DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
DELIBERAÇÃO Nº 425, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova manual de procedimentos para encerramento no âmbito dos contratos de concessão de
infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 116, de 4 de dezembro de 2023, e em
conformidade com o disposto no art. 22, V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nos arts. 32, I e II e 105, IV, do anexo à Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta dos autos
do processo nº 50500.017193/2022-99, delibera:
Art. 1º Aprovar o manual de procedimentos para encerramento dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional dos Transportes Terrestres
(ANTT), na forma do anexo único.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA O ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA FEDERAL
1. APRESENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA
1.1. Objeto
1.1.1. Este Manual orienta a aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas durante a fase de encerramento dos contratos de concessão de exploração da
infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
1.2. Proposição e público-alvo
1.2.1. O presente documento foi elaborado pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária e aprovado pela Diretoria Colegiada da ANTT, e tem como público-alvo os servidores da
ANTT e as concessionárias de rodovias sob regulação desta Agência.
1.3. Justificativa
1.3.1. A elaboração e aprovação do Manual ora apresentado surge diante da necessidade de padronizar a atuação da fiscalização da ANTT, bem como nortear as ações das concessionárias
para que sejam atendidas as exigências contratuais e normativos vigentes no encerramento de um contrato de concessão.
1.3.2. Cada concessão se orienta precipuamente pelo respectivo contrato de concessão e pela regulamentação aplicável, dadas as particularidades do empreendimento; este Manual
pretende, portanto, uniformizar, naquilo que for comum e aplicável, os aspectos procedimentais de acompanhamento e fiscalização no momento do encerramento da concessão.
1.3.3. A ação regulatória almeja, assim, conferir maior previsibilidade e segurança aos procedimentos aplicáveis a esta fase contratual, mediante alinhamento de regras e de expectativas
quanto aos procedimentos adotados pela ANTT.
1.3.4. Além da fundamentação legal utilizada neste Manual (Item 2), da definição do escopo do encerramento contratual (Item 3), da relação das Unidades envolvidas e suas atribuições
no encerramento da concessão (Item 4), são apresentados os procedimentos para um conjunto de possibilidades de encerramento contratual das concessões no Item 5 (extinção por prazo, relicitação
e caducidade) e as peculiaridades de cada uma.
1.3.5. No Item 6 são detalhados os procedimentos de atribuições da fiscalização em um encerramento, bem como os produtos a serem apresentados pela Comissão entre os relatórios
e termos de arrolamento. Nesse item também é tratada a transição operacional dos ativos, bem como a possível formação de um comitê de transição, a fase de convivência com o novo operador
e a apuração de haveres e deveres.
1.4. Siglas e abreviações utilizadas:
1.4.1. MINFRA - Ministério da Infraestrutura, que após 2023 se desmembrou em vários ministérios, entre eles o Ministério dos Transportes;
1.4.2. COROD - Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária;
1.4.3. GEFOP - Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Operação Rodoviária;
1.4.4. GECON - Gerência de Gestão Contratual Rodoviária;
1.4.5. GEENG - Gerência de Engenharia Rodoviária;
1.4.6. COAMB - Coordenação de Assuntos Ambientais de Rodovias;
1.4.7. COFAD - Coordenação de Faixa de Domínio de Rodovias;
1.4.8. GEGEF - Gerência de Gestão Econômico-Financeira Rodoviária;
1.4.9. GERER - Gerência de Regulação Rodoviária;
1.4.10. CIPRO - Coordenação de Instrução Processual;
1.4.11. SUROD - Superintendência de Infraestrutura Rodoviária;
1.4.12. DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
1.4.13. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; e
1.4.14. CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Segue a relação do regramento jurídico principal aplicável ao encerramento do contrato, sem prejuízo de outras normas relacionadas ou supervenientes incidentes.
2.2. Contrato de Concessão
2.2.1. A fonte primária de obrigações é o contrato de concessão e seus anexos. Doravante, este Manual fará referência apenas ao "contrato de concessão" para abarcar também os seus
anexos, salvo quando expressamente indicado em sentido diverso. Também integra o contrato de concessão eventual termo aditivo celebrado entre a ANTT e a concessionária. No âmbito do
encerramento contratual, são pertinentes os termos aditivos celebrados para estender o prazo da concessão, enquanto se realizam os atos necessários para conclusão da licitação e celebração de
novo contrato de concessão com o futuro operador (art. 32 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017), bem como o termo aditivo de relicitação, que formaliza a extinção amigável da concessão, nos
termos da Lei nº 13.448, de 2017.
2.3. Conflito entre normas
2.3.1. Os demais instrumentos regulatórios infralegais descritos a seguir deverão ser observados conjuntamente com o contrato de concessão. Em caso de conflito entre eles, prevalecerá
o contrato de concessão, pelo princípio da contratualidade. Por esta razão, a aplicação do presente Manual e das demais normas estará condicionada à sua adequação ao disposto no contrato de
concessão.
2.4. Regulação da ANTT
2.4.1. A ANTT detém prerrogativa normativa para regulação das concessões rodoviárias. Nesse contexto, a regulação integra o arcabouço normativo que rege as concessões. A regulação
da ANTT se materializa primordialmente pelas resoluções da Diretoria Colegiada, órgão máximo que detém a competência normativa originária. Estas resoluções são complementadas por atos da
Superintendência, nos seus aspectos procedimentais e matérias residuais. A seguir, são enumeradas de forma exemplificativa algumas resoluções, Portarias e outros atos expedidos pela ANTT ou
Ministério dos Transportes, que ganham relevância e aplicação na fase de encerramento contratual.
2.5. Resoluções
2.5.1. Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não
depreciados ou amortizados em caso de extinção antecipada de concessões rodoviárias federais.
2.5.2. Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021, que estabelece diretrizes para encerramento, relicitação e extensão dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob
competência da ANTT e suas atualizações.
2.5.3. Resolução nº 5.935, de 27 de abril de 2021, que regula o processo administrativo de extinção dos contratos de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária por
inadimplência, previsto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no âmbito da ANTT.
2.6. Manuais de procedimentos aprovados por Deliberação
2.6.1. Manual de fiscalização de rodovias federais concedidas, aprovado pela Deliberação nº 91, de 10 de maio de 2017.
2.6.2. Manual de fiscalização das concessionárias do serviço público de exploração de infraestrutura rodoviária federal - Aspectos Econômico-Financeiros, aprovado pela Deliberação nº
459, de 13 de dezembro de 2017.
2.6.3. Manual de procedimentos de assunção da rodovia, de fiscalização de trabalhos iniciais e de autorização para início da cobrança da tarifa de pedágio no âmbito dos contratos de
concessão de infraestrutura rodoviária - ANTT 2021.
2.7. Portarias
2.7.1. Portaria SUROD/ANTT nº 13, de 20 de janeiro de 2021, relativa à solicitação, apresentação e apreciação de certificado de inspeção acreditada de projetos de engenharia.
2.7.2. Portaria MINFRA nº 929, de 20 de julho de 2022, do Ministério da Infraestrutura, que dispõe sobre os procedimentos para a transferência e recebimento de bens públicos vinculados
à delegação da administração ou à outorga para exploração de rodovias federais. Comunicações da Superintendência.
2.8. Legislação Federal
2.8.1. Constituição da República Federativa do Brasil;
2.8.2. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Lei de concessões;
2.8.3. Lei nº 9.053, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
2.8.4. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei do processo administrativo federal;
2.8.5. Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 - Lei de criação da ANTT;
2.8.6. Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017 - Lei de relicitação;
2.8.7. Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Lei das agências reguladoras;
2.8.8. Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014; e
2.8.9. Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019 - Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata
a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
2.9. Normas técnicas
2.9.1. As concessionárias se vinculam, pelo contrato de concessão, pela regulação da ANTT ou pela própria incidência da legislação vigente, às normas técnicas expedidas pelos órgãos
competentes, tais como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
2.9.2. Na hipótese de inexistência de norma aplicável, a concessionária poderá fazer uso de normas e padrões estaduais e internacionais, desde que com o consentimento expresso da
comissão de planejamento e fiscalização de encerramento, com apoio das Gerências da Superintendência.
3. ESCOPO DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
3.1. Encerramento contratual
3.1.1. É composto de atividades que visam, eminentemente, à transição operacional e dos ativos, de forma a garantir qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço, bem
como a adequada reversão à União dos Bens Reversíveis, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
3.1.2. O estabelecimento de diretrizes, com marcos preestabelecidos, para o encerramento contratual, visa garantir a conformidade acerca das ações de gestão e fiscalização contratual,
equilibrando as obrigações em período adequado que antecede o encerramento do contrato de concessão, de maneira a assegurar a continuidade do serviço e o atendimento ao interesse público,
conferindo segurança jurídica ao processo de encerramento contratual.
3.2. Operador anterior e futuro operador
3.2.1. O encerramento da concessão implica transferência da gestão da rodovia e assunção dos bens reversíveis pelo Poder Concedente, em regra, representado pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Ainda, este mesmo sistema rodoviário pode ser objeto de nova outorga, formalizada em novo contrato de concessão celebrado com outra
concessionária sucessora da anterior. Em ambos os casos, no contexto da transição operacional, este Manual designará a concessionária que se retira do sistema rodoviário como "operador anterior",
utilizando a designação "futuro operador" para se referir tanto ao DNIT, quando passar a promover a gestão pública da rodovia, quanto à nova concessionária que assumir o trecho.
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