DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º do art. 3º do Projeto de Lei.
"§ 6º O inciso IV do § 1º terá como objetivo reparar as situações
consideradas imensuráveis ou de difícil mensuração, como o rompimento de laços
familiares e culturais e de redes de apoio social, as mudanças de hábitos, a
destruição de modos de vida comunitários, os danos morais e os abalos
psicológicos, entre outras."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público por estender as possibilidades de compensação social para
situações que são de difícil caracterização e de alta subjetividade. Isso impactaria
diretamente na capacidade de implementação do inciso IV do § 1º do art. 3º.
Ademais, o inciso VIII do caput do art. 3º do Projeto de Lei já dispõe sobre os
casos de reparação por danos morais, individuais e coletivos que englobem perda
ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida em
função de processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de
emergência."
Inciso III do caput do art. 5º do Projeto de Lei.
"III - aos trabalhadores da obra;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público por incluir, a priori, os trabalhadores da obra como público-
alvo do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens e, assim,
desconsiderar aqueles casos em que os trabalhadores da obra correspondem,
unicamente, ao conjunto de pessoas contratadas pelo empreendimento."
Parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei.
"Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá por base os estudos
socioeconômicos realizados no âmbito do licenciamento ambiental da barragem e não
restringirá a atuação da entidade por ele responsável, que solicitará manifestação do
Comitê Local da PNAB, sem caráter vinculante."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a imprecisão redacional do dispositivo
contraria o interesse público, pois poderia gerar interpretações divergentes sobre sua
aplicabilidade, além da possibilidade de incluir novo agente no âmbito do Sistema
Nacional do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A
despeito de o dispositivo indicar o caráter não vinculante da manifestação do Comitê
Local da Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PNAB, a
proposição poderia impactar os fluxos já previstos no processo de licenciamento
ambiental."
Art. 10 do Projeto de Lei.
"Art. 10. Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 223-G da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público pela ausência de pertinência temática com a matéria objeto
do Projeto de Lei."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 687, de 15 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei nº 2.944, de 2019 (Projeto de Lei nº 99, de 2017, no Senado Federal),
que "Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no
âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115,
de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
§ 2º e § 3º do art. 2º do Projeto de Lei
"§ 2º A atualização anual das tabelas de emolumentos dos serviços notariais
e de registro no Distrito Federal e nos Territórios dar-se-á pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo."
"§ 3º Após a atualização das tabelas de emolumentos, os respectivos valores
poderão ser arredondados para baixo, quando a última casa for de 1 (um), 2
(dois), 6 (seis) ou 7 (sete) centavos, e para cima, quando for de 3 (três), 4
(quatro), 8 (oito) ou 9 (nove) centavos."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposta é contrária ao
interesse público, pois, ao vincular a atualização anual da tabela de emolumentos
ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou ao índice que vier a substituí-lo,
criaria rigidez que poderia ser nociva à prestação de serviços à população.
Considerando que o § 3º do art. 2º e o parágrafo único do art. 25 estão
diretamente relacionados ao § 2º do art. 2º do Projeto de Lei, que é objeto de
veto, o veto por arrastamento dos dispositivos é medida que se impõe."
Art. 20 do Projeto de Lei
"Art. 20. Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a Conta de Compensação do
Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), que será administrada pela Associação dos
Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF), conforme ato normativo a ser
expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios."
Razões do veto
"Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária
ao interesse público, pois permitiria que entidade com personalidade jurídica de
direito privado administrasse valores recolhidos a título de emolumentos, que se
revestem de natureza tributária."
Parágrafo único do art. 25 do Projeto de Lei
"Parágrafo único. As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei serão
reajustadas pelo índice previsto no § 2º do art. 2º desta Lei e terão como base
o ano de 2016."
Razões do veto
"Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposta é contrária ao
interesse público, pois, ao vincular a atualização anual da tabela de emolumentos
ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou ao índice que vier a substituí-lo,
criaria rigidez que poderia ser nociva à prestação de serviços à população.
Considerando que o § 3º do art. 2º e o parágrafo único do art. 25 estão
diretamente relacionados ao § 2º do art. 2º do Projeto de Lei, que também é
objeto de veto, o veto por arrastamento dos dispositivos é medida que se
impõe."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 688, de 15 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo
do projeto de lei Complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2023.
Nº 689, de 15 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo
do projeto de lei Complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar
nº 203, de 15 de dezembro de 2023.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR
CDL MONTE CARMELO. Processo n°
00100.002391/2023-73.
DEFIRO o credenciamento da AR COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA NOVA PALMA.
Processo n° 00100.002608/2023-45.
DEFIRO
o 
credenciamento
da
AR
ASSINEI 
DIGITAL.
Processo
n°
00100.002703/2023-49.
DEFIRO o credenciamento da AR COMPANY. Processo n° 00100.002731/2023-66.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 172, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o "Programa Estação Juventude", que dispõe
sobre ações de fomento e desenvolvimento de
ações 
que 
contribuam 
para 
a 
emancipação,
promoção e garantia dos direitos da juventude
brasileira.
O
MINISTRO DE ESTADO DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art 87, da Constituição Federal, e
o Decreto no 11.363, de 1 de Janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estação Juventude que é uma estratégia da
Secretaria Nacional de Juventude para, em conjunto com estados e municípios, potencializar
o acesso a tecnologias sociais para a oferta de serviços que contribuirão na emancipação,
promoção e garantia dos direitos dos jovens e no fortalecimento do protagonismo juvenil nos
territórios.
§ 1º Os Estações Juventude, nas suas diversas formas de implantação - Casa da
Juventude, Ponto da Juventude, RedeJuv - devem se tornar espaços articuladores de
políticas públicas interministeriais e interfederativas, potencializando informação, acesso,
formação e demais dimensões inseridas na diretriz de sedimentação das políticas públicas
de juventude no território.
§ 2º O Programa será executado pela Secretaria Nacional da Juventude (SNJ),
terá âmbito nacional e será voltado para o atendimento da população jovem brasileira
entre 15 a 29 anos.
Art. 2º O Programa Estação Juventude tem por objetivos:
I - Fazer chegar no território, físico e digital, o avanço das políticas e
programas de juventude, através da instalação de um equipamento público dotado de
ferramentas, instrumentos e gestores capacitados para disponibilizar informações,
orientações e atividades para que os/as jovens possam acessar programas, serviços e
ações nos mais diferentes espaços de políticas públicas, que garantam seus direitos e
contribuam para o desenvolvimento de seus percursos de inclusão, autonomia e
participação social;
II - Ampliar o acesso de jovens entre 15 a 29 anos a políticas, programas e
ações que assegurem seus direitos de cidadania e ampliem a sua capacidade de inclusão
e participação social;
III - Oferecer tecnologia social para o desenvolvimento de políticas para
juventudes nos territórios por meio de ações que instauram conexões para potencializar
os serviços existentes e gerar novos serviços em sintonia com as demandas locais;
IV - Criar redes de suporte para a promoção da emancipação da juventude,
numa perspectiva de articulação Intersetorial no território;
V - Oferecer diagnóstico situacional da Política Pública de Juventude nos territórios; e
VI - Desenvolver materiais, instrumentos e projetos educacionais que
possibilitem e fomentem o empreendedorismo, a economia solidária e a inovação entre a
juventude dialogando com a realidade de cada território.
Art. 3º Como executora do programa, a Secretaria Nacional da Juventude deverá:
I - manter articulação permanente com entidades públicas e organizações da
sociedade civil relevantes para o alcance dos objetivos do programa;
II - realizar diagnósticos acerca das dificuldades e necessidades das juventudes
dos territórios onde o programa será implementado;
III - buscar, disseminar e apoiar projetos e boas práticas da sociedade civil nos territórios;
IV - desenvolver projetos para apoiar ações em populações jovens, especialmente
vulneráveis; e
V - desenvolver materiais, instrumentos e projetos educacionais que possibilitem
a formação de gestores de juventude nos territórios.
Art. 4º O Programa estação tem as seguintes tipologias de implantação de
equipamento público de referência:
I - Casas da Juventude, equipamento maior, mais robusto do ponto de vista da
estrutura física e da oferta de serviços e políticas; e
II - Pontos da Juventude, equipamento menor, com uma oferta mais compacta
de serviços e políticas.
Parágrafo Único: As Casas da Juventude servem de equipamento de referência
para os Pontos da Juventude.
Art. 5º Para alcançar os objetivos previstos no art. 3º, serão desenvolvidas,
entre outras, as seguintes ações:
I - implementação de equipamentos de juventude, nas modalidades Casa da
Juventude e Ponto da Juventude, para entrega de serviços voltados a público entre 15 a
29 anos;
II - construção de espaços emancipadores, inclusivos que possibilitem acesso
da juventude;
III - oferta de mentoria para jovens que venham a gerir espaços de juventudes; e
IV - desenvolvimento de plataformas e instrumentos virtuais para a oferta de
serviços voltados à juventude.
§ 1º A Secretaria Nacional da Juventude implementará as ações descritas no
caput preferencialmente por meio da seleção e financiamento de projetos que atendam
aos objetivos do programa, desenvolvidos e propostos por organizações sociais com
notória especialidade.
§ 2º Projetos desenvolvidos pela Secretaria Nacional da Juventude que impliquem
gastos específicos contarão com análise ex ante, análise de riscos e plano de trabalho.
§ 3º As ações a serem realizadas no Programa Estação Juventude serão executadas
com recursos financeiros disponibilizados por dotações orçamentárias consignadas, anualmente,
conforme orçamento da Secretaria Nacional da Juventude e provindo de parcerias com outros
órgãos.
Art. 6º Atendendo sempre aos princípios do planejamento, coordenação,
descentralização, delegação de competência e controle, as ações de execução do programa
realizadas por meio de termos de execução descentralizada (TED), termos de fomento ou
colaboração, acordos de cooperação técnica (ACT) e demais instrumentos congêneres, que
possam integrar políticas públicas de juventude, serão celebradas somente com entidades
idôneas e que demonstrem experiência relevante relacionadas aos objetivos deste Programa.
Art. 7º A Secretaria Nacional da Juventude instituirá a Comissão de Monitoramento
e Avaliação das Parcerias do Programa e poderá editar normas complementares para o
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria
nº 2.558, de 6 de outubro de 2020, que instituiu o Programa Horizontes.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO

                            

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