DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3357 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               108 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 28 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Município de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:5593C89B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA: 28.11.002/2023 
 
ERRATA: 28.11.002/2023 
  
No Ato de Aposentadoria Nº 22.11.004/2022, de 22 de novembro de 
2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do 
Ceará, no dia 24 de novembro de 2023, Edição nº. 3341, considere-se: 
  
ONDE SE LÊ: 
  
ATO Nº 22.11.004/2022 
Reedita o ato nº. 10.10.003/2022, publicado em 30.11.2022, que 
revisou o ato nº. 25.01.002/2019, com data de publicação em 
26/02/2019, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos integrais a servidora FRANCISCA 
ALDILENE FERNANDES PEREIRA, ocupante do cargo de Regente 
Auxiliar, matrícula nº 00814326, admitida em 01/03/1985, lotada na 
Secretaria da Educação deste Município nos termos da legislação 
pertinente. 
LEIA-SE: 
  
ATO Nº 22.11.004/2023 
Reedita o ato nº. 10.10.003/2022, publicado em 30.11.2022, que 
revisou o ato nº. 25.01.002/2019, com data de publicação em 
26/02/2019, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos integrais a servidora FRANCISCA 
ALDILENE FERNANDES PEREIRA, ocupante do cargo de Regente 
Auxiliar, matrícula nº 00814326, admitida em 01/03/1985, lotada na 
Secretaria da Educação deste Município nos termos da legislação 
pertinente. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 28 de novembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Município de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:50E187F2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 28.11.003/2023 
 
ATO Nº 28.11.003/2023 
  
Reedita o Ato nº. 10.10.004/2022, publicado em 30/11/2022, que 
revisou o Ato nº. 14.05.009/2019, com data de publicação em 
31/07/2019, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de 
contribuição 
com 
proventos 
integrais 
a 
servidora 
MARIA 
ELENILDA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de Professora, 
matrícula nº 00810525, admitida em 02/02/1998, lotada na Secretaria 
de Educação do município de Quixadá, deste Município nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque 
a 
servidoraMARIA 
ELENILDA 
DO 
NASCIMENTO,ocupante do cargo deProfessora,cumulativamente, 
conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo 
exercício no magistério, ao averbar o período de01/08/1991 a 
01/02/1998que prestou serviço no cargo de professora em instituição 
privada conforme a certidão do tempo de contribuição em anexo, foi 
nomeada e empossada através de concurso público no cargo de 
professora na data 02/02/1998, se enquadra na classe 03 e na 
referência 06 do plano de cargo de carreira deste município, com base 
naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008ficou suficientemente comprovado 
nos autos de seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que 
define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 

                            

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