DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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114
Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. SP
353310
Nova Guataporanga
7.920,00
. SP
353475
Ouroeste
7.920,00
. SP
353490
Pacaembu
39.600,00
. SP
353500
Palestina
15.840,00
. SP
353510
Palmares Paulista
15.840,00
. SP
353550
Paraguaçu Paulista
15.840,00
. SP
353700
Pedregulho
7.920,00
. SP
353740
Pereira Barreto
7.920,00
. SP
353810
Pindorama
7.920,00
. SP
353920
Pirapozinho
7.920,00
. SP
353960
Planalto
7.920,00
. SP
353990
Poloni
15.840,00
. SP
354025
Pontalinda
7.920,00
. SP
354070
Porto Ferreira
47.520,00
. SP
354080
Potirendaba
7.920,00
. SP
354130
Presidente Epitácio
7.920,00
. SP
354160
Promissão
55.440,00
. SP
354200
Quintana
7.920,00
. SP
354250
Reginópolis
7.920,00
. SP
354270
Restinga
7.920,00
. SP
354360
Rifaina
15.840,00
. SP
354420
Riolândia
23.760,00
. SP
354460
Sabino
7.920,00
. SP
354560
Santa Adélia
7.920,00
. SP
354570
Santa Albertina
7.920,00
. SP
354610
Santa Clara d'Oeste
7.920,00
. SP
354660
Santa Fé do Sul
15.840,00
. SP
354690
Santa Lúcia
7.920,00
. SP
354720
Santana da Ponte Pensa
15.840,00
. SP
354740
Santa Rita d'Oeste
23.760,00
. SP
354850
Santos
237.600,00
. SP
354900
São Francisco
15.840,00
. SP
354940
São Joaquim da Barra
102.960,00
. SP
355070
São Sebastião
55.440,00
. SP
355090
São Simão
15.840,00
. SP
355120
Sarutaiá
7.920,00
. SP
355130
Sebastianópolis do Sul
7.920,00
. SP
355180
Sete Barras
7.920,00
. SP
355230
Sud Mennucci
15.840,00
. SP
355260
Tabapuã
15.840,00
. SP
355430
Teodoro Sampaio
23.760,00
. SP
355475
Trabiju
7.920,00
. SP
355535
Ubarana
7.920,00
. SP
355610
Valentim Gentil
7.920,00
. SP
355710
Votuporanga
150.480,00
. TO
170025
Abreulândia
7.920,00
. TO
170030
Aguiarnópolis
7.920,00
. TO
170035
Aliança do Tocantins
15.840,00
. TO
170100
Ananás
15.840,00
. TO
170190
Araguacema
15.840,00
. TO
170200
Araguaçu
31.680,00
. TO
170210
Araguaína
435.600,00
. TO
170220
Araguatins
47.520,00
. TO
170230
Arapoema
23.760,00
. TO
170240
Arraias
7.920,00
. TO
170255
Augustinópolis
95.040,00
. TO
170270
Aurora do Tocantins
15.840,00
. TO
170290
Axixá do Tocantins
55.440,00
. TO
170300
Babaçulândia
55.440,00
. TO
170310
Barrolândia
7.920,00
. TO
170370
Brejinho de Nazaré
39.600,00
. TO
170380
Buriti do Tocantins
7.920,00
. TO
170390
Caseara
7.920,00
. TO
170510
Chapada da Natividade
7.920,00
. TO
170550
Colinas do Tocantins
7.920,00
. TO
170555
Combinado
15.840,00
. TO
170610
Cristalândia
7.920,00
. TO
170700
Dianópolis
63.360,00
. TO
170730
Dueré
15.840,00
. TO
170740
Esperantina
39.600,00
. TO
170755
Fá t i m a
7.920,00
. TO
170900
Goiatins
7.920,00
. TO
170930
Guaraí
23.760,00
. TO
171070
Itaguatins
39.600,00
. TO
171110
Itaporã do Tocantins
7.920,00
. TO
171150
Jaú do Tocantins
7.920,00
. TO
171200
Lajeado
15.840,00
. TO
171250
Marianópolis do Tocantins
23.760,00
. TO
171420
Natividade
31.680,00
. TO
171430
Nazaré
7.920,00
. TO
171488
Nova Olinda
7.920,00
. TO
171500
Nova Rosalândia
15.840,00
. TO
171510
Novo Acordo
7.920,00
. TO
171515
Novo Alegre
15.840,00
. TO
171525
Novo Jardim
7.920,00
. TO
171620
Paranã
23.760,00
. TO
171630
Pau D'Arco
23.760,00
. TO
171650
Pedro Afonso
15.840,00
. TO
171660
Peixe
39.600,00
. TO
171665
Pequizeiro
15.840,00
. TO
171670
Colméia
31.680,00
. TO
171750
Pium
23.760,00
. TO
171780
Ponte Alta do Bom Jesus
23.760,00
. TO
171790
Ponte Alta do Tocantins
31.680,00
. TO
171800
Porto Alegre do Tocantins
7.920,00
. TO
171820
Porto Nacional
102.960,00
. TO
171830
Praia Norte
23.760,00
. TO
171840
Presidente Kennedy
15.840,00
. TO
171845
Pugmil
7.920,00
. TO
171855
Riachinho
31.680,00
. TO
171865
Rio da Conceição
7.920,00
. TO
171880
Sampaio
23.760,00
. TO
171890
Santa Rosa do Tocantins
23.760,00
. TO
172015
São Félix do Tocantins
15.840,00
. TO
172020
São Miguel do Tocantins
63.360,00
. TO
172025
São Salvador do Tocantins
15.840,00
. TO
172049
São Valério
23.760,00
. TO
172065
Silvanópolis
23.760,00
. TO
172080
Sítio Novo do Tocantins
47.520,00
. TO
172090
Taguatinga
23.760,00
. TO
172100
Palmas
150.480,00
. TO
172208
Wanderlândia
39.600,00
. TO
172210
Xambioá
7.920,00
. Total
144.476.640,00
PORTARIA GM/MS Nº 2.304, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa Mais Saúde com Agente, destinado
à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias no triênio
2024-2026.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que
regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Mais Saúde com Agente, destinado à
formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às
Endemias - ACEs que atuam nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde - PNEPS, em ciclo único, abrangendo o triênio 2024-2026.
Art. 2º São objetivos do Programa Mais Saúde com Agente:
I - prover os ACS e ACEs, de todo o país, de formação técnica em conformidade com
as necessidades do SUS;
II - contribuir para a melhoria da saúde da população;
III - fortalecer a Atenção Primária à Saúde - APS em seus atributos essenciais, como
acesso, longitudinalidade, coordenação do cuidado e integralidade, e em seus atributos
derivados, como orientação familiar e comunitária e competência cultural; e
IV - fortalecer a Vigilância em Saúde e aperfeiçoar as ações de combate às
endemias visando à promoção da saúde.
Art. 3º Serão ofertados no âmbito do Programa:
I - Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde com carga horária mínima de
mil e duzentas horas para habilitação nas atividades descritas no § 4º do art. 3º e no art. 4°-A,
ambos da Lei nº 11.350, de 2006; e
II - Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias
com carga horária mínima de mil e duzentas horas para habilitação nas atividades descritas
no § 2º e no § 3º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa Mais Saúde com Agente será executado, de modo tripartite,
pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa mediante a
celebração de Termo de Adesão, a ser formalizado pelos gestores locais do SUS via sistema
eletrônico, na forma prevista em edital.
Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde, realizar, entre outras, as seguintes atividades no âmbito do
Programa:
I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa;
II - estabelecer os procedimentos de adesão dos entes federativos;
III - estabelecer os parâmetros curriculares dos cursos técnicos a serem oferecidos
aos Agentes, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação do Ministério da Educação;
IV - ofertar os cursos técnicos previstos no art. 3º;
V - capacitar profissionais para atuarem como tutores e preceptores na formação
em saúde dos ACS e ACEs, no âmbito do Programa;
VI - definir os indicadores de desempenho e as metas do Programa, ouvidas a
Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente,
visando ao aperfeiçoamento da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde; e
VII - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos cursos de formação
técnica.
§ 1º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde coordenará o
Programa no âmbito do Ministério da Saúde, promovendo a integração com as demais
Secretarias do Ministério da Saúde e com os entes federativos aderentes.
§ 2º Para a execução das atividades do Programa, a Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos
congêneres, observada a legislação aplicável, especialmente os princípios da impessoalidade,
da moralidade e da publicidade.
§ 3º É facultado aos Estados, Municípios e o Distrito Federal ofertar, com recursos
próprios, os cursos de que trata o art. 3º desta portaria, devendo observar as diretrizes e os
parâmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º Os entes federativos aderentes deverão cumprir as regras desta Portaria e
as cláusulas constantes no Termo de Adesão, especialmente as seguintes obrigações:
I - incentivar e autorizar a participação dos Agentes de Saúde no Programa Mais
Saúde com Agente;
II - disponibilizar e manter infraestrutura necessária, preferencialmente, nas
Unidades Básicas de Saúde - UBS, para a implementação do Programa.
III - apoiar, quando oportunamente informado pelo Ministério da Saúde, a
divulgação do regulamento de seleção de preceptores do Programa Mais Saúde com Agente;
IV - indicar preceptores ao Ministério da Saúde, respeitando os critérios
estabelecidos em regulamento próprio da instituição formadora, quando não houver
candidatos inscritos ou aptos a ocuparem vagas de preceptoria no município aderente em
quantitativo suficiente para a cobertura das necessidades educacionais do Programa;
V - autorizar o preceptor selecionado a exercer as atividades necessárias à
realização do Programa durante a jornada de trabalho;
VI - promover a utilização dos serviços de saúde e equipamentos sociais dos
territórios nas atividades curriculares dos cursos técnicos;
VII - viabilizar o exercício das atividades previstas nas aulas teórico-práticas
realizadas em serviço, durante a jornada de trabalho do aluno, sem prejuízo do atendimento à
população;
VIII - assegurar aos ACS e ACEs, após a conclusão do curso técnico, o exercício das
atividades previstas, respectivamente, no § 4º do art. 3º e no § 2º e no § 3º do art. 4º da Lei n°
11.350, de 2006; e
IX - manter atualizados os cadastros referentes aos profissionais ACS e ACEs nos
sistemas do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS TÉCNICOS
Art. 7º A carga horária dos Cursos Técnicos em Agente Comunitário de Saúde e em
Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias será cumprida:
I - na forma presencial, durante a jornada de trabalho; e
II - na modalidade de Educação a Distância, com o uso integrado de tecnologias da
informação e comunicação.
Parágrafo único. O processo de aprendizagem dar-se-á:
I - no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, por meio do desenvolvimento de
atividades educacionais;
II - nas aulas presenciais, preferencialmente no espaço pedagógico da Unidade de
Saúde Municipal;
III - nas teleaulas, nos momentos reservados dos cursos; e
IV - no exercício da atividade laboral dos Agentes junto à comunidade.

                            

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