Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800012 12 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 540, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Acrescenta artigo interpretativo acerca da aplicação das medidas antidumping sobre as importações de pneus objeto da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019; e das Resoluções Gecex nº 18, de 18 de novembro de 2019; nº 03, de 14 de janeiro de 2020; nº 13, de 17 de fevereiro de 2020; nº 176 de 19 de março de 2021; nº 198, de 03 de maio de 2021; e nº 452, de 16 de fevereiro de 2023. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 2276/2023/MDIC, constante do Processo SEI nº 19972.102681/2023-85; e o deliberado em sua 210ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A: "Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Portaria incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo." Art. 2º A Resolução Gecex nº 18, de 18 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2-A: "Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º." Art. 3º A Resolução Gecex nº 03, de 14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A: "Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo." Art. 4º A Resolução Gecex nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2-A: "Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º." Art. 5º A Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A: Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo." Art. 6º A Resolução Gecex nº 198, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2-A: "Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º." Art. 7º A Resolução Gecex nº 452, de16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3-A: "Art. 3-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º, 2º e 3º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º." Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê RESOLUÇÃO GECEX Nº 542 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 210ª Reunião, ocorrida em 12 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I . NCM Nº Ex . 8471.50.90 011 . 8471.70.40 006 . 8471.70.40 007 ANEXO II . NCM Nº Ex Descrição . 8443.99.29 025 Dispositivos (peças), fabricadas em metal e/ou polímero, com ao menos uma das seguintes funcionalidades: proteção contra entrada de sujeira (poeira) no interior da impressora, identificação mecânica de abertura ou fechamento da porta de acesso ao mecanismo de impressão, fixação, proteção (tampa) ou guia de papeis para impressão, com dimensões, formatos, furações e encaixes específicos para uso exclusivo em mecanismo de impressão de impressoras a jato de tinta líquida, podendo conter adesivos, isolantes, gaxetas e/ou elementos de fixação. . 8443.99.90 015 Peças plásticas, partes de impressoras, com ao menos uma das seguintes funcionalidades: suporte estrutural, fixação, proteção (tampa), sensor mecânico para indicação de papéis, auxílio na movimentação do carro do digitalizador de imagens (scanner), base, acoplamento mecânico, cremalheira, acabamento do painel de controle, acabamento dos botões de controle e/ou guia de luz, com dimensões, formato, furações e encaixes específicos para uso exclusivo em impressoras com tecnologia de impressão a jato de tinta líquida, LCD ou a laser . 8471.50.90 022 Unidades de processamento sob a forma de placa de circuito impresso com microprocessador de alto desempenho, podendo ou não conter o conector do slot dos tipos PCIe- 3.0 ou superior, ou NVLink, para conexão à placa-mãe, sem saída de vídeo para dispositivos de visualização, concebidas principalmente para uso em servidores de alto desempenho e data centers, comercialmente denominadas "Unidade de Processamento Gráfico (GPU)" ou placa aceleradora. . 8471.60.62 004 Monitores eletrônicos com unidade de saída por vídeo policromático, porta USB, conexão de dados através de ethernet integrada, tela de LCD "touchscreen", sem processamento de dados, tensão 12V, dimensões de 268mm de comprimento, 32mm de largura, 184mm de altura, peso de até 2kg, próprio para identificar e monitorar informações precisas via módulo do sistema de plantio, utilizado para conduzir e operar plantadeiras agrícolas. . 8471.70.40 008 Unidades de memória de estado sólido (SSD - solid state drive), de classe empresarial "enterprise", com capacidade de armazenamento acima de 240GB, tempo médio entre falhas (MTBF), ou até falhar (MTTF), de no mínimo 1.000.000 de horas (ou AFR < 0,88%), capazes de operar 8.760h/ano em regime 24 x 7 (24h/dia, 7 dias/semana), com interface PCIE NVME, podendo conter estrutura mecânica de fixação. . 8471.70.40 009 Unidades de memória de estado sólido (SSD - solid state drive), de classe empresarial "enterprise", com capacidade de armazenamento acima de 300GB, com tempo médio entre falhas (MTBF), ou até falhar (MTTF), de no mínimo 1.000.000 de horas (ou AFR < 0,88%), capazes de operar 8.760h/ano em regime 24 x 7 (24h/dia, 7dias/semana), com interface SAS, podendo conter estrutura mecânica de fixação. . 8471.90.12 016 Leitores de códigos de barras sem fio, para leitura de códigos de barras 1D e 2D (qr code), constituídos em ABS, PVC, PC, frequência de operação 2,4Ghz com cobertura até 90cm, podendo ler telas digitais e conter sensores led 650± 20nm, CCD 1D, CMOS, cabo e receptor usb, voltagem de 2,7V, bateria interna recarregável até 1.600mah, memória interna de 512kB, botão de captura, escaneamento automático, distância de leitura até 90cm, velocidade até 300scans/s. . 8471.90.12 017 Leitores de códigos de barras com fio, para leitura de códigos de barras do tipo 1D e 2D (qr code), constituídos em ABS, PVC e PC, com sensor a laser 650nm e/ou CMOS, equipados com botão de captura, comprimento do cabo até 170cm (±2), velocidade de leitura até 2.300 scaners/s, distância de leitura até 300cm, podendo conter leitura de tela digital, bidirecional, proteção IP52 e acompanhar suporte para leitor. . 8473.30.49 013 Módulos de memórias DDIMM (differential dual inline memory module), DDR4, com capacidade de 256GB, em forma de placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos, com largura igual ou superior a 83mm e comprimento superior a 100mm, podendo conter dissipadores de calor, estrutura de proteção e/ou fixação, para utilização em equipamentos (servidores, "mainframes" ou "storages") de uso corporativo. . 8517.62.59 147 Módulos de tráfego, no formato de placas de linhas ópticas, para sistemas de concentração e convergência, com viabilidade para operar em aplicações submarinas, dotados de duas portas de linha do tipo LC de 35/56 Gbauds e capacidade de 100G/s a 400G/s cada; com oito portas cliente, cada uma delas com disponibilidade para conectores QSFP-28, cabos ativos e/ou cabos de cobre de acesso direto, suportando combinações de taxas cliente (100GE e OTL 4.4); com luzes de LED bicolor indicando a integridade do módulo e de cada porta de linha e cliente; com taxa de latência de 37 microsegundos ou 53 microsegundos, a depender da taxa de linha utilizada; com comprimento de onda e faixa de frequência ajustável, com Banda C variável entre 191,3125 e 196,1075 THz e precisão de sintonização em 0,1GHz; e com dimensões de 38,6x132 x 338,74mm e peso de 1,8kg/unidade. . 8517.62.59 148 Dispositivos para divisão de sinal transmitido por meio de fibras ópticas, efetuada em duas etapas, sendo a primeira por meio de fusão de núcleo óptico, obtido por tecnologia FBT (Fused Biconical Taper) com os desbalanceamentos de 01/99, 02/98, 05/95, 10/90, 15/85, 20/80, 25/75, 30/70, 35/65, 40/60, 45/55 ou 50/50 e a segunda por meio de circuito óptico passivo integrado, obtido por tecnologia PLC (Planar Lightwave Circuits) nas proporções de 1:2, 1:4, 1:8, 1:16, 1:32 ou 1:64, podendo ou não conter conectorização nos padrões LC, SC ou MPO com polimento APC ou UPC, comercialmente denominado "splitter óptico" ou "divisor óptico", utilizados principalmente em redes ópticas de acesso de banda larga (voz, vídeo e dados), do tipo FTTH (Fiber to the Home) ou em redes ópticas de telecomunicações em geral. . 8517.62.72 032 Repetidores de sinal de rádio frequência, para comunicação bidirecional de dados sem fio (recepção, conversão e transmissão), digitais, emissores de rádio frequência com receptor incorporado, capazes de operar na faixa ISM de frequências 902 a 928MHz, com taxa de transmissão de até 150Kbps, compatíveis com o padrão WiSUN e IEEE802.15,4g, operando em topologia "Mesh" ou "Estrela" com espalhamento espectral por salto em frequência (FHSS), endereçamento IPv6 e potência de transmissão de até +30dBm, possuindo ainda, alimentação "full-range" 80 ~ 300 VAC. . 8517.62.79 012 Transceptores Digitais de Categoria II com quatro portadoras em uma mesma unidade física (Quad Carrier), duas interfaces para transmissão e recepção dos sinais de frequência de forma que cada interface seja responsável por apenas duas portadoras das quatro totais, que suporte espaçamentos de canal de 14MHz até 112MHz por canal, com níveis de modulação configuráveis entre 4 a 2048QEAM, com potência de transmissão de até no máximo 18dBm dependendo do nível de modulação utilizado e que possa ser atenuada por software (ATPC) em até no máximo 22dB, cuja capacidade de transmissão máxima efetiva seja de até 1.009,5Mbit/s por portadora, dependendo da modulação e espaçamento de canal utilizado, com duas interfaces do tipo N fêmea para conexão apenas por cabo coaxial com a unidade de modem para transceptor digital de categoria II (IDU) através de 2 cabos, de forma que cada um dos cabos seja responsável pelos sinais de dois canais apenas, e que opere em apenas uma das faixas e frequência a seguir: 17.700 - 19.700 MHz, 21.800 - 23.600 MHz, 24.500 - 26.500 MHz, 27.500 - 29.500 MHz, 32.800 - 33.400 MHz, 37.000 - 39.500 MHz ou 40.500 - 43.500 MHz. . 8524.19.00 001 Painéis de LED, para uso interno (Indoor), com distância de Pixel de 1,25mm, usando 3 LEDs em um mesmo encapsulamento, sendo 1 vermelho, 1 verde e 1 azul, com brilho máximo de 1.500 nits (cd/m2), relação de aspecto de 8:9, fator de preenchimento de 64%, ângulo de visão horizontal de 160 graus e vertical de 140 graus, taxa de atualização de 3.840Hz, taxa de varredura de 1/18, 16 bits de processamento, espaço de cor P3, uso 24/7, com sistema de montagem rápida. . 8530.80.10 002 Sensores inteligentes para detectar, identificar e contar veículos para vagas individuais de estacionamento, configurado em uma ou duas câmeras digitais com conexão em cadeia (daisy chain), ou não, voltagem de 12 ou 48VDC, com imagens processadas continuamente por algoritmos de inteligência artificial fluem dos sensores para o servidor central através de uma interface de rede TCP/IP baseado em POE (power over ethernet) permitindo ao sensor monitorar até 6 vagas de estacionamento simultaneamente, mostrando através de indicador com tecnologia de 12RGB ( leds) o status dos espaços que monitora: disponível, ou, ocupado. . 8537.10.20 074 Painéis elétricos de dimensões até 1.770 x 800 x 590mm, podendo conter ar condicionado, com ou sem painel de aplicação de solda a resistência, dotados de controlador programável alimentado com tensão de 400Vac - 10% a 480Vac + 10%, para controlar braços robóticos com até 15 eixos interpolados com potência máxima de 16kVa equipados com motores síncronos "brushless" e transdutor de posição de alta resolução, com interfaces de comunicação comuns (usb, ethernet), bem como com os protocolos "fieldbus" e de comunicação usuais (profinet, devicenet, profibus-dp, ethernet / ip, etc.). . 8538.90.10 033 Dataloggers compostos por inversores, conectores RJ45 de interfaces RS485, com Wi-Fi de wireless padrão 802,11 b/g/n, número máximo de 4 inversores, comprimento máximo do barramento RS485 de 100m, intervalo de coleta de dados de 5min, interface de configuração do tipo servidor WEB embarcado, envio de dados coletados através de servidores, capacidade de armazenamento de aproximadamente 18 dias (1 inversor), 9 dias (2 inversores), 6 dias (3 inversores) e 4 dias (4 inversores), tensão de alimentação de 85 a 240Vac, consumo típico 1/2W e máximo 1W, dimensões 65 x 65 x 28mm, peso de 75g, grau de proteção IP 30 e com ambiente de instalação interno. . 8543.70.39 003 Sistemas modulares multivisualizadores (roteadores-comutadores) de vídeo, tamanho 2RU, com 24 entradas 3G / HD / SD-SDI / CVBS que podem ser compartilhadas em todas as 4 saídas com resolução máxima de 1.920 x 1.080P @ 50/60HZ, compostos de 3 módulos de escala de vídeo (VSM) cada um com 8 entradas sem compressão em SDI (UIM-SDI), um módulo de processamento de saída (OPM-A) sem compressão HDMI & SDI (UOM-H-A), com fontes de alimentação redundantes, de uso em ambientes operacionais de Televisão Aberta. . 8543.70.99 362 Conversores de sinal, do tipo LNBF, multiponto para a sintonia de canais digitais em banda Ku, com possibilidade de divisão do sinal da antena para múltiplos pontos; com range de frequência de 11,7 até 12,75GHz; com figura de ruído oscilando entre 0.8 até 1.1dB; divisão do sinal por cabo coaxial; apresentando ganho de conversão 58~68 / 63typ dB e variação do ganho na faixa 4dB, além de variação do ganho no transponder 0,75dB/26MHz.Fechar