REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 239 Brasília - DF, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 9 Presidência da República ........................................................................................................ 10 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 46 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 48 Ministério das Comunicações................................................................................................. 48 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 50 Ministério da Defesa............................................................................................................... 61 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 63 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 64 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 64 Ministério da Educação........................................................................................................... 66 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 69 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 72 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 73 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 77 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 88 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 90 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 96 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 97 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 97 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 98 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 100 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 204 Ministério dos Transportes................................................................................................... 205 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 216 Ministério Público da União................................................................................................. 217 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 218 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 219 .................................. Esta edição é composta de 227 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 15/12/2023 a edição extra nº 238-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo de execução dos recursos por Estados, Distrito Federal e Municípios. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .............................................................................................................. Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2024, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços." (NR) "Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2024. § 1º ................................................................................................................... § 2º Encerrado o prazo para a execução dos recursos, observado o disposto no § 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído em até 10 (dez) dias úteis pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as despesas voltadas a programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º No exercício de 2023, as despesas voltadas a programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais). Parágrafo único. Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como fonte para as despesas referidas no caput deste artigo, mediante abertura de crédito adicional por projeto de lei. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet LEI Nº 14.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB), prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) e estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor. § 1º As obrigações e direitos estabelecidos pela PNAB aplicam-se: I - às barragens enquadradas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); e II - (VETADO). § 2º As disposições desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental de barragem e aos casos de emergência decorrente de vazamento ou rompimento dessa estrutura, nos termos do regulamento. § 3º (VETADO). Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB) todos aqueles sujeitos a 1 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens: I - perda da propriedade ou da posse de imóvel; II - desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas; III - perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações; IV - perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais; V - interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento; VI - perda de fontes de renda e trabalho; VII - mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência; VIII - alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais; IX - interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais; X - (VETADO). § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às PAB existentes na região por ocasião do licenciamento ambiental da barragem ou de emergência decorrente de vazamento ou rompimento da estrutura, nos termos do regulamento. § 2º (VETADO) Art. 3º São direitos das PAB, consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) no caso concreto: I - reparação por meio de reposição, indenização, compensação equivalente e compensação social, nos termos do § 1º deste artigo; II - reassentamento coletivo como opção prioritária, de forma a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original; III - opção livre e informada a respeito das alternativas de reparação; IV - negociação, preferencialmente coletiva, em relação: a) às formas de reparação; b) aos parâmetros para a identificação dos bens e das benfeitorias passíveis de reparação; c) aos parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações; d) às etapas de planejamento e ao cronograma de reassentamento; e) à elaboração dos projetos de moradia; V - assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas, a expensas do empreendedor e sem a sua interferência, com o objetivo de orientá-las no processo de participação; VI - auxílio emergencial nos casos de acidentes ou desastres, que assegure a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes; VII - indenização pelas perdas materiais, justa e, salvo nos casos de acidentes ou desastres, prévia, que contemple: a) os valores das propriedades e das benfeitorias; b) os lucros cessantes, quando for o caso; e c) os recursos monetários que assegurem a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes; VIII - reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de emergência, que englobem: a) perda ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida; b) perda ou restrição do acesso a recursos naturais, a locais de culto ou peregrinação e a fontes de lazer; eFechar