Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800049 49 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 351 - Processo nº 53500.010791/2023-14 Recorrente/Interessado: OMNISPACE COMUNICAÇÕES BRASIL LTDA. CNPJ nº 30.609.326/0001-81 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 91/2023/AC (SEI nº 11133725), integrante deste acórdão, conferir o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Omnispace F2 (ICO F2), composto por 1 (um) satélite, à OMNISPACE LLC, entidade constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, por meio de seu representante legal, a OMNISPACE COMUNICAÇÕES BRASIL LTDA., CNPJ nº 30.609.326/0001-81, até 25 de setembro de 2028, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 11157412. Nº 352 - Processo nº 53516.008401/2011-25 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 55/2023/VA (SEI nº 10090736), integrante deste acórdão: a) reformular a obrigação relacionada aos Municípios de Prado/BA, Guanhães/MG, Timbira/MA e Aldeias Altas/MA, nos seguintes termos: a.1) determinar a seleção de localidades não-sede de municípios, desprovidas de redes de alta capacidade em fibra óptica, para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer consistente na instalação dessa infraestrutura no prazo máximo de 1 (um) ano, não se incluindo quaisquer custos de manutenção, em conformidade com o disposto a seguir: a.1.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto exclusivamente localidades disponíveis e indicadas na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacao-de- fazer, onde se encontram as informações de custos de instalação da infraestrutura; a.1.2) as localidades deverão ser selecionadas exclusivamente dentre aquelas indicadas como disponíveis para a realização de investimentos em infraestrutura, no momento da comunicação da Prestadora à Anatel da adesão à sanção de obrigação de fazer; a.1.3) o somatório dos custos relativos exclusivamente à instalação da infraestrutura deverá ser maior ou igual ao valor de R$ 11.665.021,84 (onze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, vinte e um reais e oitenta e quatro centavos); a.1.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor descrito na alínea anterior deverá ser utilizado em ampliação das redes de alta capacidade em fibra óptica em localidades contidas no primeiro quartil populacional, dentre aquelas indicadas na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacao-de- fazer, disponíveis no momento da comunicação à Anatel das localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer; a.1.5) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada localidade deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição aprovado pela Anatel; a.1.6) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e, a.1.7) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer não poderá decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios contratuais; a.2) determinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da presente decisão, para a Prestadora informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos na alínea "a.1"; a.2.1) a manifestação da adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer deverá ser acompanhada de declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de fibra óptica de que seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio; a.2.2) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela Prestadora, ou solicitações de mudança das localidades inicialmente selecionadas para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, deverão ser encaminhados à Superintendência de Controle de Obrigações, a quem caberá decidir sobre a questão; e, a.2.3) na ausência de manifestação no prazo estabelecido na alínea "a.2", indicando que a Prestadora cumprirá a sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa; a.3) determinar que, na hipótese de descumprimento do prazo previsto na alínea "a.2" ou da condição prevista na alínea "a.2.1", fica consolidada a sanção de multa aplicada no valor de R$ 11.665.021,84 (onze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigida nos termos do § 1º do art. 34 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; a.4) condicionar a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nas alíneas "a.1" e "a.2"; a.4.1) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer estabelecidos na alínea "a.1"; ou ii) a aplicação da sanção de multa em valor equivalente às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; a.5) determinar à Prestadora que apresente a comprovação do cumprimento da sanção de obrigação de fazer em até 30 (trinta) dias após o término dos prazos de instalação estipulados na alínea "a.1", sob pena de aplicação da sanção de multa em valor equivalente às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; a.5.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de: i) as-built do projeto técnico implementado; ii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito físico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; e iii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; e, a.6) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e, b) restituir os autos à Área Técnica, a quem compete o atesto ou não quanto ao integral cumprimento da obrigação imposta por meio do Acórdão nº 442/2020 (SEI nº 5915224), bem como a notificação da Prestadora acerca da reformulação da obrigação e de seus novos prazos, valores e parâmetros, conforme determinações constantes na alínea "a" supra. Nº 354 - Processo nº 53500.011720/2023-21 Recorrente/Interessado: KINEIS DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 47.703.140/0001-90 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2023/NP (SEI nº 11108887), integrante deste acórdão, deferir o pedido de autorização de direito de exploração ao sistema de satélites não geoestacionários Kinéis à KINÉIS SAS, para operação no Brasil por meio de seu representante legal, a KINÉIS DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 47.703.140/0001-90, pelo prazo de 15 (quinze) anos, de forma onerosa, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 11245128. Nº 355 - Processo nº 53500.023651/2012-45 Recorrente/Interessado: SOLUÇÕES CC TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 04.380.052/0001-91 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 9/2023/NP (SEI nº 11220830), integrante deste acórdão, declarar extinta, por renúncia, a partir de 3 de junho de 2022: a) a Autorização outorgada à SOLUÇÕES CC TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 04.380.052/0001-91, atualmente incorporada por PROSERVER TELECOMUNIC AÇÕ ES S.A., CNPJ nº 08.411.698/0001-40, por intermédio do Ato nº 4.334, de 13 de agosto de 2020 (SEI nº 5864225), publicado no Boletim de Serviço de 24 de dezembro de 2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional; e, b) as Autorizações de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 1.885 MHz a 1.890 MHz, de 1.890 MHz a 1.895 MHz, de 2.570 MHz a 2.585 MHz e de 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas aos Lotes F-4311205, F-4314472, H-4311205, I-4311205, I- 4314472, I-4322202 e G-4322202, objetos da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL, outorgadas à SOLUÇÕES CC TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 04.380.052/0001-91, incorporada pela PROSERVER TELECOMUNIÇAÇÕES S.A., CNPJ nº 08.411.698/0001-40, por meio do Ato nº 2.518, de 21 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2016 (SEI nº 0675442), e Ato nº 9.064, de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018 (SEI nº 3505268), formalizadas pelos Termos nº 47/2016, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2016 (SEI nº 0644286), e nº 211/2018, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2018 (SEI nº 3458874), respectivamente, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Empresa ou da cobrança de valores devidos. VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO Presidente Substituto ATO Nº 17.330, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 53500.023651/2012-45. declara extinta, por renúncia, a partir de 3 de junho de 2022, a Autorização outorgada à SOLUÇÕES CC TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 04.380.052/0001-91, atualmente incorporada por PROSERVER TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 08.411.698/0001-40, por intermédio do Ato nº 4.334, de 13 de agosto de 2020 (SEI nº 5864225), publicado no Boletim de Serviço de 24 de dezembro de 2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Declara extinta, por renúncia, a partir de 3 de junho de 2022, as Autorizações de Uso de Radiofrequências nas faixas de de 1.885 MHz a 1.890 MHz, 1.890 MHz a 1.895 MHz, 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C, referente aos itens F, H, I e G do ANEXO II-A do Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL , outorgadas à SOLUÇÕES CC TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 04.380.052/0001-91, incorporada pela PROSERVER TELECOMUNIÇAÇÕES S.A., CNPJ nº 08.411.698/0001-40, por meio do Ato nº 2.518, de 21 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2016 (SEI nº 0675442), e Ato nº 9.064, de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018 (SEI nº 3505268), formalizadas pelos Termos nº 47/2016, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2016 (SEI nº 0644286), e nº 211/2018, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2018 (SEI nº 3458874), respectivamente, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos. A renúncia não desonera a Empresa de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATOS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Extinguir, por cassação, a autorização no SERVIÇO DE INTERESSE RESTRITO outorgada aos abaixo identificados, por perda das condições indispensáveis à manutenção da autorização: Nº 17.193 - Processo 53516.004420/2023-16: JAIRO ALEXANDRE JERONIMO, CPF nº ***.846.659-**. Nº 17.194 - Processo 53516.004421/2023-61: LUCIANO FRANCISCO ALVES, CPF nº ***.213.459-**. Nº 17.200 - Processo 53516.004422/2023-13: RAFAEL JOSE DOS PASSOS, CPF nº ***.164.339-**. Nº 17.209 - Processo 53516.004423/2023-50: ROBERTO RISSI, CPF nº ***.438.419-**. Nº 17.223 - Processo 53516.004413/2023-14: RUBENS HENRIQUE SANDOR, CPF nº ***.991.069-**. Nº 17.224 - Processo 53516.004414/2023-69: SILVIO ADRIANO, CPF nº ***.418.939-**. Nº 17.226 - Processo 53516.004415/2023-11: ANDERSON BERTOLDO, CPF nº ***.592.619-**. Nº 17.228 - Processo 53516.004416/2023-58: EDUARDO BRIDAROLI, CPF nº ***.603.229-**. Nº 17.236 - Processo 53516.004431/2023-04: GERMANO DA CRUZ VORMA DE SOUZA, CPF nº ***.670.401-**. Nº 17.237 - Processo 53516.004432/2023-41: EDINEI VORTOLINI, CPF nº ***.770.049-**. Nº 17.239 - Processo 53516.004433/2023-95: ADAIR LAURO MACHADO, CPF nº ***.871.505-**. Nº 17.240 - Processo 53516.004434/2023-30: ALEXANDRE CLAUSEN DOS SANTOS, CPF nº ***.228.459-**. Nº 17.241 - Processo 53516.004435/2023-84: AMAURI MARQUES DOS SANTOS, CPF nº ***.744.659-**. Nº 17.242 - Processo 53516.004436/2023-29: ANTONIO DE SALLES BELFORT VIEIRA, CPF nº ***.880.797-**. CELSO FRANCISCO ZEMANN GerenteFechar