DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 239
Brasília - DF, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 9
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 46
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 48
Ministério das Comunicações................................................................................................. 48
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 50
Ministério da Defesa............................................................................................................... 61
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 63
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 64
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 64
Ministério da Educação........................................................................................................... 66
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 69
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 72
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 73
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 77
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 88
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 90
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 96
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 97
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 97
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 98
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 100
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 204
Ministério dos Transportes................................................................................................... 205
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 216
Ministério Público da União................................................................................................. 217
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 218
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 219
.................................. Esta edição é composta de 227 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 15/12/2023 a
edição extra nº 238-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de
2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar até 31 de
dezembro de 2024 o prazo de execução dos
recursos 
por 
Estados,
Distrito 
Federal 
e
Municípios.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo
Gustavo), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do
espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas
ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, até 31 de dezembro de 2024, relacionadas a serviços recorrentes, a
transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos
trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços."
(NR)
"Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a
executar os recursos oriundos desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Encerrado o prazo para a execução dos recursos, observado o disposto
no § 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram
criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído em até 10
(dez) dias úteis pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta
única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de
Recolhimento da União eletrônica." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as despesas voltadas a programa de
incentivo à permanência de estudantes no ensino
médio.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º No exercício de 2023, as despesas voltadas a programa instituído por
legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não
serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30
de agosto de 2023, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do
fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como
fonte para as despesas referidas no caput deste artigo, mediante abertura de crédito
adicional por projeto de lei.
Art.
2º
Esta Lei
Complementar
entra
em
vigor
na data
de
sua
publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
LEI Nº 14.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Direitos das Populações
Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos
das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o
Programa de Direitos das Populações Atingidas por
Barragens
(PDPAB); 
estabelece
regras
de
responsabilidade social do empreendedor; e revoga
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de
1943.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por
Barragens (PNAB), discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB), prevê o
Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) e estabelece regras de
responsabilidade social do empreendedor.
§ 1º As obrigações e direitos estabelecidos pela PNAB aplicam-se:
I - às barragens enquadradas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que
estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); e
II - (VETADO).
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental de barragem e
aos casos de emergência decorrente de vazamento ou rompimento dessa estrutura, nos
termos do regulamento.
§ 3º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por
Barragens (PAB) todos aqueles sujeitos a 1 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados
pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:
I - perda da propriedade ou da posse de imóvel;
II - desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a
jusante dessas estruturas;
III - perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da
paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel
parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações;
IV - perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo
de recursos naturais;
V - interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o
abastecimento;
VI - perda de fontes de renda e trabalho;
VII - mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas
atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à
remoção ou à evacuação em situações de emergência;
VIII - alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;
IX - interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais;
X - (VETADO).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às PAB existentes na região por
ocasião do licenciamento ambiental da barragem ou de emergência decorrente de vazamento
ou rompimento da estrutura, nos termos do regulamento.
§ 2º (VETADO)
Art. 3º São direitos das PAB, consoante o pactuado no processo de participação
informada e negociação do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens
(PDPAB) no caso concreto:
I - reparação por meio de reposição, indenização, compensação equivalente e
compensação social, nos termos do § 1º deste artigo;
II - reassentamento coletivo como opção prioritária, de forma a favorecer a
preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original;
III - opção livre e informada a respeito das alternativas de reparação;
IV - negociação, preferencialmente coletiva, em relação:
a) às formas de reparação;
b) aos parâmetros para a identificação dos bens e das benfeitorias passíveis de
reparação;
c) aos parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais
compensações;
d) às etapas de planejamento e ao cronograma de reassentamento;
e) à elaboração dos projetos de moradia;
V - assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas
comunidades atingidas, a expensas do empreendedor e sem a sua interferência, com o objetivo
de orientá-las no processo de participação;
VI - auxílio emergencial nos casos de acidentes ou desastres, que assegure a
manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos
equivalentes às precedentes;
VII - indenização pelas perdas materiais, justa e, salvo nos casos de acidentes ou
desastres, prévia, que contemple:
a) os valores das propriedades e das benfeitorias;
b) os lucros cessantes, quando for o caso; e
c) os recursos monetários que assegurem a manutenção dos níveis de vida até
que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes;
VIII - reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos
transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de
emergência, que englobem:
a) perda ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida;
b) perda ou restrição do acesso a recursos naturais, a locais de culto ou
peregrinação e a fontes de lazer; e

                            

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