DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3357
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Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
§1º. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público
municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética
simples das remunerações adotadas como base para as contribuições
aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento)
do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 5º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
§1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que
exceder o tempo de 15(quinze) anos se mulher, e 20 (vinte) anos de
contribuição se homem.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por
Incapacidade Permanente com proventos proporcionais, de acordo
com Laudo Médico expedido por Junta Médica, em favor do servidor
ANTONIO MARCIO FERREIRA DA SILVA, na condição de
servidor municipal no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte
reais), sendo:
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
VENCIMENTO =
R$ 1.320,00
GRAT RISCO DE VIDA VIGIA (30%) =
R$ 396,00
QUINQUENIO (10%) =
R$ 132,00
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO =
R$ 1.848,00
TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES =
R$ 222.404,56
VALOR DA MÉDIA =
R$ 1.647,44
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (60%) =
R$ 988,46
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL =
R$ 331,54
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 1.320,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 06 de dezembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:690FC387
GABINETE DO PREFEITO
ATO REVISOR DE APOSENTADORIA POR IDADE E
TEMPO DE CONTRIBUIÇAO Nº 13.12.001/2023
ATO REVISOR DE APOSENTADORIA POR IDADE E
TEMPO DE CONTRIBUIÇAO Nº 13.12.001/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Quixadá, e a Superintendente do IPMQ, considerando o disposto na
legislação municipal e lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado
do Ceará,
RESOLVEM,
REVISAR o ATO Nº. 10.11.003/2021, publicado em 18/11/2021,
que revisou o Ato N.º 02.12.002/2016 de 02 de dezembro de 2016,
para CONCEDER Aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com proventos integrais ao servidor público
OSMERINDO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
ocupante do cargo de Fiscal de Renda, matrícula n.º 0805246, lotado
na Secretaria de Planejamento e Finanças, portador do RG n.º
2007058017-5 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 170.770.363-91,
com admissão no serviço público em 12/02/1981, garantindo-lhe
Integralidade e Paridade, com fundamentos nos seguintes artigos:
Arts. 2º e 3º EC n.º 47/2005, C/C Arts. 5º e 19, III da Lei 2.103/2002,
Art. 65, Incisos III e IV da LC nº 001/2007, Art. 3º da lei municipal nº
1.051/82, Art. 4º da lei municipal nº 2.640/13 que alterou o Art. 4º da
lei Nº 1.778/98, com início do benefício na data da publicação deste
Ato de Aposentadoria, de acordo com o quadro discriminativo abaixo:
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
VENCIMENTO...............................................................................................
R$ 1.956,00
QUINQUÊNIO (35%) (ART. 61, LEI 001/2007)...............................................
R$ 684,60
SEXTA PARTE (ARTS. 72 E 73, LEI 001/2007)................................................
R$ 325,99
GRATIFICAÇÃO 1/3 (ART. 3º, LEI 1.051/82)..................................................
R$ 651,93
GRAT. PRODUTIVIDADE FIXA (ART. 4º, LEI 2.640/2013)..............................
R$ 825,00
GRAT. PRODUTIVIDADE VARIÁVEL (ART. 4º, LEI 2.640/2013) = (MÉDIA DOS
ÚLTIMOS 60 MESES).............................................
R$ 888,21
TOTAL DOS PROVENTOS.........................................................................
R$ 5.331,73
Desse modo, os proventos do servidor serão fixados em R$ 5.331,73
(cinco mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 13 de dezembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:1F8F0197
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA: 28.11.001/2023
ERRATA: 28.11.001/2023
No Ato de Pensão por Morte Nº 22.11.001/2023, de 22 de novembro
de 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Ceará, no dia 24 de novembro de 2023, Edição nº. 3341, considere-se:
ONDE SE LÊ:
Considerandoo disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, a requerenteMARIA
ALBANIZA ALVES FERNANDESoptou por perceber o benefício de
Pensão por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/11/2023, dia
subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada,
anteriormente, percebido pela requerente.
LEIA-SE:
Considerandoo disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, a requerenteMARIA
ALBANIZA ALVES FERNANDESoptou por perceber o benefício de
Pensão por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/10/2023, dia
subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada,
anteriormente, percebido pela requerente.
E, ONDE SE LÊ:
Os proventos serão pagos a partir de1º/11/2023, dia subsequente à
cessação do Benefício de Prestação Continuada.
LEIA-SE:
Os proventos serão pagos a partir de 1º/10/2023, dia subsequente à
cessação do Benefício de Prestação Continuada.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
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