DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 351 - Processo nº 53500.010791/2023-14
Recorrente/Interessado: 
OMNISPACE
COMUNICAÇÕES 
BRASIL
LTDA. 
CNPJ
nº
30.609.326/0001-81
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 91/2023/AC (SEI nº 11133725), integrante deste acórdão, conferir
o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários
Omnispace F2 (ICO F2), composto por 1 (um) satélite, à OMNISPACE LLC, entidade
constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, por meio de seu representante
legal, a OMNISPACE COMUNICAÇÕES BRASIL LTDA., CNPJ nº 30.609.326/0001-81, até 25
de setembro de 2028, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 11157412.
Nº 352 - Processo nº 53516.008401/2011-25
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 55/2023/VA (SEI nº 10090736), integrante deste acórdão:
a) reformular a obrigação relacionada
aos Municípios de Prado/BA,
Guanhães/MG, Timbira/MA e Aldeias Altas/MA, nos seguintes termos:
a.1)
determinar
a
seleção de
localidades
não-sede
de
municípios,
desprovidas de redes de alta capacidade em fibra óptica, para o cumprimento da
sanção de obrigação de fazer consistente na instalação dessa infraestrutura no prazo
máximo de 1 (um) ano, não se incluindo quaisquer custos de manutenção, em
conformidade com o disposto a seguir:
a.1.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto
exclusivamente
localidades 
disponíveis
e
indicadas
na 
página
da
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacao-de-
fazer, onde se encontram as informações de custos de instalação da infraestrutura;
a.1.2) as localidades deverão ser selecionadas exclusivamente dentre aquelas
indicadas como disponíveis para a realização de investimentos em infraestrutura, no
momento da comunicação da Prestadora à Anatel da adesão à sanção de obrigação de
fazer;
a.1.3) o somatório dos custos relativos exclusivamente à instalação da
infraestrutura deverá ser maior ou igual ao valor de R$ 11.665.021,84 (onze milhões,
seiscentos e sessenta e cinco mil, vinte e um reais e oitenta e quatro centavos);
a.1.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor descrito na alínea
anterior deverá ser utilizado em ampliação das redes de alta capacidade em fibra
óptica em localidades contidas no primeiro quartil populacional, dentre aquelas
indicadas 
na 
página 
da 
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacao-de-
fazer, disponíveis no momento da comunicação à Anatel das localidades selecionadas
para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer;
a.1.5) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada
localidade deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do
início ao fim do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que
permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um
ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral
de Metas de Competição aprovado pela Anatel;
a.1.6) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a
partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica,
às demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo; e,
a.1.7) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer não poderá decorrer
de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial
ou outros meios contratuais;
a.2) determinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da presente
decisão, para a Prestadora informar as localidades selecionadas para o cumprimento da
sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos na alínea "a.1";
a.2.1) a manifestação da adesão da Prestadora à sanção de obrigação de
fazer deverá ser acompanhada de declaração formal de que inexiste, nas localidades
selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte
de fibra óptica de que seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio;
a.2.2) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela
Prestadora, ou solicitações de mudança das localidades inicialmente selecionadas para
cumprimento da sanção de obrigação de
fazer, deverão ser encaminhados à
Superintendência de Controle de Obrigações, a quem caberá decidir sobre a questão; e,
a.2.3) na ausência de manifestação no prazo estabelecido na alínea "a.2",
indicando que a Prestadora cumprirá a sanção de obrigação de fazer, entenderá a
Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da
aplicação da sanção de multa;
a.3) determinar que, na hipótese de descumprimento do prazo previsto na
alínea "a.2" ou da condição prevista na alínea "a.2.1", fica consolidada a sanção de
multa aplicada no valor de R$ 11.665.021,84 (onze milhões, seiscentos e sessenta e
cinco mil, vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigida nos termos do
§ 1º do art. 34 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA),
aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;
a.4) condicionar a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer ao
atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nas alíneas "a.1" e "a.2";
a.4.1) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da
sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem
que os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos
para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se
determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de
cumprimento da sanção de obrigação de fazer estabelecidos na alínea "a.1"; ou ii) a
aplicação da sanção de multa em valor equivalente às estimativas de custo dos projetos
das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados;
a.5) determinar à Prestadora que apresente a comprovação do cumprimento
da sanção de obrigação de fazer em até 30 (trinta) dias após o término dos prazos de
instalação estipulados na alínea "a.1", sob pena de aplicação da sanção de multa em
valor equivalente às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não
houver comprovação suficiente e tempestiva;
a.5.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, 
mediante 
a 
apresentação 
de: 
i) 
as-built 
do 
projeto 
técnico
implementado; ii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito
físico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; e
iii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os
municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos
deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a
critério da Anatel; e,
a.6) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da
Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé
a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não
comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa
ora aplicada; e,
b) restituir os autos à Área Técnica, a quem compete o atesto ou não
quanto ao integral cumprimento da obrigação imposta por meio do Acórdão nº
442/2020 (SEI nº
5915224), bem como a notificação da
Prestadora acerca da
reformulação da obrigação e de seus novos prazos, valores e parâmetros, conforme
determinações constantes na alínea "a" supra.
Nº 354 - Processo nº 53500.011720/2023-21
Recorrente/Interessado: KINEIS DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 47.703.140/0001-90
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 1/2023/NP (SEI nº 11108887), integrante deste acórdão, deferir o
pedido de
autorização de direito
de exploração
ao sistema de
satélites não
geoestacionários Kinéis à KINÉIS SAS, para operação no Brasil por meio de seu
representante legal, a KINÉIS DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 47.703.140/0001-90, pelo prazo de
15 (quinze) anos, de forma onerosa, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 11245128.
Nº 355 - Processo nº 53500.023651/2012-45
Recorrente/Interessado: 
SOLUÇÕES
CC 
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA. 
CNPJ
nº
04.380.052/0001-91
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 9/2023/NP (SEI nº 11220830), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a partir de 3 de junho de 2022:
a) a Autorização outorgada à SOLUÇÕES CC TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ
nº 04.380.052/0001-91, atualmente incorporada por PROSERVER TELECOMUNIC AÇÕ ES
S.A., CNPJ nº 08.411.698/0001-40, por intermédio do Ato nº 4.334, de 13 de agosto de
2020 (SEI nº 5864225), publicado no Boletim de Serviço de 24 de dezembro de 2020,
para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse
Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional; e,
b) as Autorizações de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 1.885 MHz
a 1.890 MHz, de 1.890 MHz a 1.895 MHz, de 2.570 MHz a 2.585 MHz e de 2.585 MHz
a 2.620 MHz, relativas aos Lotes F-4311205, F-4314472, H-4311205, I-4311205, I-
4314472, I-4322202 e G-4322202, objetos da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-
ANATEL, 
outorgadas
à 
SOLUÇÕES 
CC
TELECOMUNICAÇÕES 
LTDA.,
CNPJ 
nº
04.380.052/0001-91, incorporada pela PROSERVER TELECOMUNIÇAÇÕES S.A., CNPJ nº
08.411.698/0001-40, por meio do Ato nº 2.518, de 21 de julho de 2016, publicado no
Diário Oficial da União em 26 de julho de 2016 (SEI nº 0675442), e Ato nº 9.064, de
21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de
2018 (SEI nº 3505268), formalizadas pelos Termos nº 47/2016, publicado no Diário
Oficial da União de 27 de julho de 2016 (SEI nº 0644286), e nº 211/2018, publicado
no Diário
Oficial da União
de 28 de novembro
de 2018 (SEI
nº 3458874),
respectivamente, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela
Empresa ou da cobrança de valores devidos.
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Presidente
Substituto
ATO Nº 17.330, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 53500.023651/2012-45. declara extinta, por renúncia, a partir de 3 de junho
de 2022, a Autorização outorgada à SOLUÇÕES CC TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº
04.380.052/0001-91, atualmente incorporada por PROSERVER TELECOMUNICAÇÕES S.A.,
CNPJ nº 08.411.698/0001-40, por intermédio do Ato nº 4.334, de 13 de agosto de 2020
(SEI nº 5864225), publicado no Boletim de Serviço de 24 de dezembro de 2020, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
Declara extinta, por renúncia, a partir de 3 de junho de 2022, as Autorizações
de Uso de Radiofrequências nas faixas de de 1.885 MHz a 1.890 MHz, 1.890 MHz a 1.895
MHz, 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C, referente
aos itens F, H, I e G do ANEXO II-A do Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL ,
outorgadas à SOLUÇÕES CC TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 04.380.052/0001-91,
incorporada pela PROSERVER TELECOMUNIÇAÇÕES S.A., CNPJ nº 08.411.698/0001-40, por
meio do Ato nº 2.518, de 21 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 26
de julho de 2016 (SEI nº 0675442), e Ato nº 9.064, de 21 de novembro de 2018, publicado
no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018 (SEI nº 3505268), formalizadas
pelos Termos nº 47/2016, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2016 (SEI
nº 0644286), e nº 211/2018, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de
2018 (SEI nº 3458874), respectivamente, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações
cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos.
A renúncia não desonera a Empresa de suas obrigações com terceiros, inclusive
as firmadas com a Anatel.
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATOS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Extinguir, por cassação, a autorização no SERVIÇO DE INTERESSE RESTRITO
outorgada aos abaixo identificados, por perda das condições indispensáveis à manutenção
da autorização:
Nº 17.193 - Processo 53516.004420/2023-16: JAIRO ALEXANDRE JERONIMO, CPF nº
***.846.659-**.
Nº 17.194 - Processo 53516.004421/2023-61: LUCIANO FRANCISCO ALVES, CPF nº
***.213.459-**.
Nº 17.200 - Processo 53516.004422/2023-13: RAFAEL JOSE DOS PASSOS, CPF nº
***.164.339-**.
Nº 17.209 - Processo 53516.004423/2023-50: ROBERTO RISSI, CPF nº ***.438.419-**.
Nº 17.223 - Processo 53516.004413/2023-14: RUBENS HENRIQUE SANDOR, CPF nº
***.991.069-**.
Nº 17.224 - Processo 53516.004414/2023-69: SILVIO ADRIANO, CPF nº ***.418.939-**.
Nº 17.226 - Processo 53516.004415/2023-11: ANDERSON BERTOLDO, CPF nº ***.592.619-**.
Nº 17.228 - Processo 53516.004416/2023-58: EDUARDO BRIDAROLI, CPF nº ***.603.229-**.
Nº 17.236 - Processo 53516.004431/2023-04: GERMANO DA CRUZ VORMA DE SOUZA, CPF
nº ***.670.401-**.
Nº 17.237 - Processo 53516.004432/2023-41: EDINEI VORTOLINI, CPF nº ***.770.049-**.
Nº 17.239 - Processo 53516.004433/2023-95: ADAIR LAURO MACHADO, CPF nº
***.871.505-**.
Nº 17.240 - Processo 53516.004434/2023-30: ALEXANDRE CLAUSEN DOS SANTOS, CPF nº
***.228.459-**.
Nº 17.241 - Processo 53516.004435/2023-84: AMAURI MARQUES DOS SANTOS, CPF nº
***.744.659-**.
Nº 17.242 - Processo 53516.004436/2023-29: ANTONIO DE SALLES BELFORT VIEIRA, CPF nº
***.880.797-**.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente

                            

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