DOMCE 18/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3357
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III - Estar em dia com as obrigações militares, exceto para os candidatos do sexo feminino;
IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - Apresentar, na data da convocação para a admissão, comprovante da habilitação (qualificação) exigida para o desempenho das atribuições do
cargo;
VI – Aptidão física e mental para o exercício do cargo a que pretende concorrer.
§ 1º - Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres ou
perigosas, a idade mínima, prevista no inciso II, deste artigo, será de dezoito anos completos, em estrita observância ao disposto no inciso XXXIII,
art. 7º, da Constituição Federal.
§ 2º - Os candidatos que não comprovarem satisfazer as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão
ser eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação.
Art. 16. A admissão para os cargos de natureza permanente é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros exigidos no Edital
de Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei.
SEÇÃO V
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
Art. 17. Aos candidatos com deficiência são assegurados os direitos de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos públicos,
cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, sendo reservado para tais pessoas, o percentual de até 5% (cinco por
cento) do número de vagas oferecidas no concurso público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito deste cálculo, as frações
decorrentes da apuração das porcentagens.
§ 1º - Os candidatos com deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para
todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para suas aprovações.
§ 2º - As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não forem preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a critério do
Poder Legislativo Municipal, serão preenchidas por candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação.
§ 3º - Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será levado em consideração não o número total de cargos públicos
ofertados pelo concurso, mas o número de vagas previstas em cada espécie de cargo público ofertado.
§ 4º - Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional em mais de uma área de atuação, e no Edital de Concurso a concorrência for por
área de atuação, a contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação ofertada.
§ 5º - Não serão reservadas vagas para candidatos com deficiência quando o número de vagas para o cargo ofertado pelo Edital de Concurso for
inferior a dez, bem como para aqueles que a lei exige aptidão plena.
SEÇÃO VI
DAS COTAS RACIAIS
Art. 18. Fica instituída a reserva de vagas para candidatos autodeclarados negros em concursos públicos realizados no âmbito do município de
Fortim, em conformidade com a Lei Federal nº 12.990/2014.
§1º - Serão reservadas 20% (vinte porcento) das vagas oferecidas nos concursos públicos municipais para candidatos que se autodeclarem negros,
sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três, de acordo com os termos estabelecidos na legislação federal supracitada.
§2º - A autodeclaração dos candidatos como negros se dará no ato da inscrição no concurso público, seguindo as diretrizes e critérios estabelecidos
pelo edital do certame.
§3º - A comprovação da condição de cotista será realizada por meio de procedimentos e documentos previstos no edital do concurso, em
conformidade com as orientações da legislação federal vigente.
§4º - O descumprimento das disposições desta lei acarretará a nulidade da inscrição do candidato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme
previsto em lei.
SEÇÃO VII
DAS PROVAS
Art. 19. O Edital de Concurso regulará a forma de aplicação das provas, que, de acordo com o interesse e conveniência do Poder Legislativo
Municipal, poderão ser escritas, de títulos e/ou práticas.
§ 1º - As provas escritas e práticas terão caráter eliminatório, ao passo que a prova de títulos terá caráter classificatório.
§ 2º - Para efeito de aferição de notas das provas escritas serão atribuídos de ―0,00 a 10,00‖ pontos.
§ 3º - Para efeito de aferição de notas, as provas de títulos atribuirão de ―0,00 até 5,00‖ pontos.
§ 4º - Os cálculos realizados com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo, serão efetuados até a segunda casa decimal, arredondando-se para cima o
algarismo da terceira casa decimal quando este for igual ou superior a cinco.
Art. 20. Será contado como título, o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis na forma do art. 19, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição da República.
Art. 21. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
Art. 22. O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato
devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.
Art. 23. A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, práticas (quando houver) e de
títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.
Art. 24. O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora do Concurso em listagens nominativas referentes a cada
cargo ofertado.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS
Art. 25. Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora do Concurso, contra qualquer etapa do Concurso Público, desde que
devidamente motivado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação de cada etapa, sob pena de preclusão.
§ 1º - O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado no caput deste artigo,
entretanto não poderá reduzi-lo, sob qualquer pretexto.
§ 2º - Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, as alterações
que se fizerem necessárias deverão ser republicadas.
§ 3º - A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo anterior, não reabrirá o prazo para interposição de novos recursos.
CAPÍTULO IV
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