 (vinte) anos de 
contribuição se homem. 
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por 
Incapacidade Permanente com proventos proporcionais, de acordo 
com Laudo Médico expedido por Junta Médica, em favor do servidor 
ANTONIO MARCIO FERREIRA DA SILVA, na condição de 
servidor municipal no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte 
reais), sendo: 
  
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO 
  
CÁLCULO DOS PROVENTOS 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
VENCIMENTO = 
R$ 1.320,00 
GRAT RISCO DE VIDA VIGIA (30%) = 
R$ 396,00 
QUINQUENIO (10%) = 
R$ 132,00 
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = 
R$ 1.848,00 
TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES = 
R$ 222.404,56 
VALOR DA MÉDIA = 
R$ 1.647,44 
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (60%) = 
R$ 988,46 
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL = 
R$ 331,54 
TOTAL DOS PROVENTOS 
R$ 1.320,00 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 06 de dezembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:690FC387 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO REVISOR DE APOSENTADORIA POR IDADE E 
TEMPO DE CONTRIBUIÇAO Nº 13.12.001/2023 
 
ATO REVISOR DE APOSENTADORIA POR IDADE E 
TEMPO DE CONTRIBUIÇAO Nº 13.12.001/2023 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso de suas 
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Quixadá, e a Superintendente do IPMQ, considerando o disposto na 
legislação municipal e lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado 
do Ceará, 
  
RESOLVEM, 
  
REVISAR o ATO Nº. 10.11.003/2021, publicado em 18/11/2021, 
que revisou o Ato N.º 02.12.002/2016 de 02 de dezembro de 2016, 
para CONCEDER Aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com proventos integrais ao servidor público 
OSMERINDO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, 
ocupante do cargo de Fiscal de Renda, matrícula n.º 0805246, lotado 
na Secretaria de Planejamento e Finanças, portador do RG n.º 
2007058017-5 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 170.770.363-91, 
com admissão no serviço público em 12/02/1981, garantindo-lhe 
Integralidade e Paridade, com fundamentos nos seguintes artigos: 
Arts. 2º e 3º EC n.º 47/2005, C/C Arts. 5º e 19, III da Lei 2.103/2002, 
Art. 65, Incisos III e IV da LC nº 001/2007, Art. 3º da lei municipal nº 
1.051/82, Art. 4º da lei municipal nº 2.640/13 que alterou o Art. 4º da 
lei Nº 1.778/98, com início do benefício na data da publicação deste 
Ato de Aposentadoria, de acordo com o quadro discriminativo abaixo:  
  
CÁLCULO DOS PROVENTOS 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
VENCIMENTO............................................................................................... 
R$ 1.956,00 
QUINQUÊNIO (35%) (ART. 61, LEI 001/2007)............................................... 
R$ 684,60 
SEXTA PARTE (ARTS. 72 E 73, LEI 001/2007)................................................ 
R$ 325,99 
GRATIFICAÇÃO 1/3 (ART. 3º, LEI 1.051/82).................................................. 
R$ 651,93 
GRAT. PRODUTIVIDADE FIXA (ART. 4º, LEI 2.640/2013).............................. 
R$ 825,00 
GRAT. PRODUTIVIDADE VARIÁVEL (ART. 4º, LEI 2.640/2013) = (MÉDIA DOS 
ÚLTIMOS 60 MESES)............................................. 
R$ 888,21 
TOTAL DOS PROVENTOS......................................................................... 
R$ 5.331,73 
  
Desse modo, os proventos do servidor serão fixados em R$ 5.331,73 
(cinco mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 13 de dezembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:1F8F0197 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA: 28.11.001/2023 
 
ERRATA: 28.11.001/2023 
  
No Ato de Pensão por Morte Nº 22.11.001/2023, de 22 de novembro 
de 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do 
Ceará, no dia 24 de novembro de 2023, Edição nº. 3341, considere-se: 
  
ONDE SE LÊ: 
  
Considerandoo disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de 
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não 
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da 
Seguridade Social ou de outro regime, a requerenteMARIA 
ALBANIZA ALVES FERNANDESoptou por perceber o benefício de 
Pensão por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/11/2023, dia 
subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada, 
anteriormente, percebido pela requerente. 
  
LEIA-SE: 
  
Considerandoo disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de 
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não 
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da 
Seguridade Social ou de outro regime, a requerenteMARIA 
ALBANIZA ALVES FERNANDESoptou por perceber o benefício de 
Pensão por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/10/2023, dia 
subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada, 
anteriormente, percebido pela requerente. 
  
E, ONDE SE LÊ: 
  
Os proventos serão pagos a partir de1º/11/2023, dia subsequente à 
cessação do Benefício de Prestação Continuada. 
  
LEIA-SE: 
  
Os proventos serão pagos a partir de 1º/10/2023, dia subsequente à 
cessação do Benefício de Prestação Continuada. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 

                            

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