DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
c) perda ou restrição de meios de subsistência, de fontes de renda ou de trabalho;
IX - reassentamento rural, observado o módulo fiscal, ou reassentamento urbano,
com unidades habitacionais que respeitem o tamanho mínimo estabelecido pela legislação
urbanística;
X - implantação de projetos de reassentamento rural ou urbano mediante
processos de autogestão;
XI - condições de moradia que, no mínimo, reproduzam as anteriores quanto às
dimensões e qualidade da edificação, bem como tenham padrões adequados a grupos de
pessoas em situação de vulnerabilidade;
XII - existência de espaços e equipamentos de uso comum nos projetos de
reassentamento que permitam a sociabilidade e a vivência coletivas, observados, sempre que
possível, os padrões prevalecentes no assentamento original;
XIII - escrituração e registro dos imóveis decorrentes dos reassentamentos urbano
e rural, ou, se for o caso, concessão de direito real de uso;
XIV - reassentamento em terras economicamente úteis, de preferência na região
e no Município habitados pelas PAB, após a avaliação de sua viabilidade agroeconômica e
ambiental pelo Comitê Local da PNAB;
XV - prévia discussão e aprovação do projeto de reassentamento pelo Comitê Local
da PNAB, nele incluídos localização, identificação de glebas, projetos de infraestrutura e
equipamentos de uso coletivo, assim como escolha e formas de distribuição de lotes;
XVI - formulação e implementação de planos de recuperação e desenvolvimento
econômico e social, sem prejuízo das reparações individuais ou coletivas devidas, com o
objetivo de recompor ou, se possível, de integrar arranjos e cadeias produtivas locais e
regionais que assegurem ocupação produtiva ao conjunto de atingidos, compatíveis com seus
níveis de qualificação e experiência profissionais e capazes de proporcionar a manutenção ou
a melhoria das condições de vida;
XVII - recebimento individual, por pessoa, família ou organização cadastrada, de
cópia de todas as informações constantes a seu respeito, até 30 (trinta) dias após a atualização
do cadastramento para fins de reparação;
XVIII - realização de consulta pública da lista de todas as pessoas e organizações
cadastradas para fins de reparação, bem como das informações agregadas do cadastro,
preservados a intimidade e os dados de caráter privado.
§ 1º As reparações devem reconhecer a diversidade de situações, experiências,
vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e
indivíduos, bem como contemplar a discussão, a negociação e a aprovação pelo Comitê Local
da PNAB, e podem ocorrer das seguintes formas:
I - reposição: quando o bem ou a infraestrutura destruídos ou a situação social
prejudicada são repostos ou reconstituídos;
II - indenização: quando a reparação assume a forma monetária;
III - compensação equivalente: quando são oferecidos outros bens ou outras
situações que, embora não reponham o bem ou a situação perdidos, são considerados como
satisfatórios em termos materiais ou morais;
IV - compensação social: quando a reparação assume a forma de benefício
material adicional às formas de reparação dispostas nos incisos I, II e III deste parágrafo e não
esteja nelas incluído, a ser concedido após negociação com o Comitê Local da PNAB.
§ 2º Na aplicação desta Lei, deve ser considerado o princípio da centralidade do
sofrimento da vítima, com vistas à reparação justa dos atingidos e à prevenção ou redução de
ocorrência de fatos danosos semelhantes.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei e consoante o pactuado no
processo de participação informada e negociação do PDPAB no caso concreto, são direitos
das PAB que exploram a terra em regime de economia familiar, como proprietários, meeiros
ou posseiros, assim como daqueles que não se enquadrem em uma dessas categorias, mas
tenham vínculo de dependência com a terra para sua reprodução física e cultural:
I - reparação das perdas materiais, composta do valor da terra, das benfeitorias, da
safra e dos prejuízos pela interrupção de contratos;
II - compensação pelo deslocamento compulsório resultante do reassentamento;
III - compensação pelas perdas imateriais, com o estabelecimento de programas de
assistência técnica necessários à reconstituição dos modos de vida e das redes de relações
sociais, culturais e econômicas, inclusive as de natureza psicológica, assistencial, agronômica e
outras cabíveis.
Art. 5º Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, deve ser criado um PDPAB, a
expensas do empreendedor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na
PNAB, com programas específicos destinados:
I - às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em
situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação;
II - às populações indígenas e às comunidades tradicionais;
III - (VETADO);
IV - aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação
dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual
vazamento ou rompimento da barragem;
V - à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do
vazamento ou do rompimento da barragem;
VI - aos pescadores e à atividade pesqueira;
VII - às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas;
VIII - a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O PDPAB deve ser aprovado pelo Comitê Local da PNAB,
observadas as diretrizes definidas pelo órgão colegiado referido no caput do art. 6º desta Lei.
Art. 6º É instituída a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por
Barragens (PNAB), que contará com 1 (um) órgão colegiado em nível nacional, de natureza
consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar sua formulação
e implementação.
Parágrafo único. Nos termos do regulamento, o órgão colegiado previsto no caput
deste artigo terá composição tripartite, com representantes do poder público, dos
empreendedores e da sociedade civil, estes últimos indicados pelos movimentos sociais de
atingidos por barragens.
Art. 7º Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, será constituído um Comitê Local
da PNAB, de composição tripartite e caráter provisório, responsável pelo acompanhamento,
fiscalização e avaliação do PDPAB em cada caso concreto.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8º Será garantida a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública
como convidados permanentes, com direito a voz, nas reuniões dos órgãos colegiados
previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Art. 9º A implementação do PDPAB far-se-á a expensas do empreendedor e será
definida pelo órgão colegiado referido no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O empreendedor deverá estabelecer um plano de comunicação
contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Iraja Rezende de Lacerda
Antônio Waldez Góes da Silva
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
Alexandre Silveira de Oliveira
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.756, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de
registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos
Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115,
de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança de emolumentos dos
serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º O cálculo, a contagem, o recolhimento, a cobrança e a devolução dos
emolumentos dos serviços notariais e de registros do Distrito Federal obedecerão às
disposições das Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei.
§ 1º Os atos não constantes das tabelas de emolumentos são considerados
gratuitos, e não se permite interpretação que faça incidir sobre eles qualquer cobrança,
mesmo por analogia, paridade ou extensão.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 3º As controvérsias suscitadas pelos notários e registradores sobre a
aplicação das tabelas que acompanham esta Lei serão resolvidas pela Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exceto quando relativas à dúvida prevista na
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 4º É obrigatória, em todas as serventias extrajudiciais, a reprodução, em
lugar visível ao público e de fácil leitura, das tabelas de emolumentos e isenções desta Lei
referentes aos respectivos atos.
Parágrafo único. O titular e seus prepostos deverão prestar a qualquer solicitante
os esclarecimentos necessários quanto à fórmula de cálculo e ao valor dos emolumentos de
cada serviço.
Art. 5º Os notários e registradores fornecerão aos usuários recibos de todos os
pagamentos efetuados, ainda que não solicitados, com discriminação dos atos praticados
de maneira a identificá-los na tabela de emolumentos.
Art. 6º A cobrança de emolumentos observará estritamente os valores previstos
nas tabelas, e será de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador o gerenciamento
administrativo e financeiro da serventia, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
investimento e pessoal, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º É vedada a exigência ou o recebimento de qualquer taxa ou acréscimo de
emolumentos a título de urgência, prioridade, plantão, serviço de despachante ou assemelhado.
§ 2º Na eventualidade de recebimento indevido ou excessivo de emolumentos,
por dolo ou culpa na cobrança, o notário ou registrador restituirá ao usuário o dobro do
valor recebido indevidamente.
Art. 7º Para fins de cálculo de emolumentos, se houver divergência entre o valor
declarado pelo interessado e o atribuído pelo poder público, prevalecerá o maior valor.
Art. 8º Diante da cobrança de emolumentos e despesas indevidas, poderá o
interessado reclamar aos notários e registradores, independentemente do direito de
petição à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Em caso de condenação em processo administrativo referente
a recebimento indevido ou excessivo de emolumentos, por dolo ou culpa na cobrança, o
notário ou registrador restituirá ao usuário o triplo do valor recebido indevidamente.
Art. 9º Os notários e registradores têm direito ao recebimento integral do valor
dos emolumentos pelos atos praticados, vedada a imposição de isenções de emolumentos,
integrais ou parciais, salvo disposição legal.
Parágrafo único. Os notários e registradores poderão conceder redução dos
emolumentos previstos nas tabelas, mediante assinatura de convênio, com intermediação
da entidade representativa de classe e autorização da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
Art. 10. Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão
estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo
judicial.
Art. 11. Verificado óbice ao cumprimento de ordem judicial, o notário ou
registrador comunicará o fato ao juízo respectivo.
Parágrafo único. Caso a autoridade judiciária afaste as razões apresentadas pelo
notário ou registrador, a ordem deverá ser cumprida ou impugnada judicialmente.

                            

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