Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800009 9 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos por folha excedente previstos na letra c do item 3 da Tabela V. TABELA VI - SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS . 1. Registro de casamento . Discriminação Emolumentos Registrador CCRCPN T OT A L . a habilitação para casamento, incluindo todos os atos do processo, inclusive lavratura do assento de casamento e expedição da primeira certidão 170,00 170,00 . b inscrição de casamento religioso para produção dos efeitos civis 60,00 4,20 64,20 . c habilitação de casamento a ser realizado em outra serventia (incluído o preparo de papéis) 170,00 11,90 181,90 . d lavratura de assento de casamento a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia 60,00 4,20 64,20 . e afixação de edital recebido de serventia de outra unidade da Federação e expedição da correspondente certidão 45,00 3,15 48,15 . f conversão de união estável em casamento, incluídos todos os atos e despesas, inclusive a lavratura do assentamento na própria serventia de registro 210,00 14,70 224,70 . g diligência do juiz de paz para realização de casamento fora da sede própria 420,00 29,40 449,40 . h diligência do oficial para realização de casamento fora da sede própria 210,00 14,70 224,70 . 2. Atos diversos . Discriminação Emolumentos Registrador CCRCPN T OT A L . a registro de inscrição de emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, transcrição de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no exterior 60,00 4,20 64,20 . b procedimento de retificação perante a serventia e sua averbação 60,00 4,20 64,20 . c averbação de separação, divórcio, restabelecimento, anulação ou qualquer outra realizada mediante determinação judicial 50,00 3,50 53,50 . d averbação de separação, divórcio, restabelecimento, anulação ou qualquer outra realizada mediante requerimento do interessado 50,00 3,50 53,50 . e protocolo e envio de documentos por meio eletrônico a outras serventias 30,00 2,10 32,10 . 3. Certidões . Discriminação Emolumentos Registrador CCRCPN T OT A L . a certidão 24,00 1,68 25,68 . b serviço de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão) 12,00 0,84 12,84 . c por folha excedente 2,00 0,14 2,14 . 4. Outros serviços . Discriminação Emolumentos Registrador CCRCPN T OT A L . a informação de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente, sem caráter de certidão, inclusive visualização de traslado e outros documentos (por ato informado) 7,00 0,49 7,49 . b expedição de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato 8,00 0,56 8,56 N OT A 1. Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos por folha excedente previstos na letra c do item 3 da Tabela VI. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude, D E C R E T A : Art. 1º O Conselho Nacional da Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental destinadas à promoção de políticas públicas de juventude. Art. 2º Compete ao Conselho Nacional da Juventude: I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Juventude; II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com: a) órgãos e entidades da administração pública federal; b) órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e distrital; e c) organizações da sociedade civil; III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas; IV - apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude; V - ampliar a formulação de estratégias para implementação de políticas públicas de juventude por meio da articulação e da cooperação com: a) conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e b) outros órgãos colegiados; VI - promover a articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação entre organizações nacionais e estrangeiras, de modo a ocupar papéis de protagonismo; VII - participar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude; VIII - aprovar o seu regimento interno; IX - eleger anualmente a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude; X - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; XI - deliberar sobre as hipóteses de perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude; XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e XIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades e encaminhá-lo à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º As competências do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude. § 2º O regimento interno do Conselho Nacional da Juventude será elaborado por sua Mesa Diretora. Art. 3º São diretrizes do Conselho Nacional da Juventude: I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil; II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções; III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude; IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude. Art. 4º O Conselho Nacional da Juventude será integrado por representantes da administração pública federal e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude. Art. 5º O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - da administração pública federal: a) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; b) um do Ministério das Cidades;Fechar