DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3357
www.diariomunicipal.com.br/aprece 106
ocupante do cargo de Motorista, lotado na Secretaria de
Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente e Serviços Públicos, nos
termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do
Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraHERCILIO ENOQUE DA SILVA,
portador do CPF nº. 644473673-00, servidor público municipal
admitido em 01/09/2005, matrícula nº 00563641, ocupante do cargo
de Motorista, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano Meio
Ambiente e Serviços Públicos, e estar comprovadamente inabilitado
para exercer suas funções laborais, de acordo com o Laudo Médico
expedido por Junta Médica do município, datado de 14 de setembro
de 2023, e conforme demonstrado nos autos de seu pedido de
aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal de
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Considerando
que
a
requerente
encontra
amparo
na
Lei
Complementar nº. 025 de 20 de Julho de 2022, que consolida a
Legislação Municipal referente a seguridade social dos servidores
públicos municipais de Quixadá, especificamente nos art. 6º, I e art.
17, § 1º e § 5º, vejamos:
Art. 6º - Conforme previsão do Art. 4º desta lei, o servidor público
abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá será
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a
cada cinco anos, para verificar a continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 17 - No cálculo e reajustamento dos benefícios do IPMQ,
aplicase, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição
Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
§1º. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público
municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética
simples das remunerações adotadas como base para as contribuições
aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento)
do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 5º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
§1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que
exceder o tempo de 15(quinze) anos se mulher, e 20 (vinte) anos de
contribuição se homem.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por
Incapacidade Permanente com proventos proporcionais, de acordo
com Laudo Médico expedido por Junta Médica, em favor do servidor
HERCILIO ENOQUE DA SILVA, na condição de servidor
municipal no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais),
sendo:
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
VENCIMENTO =
R$ 1.320,00
QUINQUENIO (15%) =
R$ 198,00
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO =
R$ 1.518,00
TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES =
R$ 297.902,97
VALOR DA MÉDIA =
R$ 1.372,82
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (60%) =
R$ 823,69
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL =
R$ 496,31
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 1.320,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 06 de dezembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:A3A91509
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 06.12.006/2023
ATO Nº 06.12.006/2023
Concede Aposentadoria por Incapacidade Permanente a ANTONIO
MARCIO FERREIRA DA SILVA, portador do CPF nº.
018.532.853-90, servidor público municipal admitido em 16/07/2012,
matrícula nº 0901332, ocupante do cargo de Guarda Patrimonial,
lotado na Secretaria de Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do
Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraANTONIO MARCIO FERREIRA
DA SILVA, portador do CPF nº. 018.532.853-90, servidor público
municipal admitido em 16/07/2012, matrícula nº 0901332, ocupante
do cargo de Guarda Patrimonial, lotado na Secretaria de Saúde, e estar
comprovadamente inabilitado para exercer suas funções laborais, de
acordo com o Laudo Médico expedido por Junta Médica do
município, datado de 14 de setembro de 2023, e conforme
demonstrado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal de
1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Considerando
que
a
requerente
encontra
amparo
na
Lei
Complementar nº. 025 de 20 de Julho de 2022, que consolida a
Legislação Municipal referente a seguridade social dos servidores
públicos municipais de Quixadá, especificamente nos art. 6º, I e art.
17, § 1º e § 5º, vejamos:
Art. 6º - Conforme previsão do Art. 4º desta lei, o servidor público
abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá será
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a
cada cinco anos, para verificar a continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 17 - No cálculo e reajustamento dos benefícios do IPMQ,
aplicase, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição
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