DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3357
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 28 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Município de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:5593C89B
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA: 28.11.002/2023
ERRATA: 28.11.002/2023
No Ato de Aposentadoria Nº 22.11.004/2022, de 22 de novembro de
2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Ceará, no dia 24 de novembro de 2023, Edição nº. 3341, considere-se:
ONDE SE LÊ:
ATO Nº 22.11.004/2022
Reedita o ato nº. 10.10.003/2022, publicado em 30.11.2022, que
revisou o ato nº. 25.01.002/2019, com data de publicação em
26/02/2019, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos integrais a servidora FRANCISCA
ALDILENE FERNANDES PEREIRA, ocupante do cargo de Regente
Auxiliar, matrícula nº 00814326, admitida em 01/03/1985, lotada na
Secretaria da Educação deste Município nos termos da legislação
pertinente.
LEIA-SE:
ATO Nº 22.11.004/2023
Reedita o ato nº. 10.10.003/2022, publicado em 30.11.2022, que
revisou o ato nº. 25.01.002/2019, com data de publicação em
26/02/2019, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos integrais a servidora FRANCISCA
ALDILENE FERNANDES PEREIRA, ocupante do cargo de Regente
Auxiliar, matrícula nº 00814326, admitida em 01/03/1985, lotada na
Secretaria da Educação deste Município nos termos da legislação
pertinente.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 28 de novembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Município de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:50E187F2
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 28.11.003/2023
ATO Nº 28.11.003/2023
Reedita o Ato nº. 10.10.004/2022, publicado em 30/11/2022, que
revisou o Ato nº. 14.05.009/2019, com data de publicação em
31/07/2019, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de
contribuição
com
proventos
integrais
a
servidora
MARIA
ELENILDA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de Professora,
matrícula nº 00810525, admitida em 02/02/1998, lotada na Secretaria
de Educação do município de Quixadá, deste Município nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque
a
servidoraMARIA
ELENILDA
DO
NASCIMENTO,ocupante do cargo deProfessora,cumulativamente,
conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo
exercício no magistério, ao averbar o período de01/08/1991 a
01/02/1998que prestou serviço no cargo de professora em instituição
privada conforme a certidão do tempo de contribuição em anexo, foi
nomeada e empossada através de concurso público no cargo de
professora na data 02/02/1998, se enquadra na classe 03 e na
referência 06 do plano de cargo de carreira deste município, com base
naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008ficou suficientemente comprovado
nos autos de seu pedido de aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que
define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos
termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
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