DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos por folha excedente previstos na letra c do item 3 da Tabela V.
TABELA VI - SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS
. 1. Registro de casamento
.
Discriminação
Emolumentos Registrador
CCRCPN
T OT A L
.
a
habilitação para casamento, incluindo todos os
atos do processo, inclusive lavratura do assento
de casamento e expedição da primeira certidão
170,00
170,00
.
b
inscrição de casamento religioso para produção
dos efeitos civis
60,00
4,20
64,20
.
c
habilitação de casamento a ser realizado em outra
serventia (incluído o preparo de papéis)
170,00
11,90
181,90
.
d
lavratura de assento de casamento a vista de
certidão de
habilitação expedida
por outra
serventia
60,00
4,20
64,20
.
e
afixação de edital recebido de serventia de outra
unidade
da
Federação 
e
expedição
da
correspondente certidão
45,00
3,15
48,15
.
f
conversão de união
estável em casamento,
incluídos todos os atos e despesas, inclusive a
lavratura do assentamento na própria serventia
de registro
210,00
14,70
224,70
.
g
diligência do juiz de paz para realização de
casamento fora da sede própria
420,00
29,40
449,40
.
h
diligência do oficial para realização de casamento
fora da sede própria
210,00
14,70
224,70
. 2. Atos diversos
.
Discriminação
Emolumentos
Registrador
CCRCPN
T OT A L
.
a
registro de inscrição de emancipação, interdição,
ausência, aquisição de
nacionalidade brasileira,
transcrição de nascimento, casamento ou óbito
ocorrido no exterior
60,00
4,20
64,20
.
b
procedimento de retificação perante a serventia e
sua averbação
60,00
4,20
64,20
.
c
averbação de separação, divórcio, restabelecimento,
anulação ou qualquer outra realizada mediante
determinação judicial
50,00
3,50
53,50
.
d
averbação de separação, divórcio, restabelecimento,
anulação ou qualquer outra realizada mediante
requerimento do interessado
50,00
3,50
53,50
.
e
protocolo e envio de
documentos por meio
eletrônico a outras serventias
30,00
2,10
32,10
. 3. Certidões
.
Discriminação
Emolumentos
Registrador
CCRCPN
T OT A L
.
a
certidão
24,00
1,68
25,68
.
b
serviço de emissão de certidão expedida por outra
serventia (sem prejuízo dos emolumentos devidos à
serventia de origem pela expedição da certidão)
12,00
0,84
12,84
.
c
por folha excedente
2,00
0,14
2,14
. 4. Outros serviços
.
Discriminação
Emolumentos
Registrador
CCRCPN
T OT A L
.
a
informação de banco de dados relativa aos atos
praticados, fornecida eletronicamente, sem caráter
de certidão, inclusive visualização de traslado e
outros documentos (por ato informado)
7,00
0,49
7,49
.
b
expedição
de
cópia 
autêntica
de
documento
arquivado utilizado para instruir ato
8,00
0,56
8,56
N OT A
1. Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos por folha excedente previstos na letra c do item 3 da Tabela VI.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto
da Juventude,
D E C R E T A :
Art. 1º O Conselho Nacional da Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem
como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental destinadas à promoção
de políticas públicas de juventude.
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional da Juventude:
I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Nacional de
Juventude;
II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da
Presidência da República na articulação com:
a) órgãos e entidades da administração pública federal;
b) órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e distrital; e
c) organizações da sociedade civil;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade
socioeconômica da população juvenil, com vistas a contribuir para a elaboração de
propostas de políticas públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem
a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V - ampliar a formulação de estratégias para implementação de políticas
públicas de juventude por meio da articulação e da cooperação com:
a) conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e
b) outros órgãos colegiados;
VI - promover a articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação
entre
organizações 
nacionais
e
estrangeiras, 
de
modo
a
ocupar 
papéis
de
protagonismo;
VII - participar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o
debate de temas relacionados à juventude;
VIII - aprovar o seu regimento interno;
IX - eleger anualmente a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional
da Juventude;
X - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração
de propostas sobre temas específicos;
XI - deliberar sobre as hipóteses de perda de mandato dos membros do
Conselho Nacional da Juventude;
XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e
XIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades e encaminhá-lo à
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º As competências do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas em
conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e na Lei nº 12.852,
de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.
§ 2º O regimento interno do Conselho Nacional da Juventude será elaborado
por sua Mesa Diretora.
Art. 3º São diretrizes do Conselho Nacional da Juventude:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos,
das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
Art. 4º O Conselho Nacional da Juventude será integrado por representantes
da administração pública federal e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa
e na promoção dos direitos da juventude.
Art. 5º O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - da administração pública federal:
a) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) um do Ministério das Cidades;

                            

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