DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO
Art. 12. Para fins de cobrança de emolumentos, considerar-se-á:
I - ato com conteúdo econômico: a manifestação de vontade que expressar um
ato ou negócio jurídico que produza efeito na esfera patrimonial, bem como aquele que vise
a resguardar, garantir ou prevenir direitos ou negócios futuros com efeitos patrimoniais, com
explícita declaração de valores;
II - ato sem conteúdo econômico: a manifestação de vontade que expressar
direitos inerentes à personalidade humana ou um ato ou negócio jurídico que produza
efeito exclusivamente na esfera existencial.
Art. 13. Os emolumentos serão pagos diretamente nos serviços notariais e de
registro ou, a critério do notário ou registrador, por meio de ferramentas disponíveis no
sistema financeiro, no momento do requerimento da lavratura do ato ou da apresentação
dos documentos exigidos para lavratura ou registro.
Parágrafo único. Os tabeliães de protesto poderão celebrar convênio para
receber os emolumentos no ato de desistência, de pagamento, de lavratura, de resgate do
título ou no ato de cancelamento do protesto.
Art. 14. As despesas com a entrega da intimação, as postais, as bancárias, as de
publicação de edital, as de reprodução especial de plantas e documentos, devidamente
comprovadas, serão acrescidas aos valores dos emolumentos e correrão por conta e
responsabilidade do interessado.
Art. 15. Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações ou
repetição de atos decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço notarial ou de
registro, e responde o respectivo titular pelos danos que, por dolo ou culpa, pessoalmente, ou
por seus prepostos, assegurado o direito de regresso, cause ao interessado ou a terceiro, na
forma da legislação.
Art. 16. As intervenções ou anuências de terceiros nos atos notariais ou de
registro não autorizam acréscimo de emolumentos, salvo se implicarem outros atos que
poderiam ser praticados isoladamente.
Art. 17. Cancelada a prenotação no serviço registral imobiliário, o registrador
providenciará a restituição imediata dos emolumentos pagos ao apresentante, de uma só
vez, com retenção de 1/4 (um quarto) de seu valor.
Art. 18. Não será devido nenhum valor referente aos títulos apresentados para
simples exame e cálculo de emolumentos.
Art. 19. Se não for ultimado o ato notarial por desistência ou por qualquer
outro fato imputável às partes, assegurar-se-á ao notário a percepção integral dos
emolumentos inerentes ao ato.
CAPÍTULO IV
DA CONTA DE COMPENSAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CCRCPN)
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. O valor devido pelo usuário do serviço notarial e de registro à CCRCPN
corresponderá à alíquota de 7% (sete por cento) sobre os emolumentos constantes das
Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei.
Art. 22. A forma de arrecadação e repasse dos valores às serventias de registro
civil das pessoas naturais será estabelecida em ato a ser expedido pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios e observará a seguinte repartição:
I - 20% (vinte por cento) do valor arrecadado mensalmente, em partes iguais,
a cada um dos cartórios de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal;
II - 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado mensalmente, proporcionalmente
à quantidade de atos gratuitos praticados em cada cartório de registro civil das pessoas
naturais do Distrito Federal, referentes a registro de nascimento, de natimorto e de óbito.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inspecionará, a
qualquer tempo, os livros e arquivos contábeis das serventias notariais e de registro, inclusive
para averiguar a regularidade dos repasses dos valores devidos, criados por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro
de 1967, referentes aos emolumentos dos serviços notariais e de registros.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
com observância do disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
ANEXO
TABELAS
TABELA I - SERVIÇOS DE NOTAS
. 1. Escrituras
.
Valor do ato
Emolumentos Tabelião
CCRCPN
T OT A L
. 1.1. Escrituras com conteúdo econômico
.
a
até R$ 5.800,00
250,00
17,50
267,50
.
b
de R$ 5.800,01
a R$ 9.300,00
380,00
26,60
406,60
.
c
de R$ 9.300,01
a R$ 17.500,00
780,00
54,60
834,60
.
d
de R$ 17.500,01
a R$ 35.000,00
1.050,00
73,50
1.123,50
.
e
de R$ 35.000,01
a R$ 52.300,00
1.100,00
77,00
1.177,00
.
f
de R$ 52.300,01
a R$ 122.000,00
1.150,00
80,50
1.230,50
.
g
de R$ 122.000,01
a R$ 209.000,00
1.250,00
87,50
1.337,50
.
h
de R$ 209.000,01
a R$ 523.000,00
1.350,00
94,50
1.444,50
.
i
de R$ 523.000,01
a R$ 800.000,00
1.450,00
101,50
1.551,50
.
j
de R$ 800.000,01
a R$ 1.100.000,00
1.550,00
108,50
1.658,50
.
k
acima de R$ 1.100.000,00
1.650,00
115,50
1.765,50
. 1.2. Escrituras sem conteúdo econômico
250,00
17,50
267,50
. 1.3. Retificação de escritura
250,00
17,50
267,50

                            

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