Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800010 10 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; d) um do Ministério da Cultura; e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; f) um do Ministério do Desenvolvimento Social, Assistência, Família e Combate à Fome; g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; h) um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; i) um do Ministério da Educação; j) um do Ministério do Esporte; k) um do Ministério da Fazenda; l) um do Ministério da Igualdade Racial; m) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o) um do Ministério das Mulheres; p) um do Ministério dos Povos Indígenas; q) um do Ministério da Saúde; r) um do Ministério do Trabalho e Emprego; s) um do Ministério do Turismo; e t) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e II - quarenta de organizações da sociedade civil que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude. § 1º Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de eleição realizada por comissão eleitoral estabelecida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 4º Participarão do processo de escolha de que trata o § 3º as organizações da sociedade civil indicadas pelo Conselho Nacional da Juventude. § 5º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República submeterá as indicações dos representantes das organizações da sociedade civil ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 6º Os membros do Conselho Nacional da Juventude exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução. § 7º Encerrado o período do mandato, os membros do Conselho Nacional da Juventude poderão permanecer em exercício em caráter pro tempore até a designação dos novos membros. § 8º As organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, durante o curso do mandato, desde que apresentem solicitação formal à Mesa Diretora. § 9º Na hipótese prevista no § 8º, os novos membros exercerão o mandato pelo período remanescente. § 10. A participação no Conselho Nacional da Juventude será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º São hipóteses de perda de mandato de membro do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput do art. 5º: I - renúncia; II - ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas; III - prática de ato incompatível com a sua função, assim determinado por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude; IV - requerimento da organização da sociedade civil por ele representada; ou V - não apresentação de relatórios e de prestação de contas, quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias da União. Art.7º O Conselho Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Mesa Diretora Ampliada; IV - grupos de trabalho; e V - comissões. Art. 8º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude a que se refere o inciso IX do caput art. 2º serão exercidas, alternadamente, por representantes da administração pública federal e de organizações da sociedade civil. § 1º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude: I - quando exercidas por representantes da administração pública federal, serão escolhidas dentre os membros de que trata o inciso I do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; e II - quando exercidas por representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidas, por maioria simples, dentre os membros de que trata o inciso II do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º Os mandatos da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidos por um ano. § 3º No primeiro ano de cada gestão do Conselho Nacional da Juventude, o mandato da Presidência será exercido por representante da administração pública federal. Art. 9º São atribuições da Presidência do Conselho Nacional da Juventude: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude; II - solicitar elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões; III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude; IV - organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões; e V - nas hipóteses de empate, além do voto ordinário, exercer o voto de qualidade. Art. 10. Os grupos de trabalho e as comissões terão cronograma de trabalho específico e composição estabelecida pelo Plenário do Conselho Nacional da Juventude. § 1º Poderão participar dos grupos de trabalho e das comissões representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não integrem o Conselho Nacional da Juventude. § 2º Os grupos de trabalho e as comissões serão presididos por membros titulares do Conselho Nacional da Juventude. Art. 11. O Conselho Nacional da Juventude se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou solicitação de, no mínimo, trinta e um de seus membros, dentre os quais três deverão ser representantes da administração pública federal. § 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional da Juventude é de trinta e um membros. § 2º O Plenário deliberará, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples. § 3º Os membros do Conselho Nacional de Juventude que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 4º A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de quinze dias úteis, exceto nos casos de urgência. § 5º Nas reuniões extraordinárias, somente serão deliberadas as matérias que tenham motivado a sua convocação, sem alteração na ordem do dia. § 6º A Mesa Diretora do Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 7º As eventuais despesas com deslocamentos dos membros do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 12. É dever do Conselho Nacional da Juventude promover a realização de eventos regionais sobre temas relacionados às suas competências. Art. 13 A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 14. O Conselho Nacional da Juventude elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 2º. Art. 15. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Presidência do Conselho Nacional da Juventude, ad referendum do Plenário. Art. 16. Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019; e II - o Decreto nº 11.470, de 5 de abril de 2023. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 686, de 15 de dezembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.788, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.". Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Agricultura e Pecuária manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso II do § 1º do art. 1º do Projeto de Lei "II - às barragens não enquadradas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, cuja construção, operação ou desativação tiverem atingido populações." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao ampliar o rol de barragens para além daquelas já contempladas pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens e as características das barragens a serem abrangidas pela política e ações dela decorrentes." Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 3º do art. 1º do Projeto de Lei. "§ 3º O disposto no § 2º refere-se a casos: I - ocorridos; ou II - iminentes." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir interpretações divergentes sobre a temporalidade de aplicação da Lei, o que poderia incidir sobre casos já ocorridos ou licenciamentos ambientais em andamento, de forma a impactar na segurança jurídica e administrativa dos contratos e pactuações já existentes." Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Inciso X do caput do art. 2º do Projeto de Lei. "X - outros eventuais impactos, indicados a critério do órgão ambiental licenciador." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que, a despeito de o art. 2º enumerar de forma exaustiva as situações que levariam o indivíduo a ser caracterizado como parte da população atingida por barragens, o inciso X do caput do referido artigo torna não taxativa a lista, e poderia gerar insegurança jurídica e administrativa no âmbito da definição de quem seria enquadrado como população atingida por barragem no escopo da Lei. " § 2º do art. 2º do Projeto de Lei. "§ 2º O disposto no §1º refere-se a casos: I - ocorridos; ou II - iminentes." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir interpretações divergentes sobre a temporalidade de aplicação da Lei, e poderia incidir sobre casos já ocorridos ou licenciamentos ambientais em andamento, de forma a impactar na segurança jurídica e administrativa dos contratos e pactuações já existentes." § 3º do art. 3º do Projeto de Lei. "§ 3º A indenização a que se refere o inciso VII do caput deste artigo dar- se-á em dinheiro." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao incorrer em redundância com a previsão já contida no § 1º do art. 3º, sobre as formas possíveis de reparação, quais sejam, reposição, indenização, compensação equivalente, e compensação social. Dessa forma, o veto ao dispositivo não incidiria em restrição de direitos, dada a previsão contida no inciso II do §1º do art. 3º de que as indenizações assumirão a forma monetária." § 4º do art. 3º do Projeto de Lei. "§ 4º A reparação a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo incluirá os casos de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público pelo fato de que as sanções decorrentes do descumprimento de condicionantes ambientais já estão previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais. Desse modo, seria inadequado conferir tratamento semelhante aos casos de remoção e evacuação compulsórias por força de emergência às situações de descumprimento das condicionalidades previstas no licenciamento ambiental." § 5º do art. 3º do Projeto de Lei. "§ 5º O prazo máximo para a garantia do inciso XIII do caput deste artigo será de 12 (doze) meses, contado do reassentamento." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público dada a imprevisibilidade e o baixo grau de ingerência dos empreendedores sobre os prazos processuais de distintas etapas de tramitação de registros e escrituração cartoriais. Ademais, a definição legal de um prazo poderia gerar distorções na seleção das terras a serem usadas para o reassentamento das famílias, em função da maior ou menor morosidade dos processos de escrituração e registro de imóveis decorrentes de reassentamentos urbanos e rurais." Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 685, de 15 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.544-DF.Fechar