DOE 18/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 18 de dezembro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº236 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.627, de 18 de dezembro de 2023.
(Autoria: Renato Roseno coautoria Gelson Ferraz, Guilherme Sampaio, Antônio Granja, Romeu Aldigueri, Leonardo Pinheiro, Fernando Hugo, Guilherme 
Landim, Gabriella Aguiar, Dra. Silvana, Juliana Lucena e Jô Farias)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA OFERTA E DA CELEBRAÇÃO, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DE 
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE QUALQUER NATUREZA, DIRECIONADA A APOSENTADOS E 
PENSIONISTAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam proibidas 
de realizar, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou 
outra ação por meio telefônico atinente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2.º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam 
proibidas de celebrar, mediante ligação telefônica, diretamente ou por intermédio de pessoa física ou jurídica, contrato de empréstimo de qualquer natureza 
com beneficiário aposentado ou pensionista.
§ 1.º Os contratos de empréstimo de qualquer natureza a serem celebrados com beneficiários aposentados e pensionistas deverão, necessariamente, 
ser celebrados mediante assinatura de instrumento escrito, devendo o interessado apresentar no ato documento de identidade idôneo.
§ 2.º Não será admitida para a celebração do contrato de que trata este artigo a mera autorização dada em ligação telefônica e nem será reconhecida 
gravação de voz como prova de vínculo contratual quando ausente instrumento escrito.
§ 3.º Atendidas as condições do caput e do § 1.º deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo poderá ser realizada por canal não presencial, 
ficando a contratada obrigada a enviar as cláusulas do contrato por e-mail, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o devido recebimento e a 
plena ciência por parte do interessado.
§ 4.º Nos casos do § 3.º deste artigo, as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no 
Estado do Ceará ficam autorizadas a instituir canal digital para o recebimento do instrumento contratual assinado pelo beneficiário, devidamente acompanhado 
do documento de identificação idôneo.
Art. 3.º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Ceará ficam 
autorizadas a disponibilizar canal telefônico, site ou outro canal idôneo com a finalidade de que os interessados aposentados e pensionistas solicitem a 
celebração de contrato de empréstimo de qualquer natureza a ser realizada nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os canais de atendimento mencionados no caput deste artigo deverão prestar os devidos esclarecimentos sobre todas as condições 
de contratação do serviço de forma clara e objetiva.
Art. 4.º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará as instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento 
mercantil que lhe derem causa ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e a aplicação das penalidades pelo seu descumprimento serão de responsabilidade dos 
órgãos de defesa do consumidor.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.628, de 18 de dezembro de 2023.
INSTITUI O PROGRAMA VAIVEM LIVRE NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE 
METROPOLITANO, DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa VaiVem Livre no âmbito do serviço regular de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana 
de Fortaleza.
§ 1.º O Programa VaiVem Livre constitui benefício tarifário subsidiado pelo Poder Público que garantirá à população uma passagem de ida e uma 
de volta nos deslocamentos entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, desde que os municípios sejam assistidos pelo serviço metropolitano 
nos modos rodoviário ou metroviário, observadas as condições e os termos desta Lei.
§ 2.º Para fins desta Lei, o serviço previsto no caput deste artigo passará a ser prestado pelo Estado do Ceará, mediante a contratação de operadores 
para esse fim, observada a legislação aplicável.
§ 3.º Os operadores do serviço serão remunerados pelo serviço contratado com base no custo total da operação de transporte, correspondente ao 
somatório do custo fixo e variável.
§ 4.º O subsídio consiste na compensação pelo benefício previsto no § 1.º deste artigo, equivalendo ao valor necessário para cobrir a tarifação zero 
do serviço, em proveito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo residentes na Região Metropolitana de Fortaleza e na cidade de Fortaleza.
§ 5.º O cálculo do subsídio resultará da diferença entre o custo total da operação de transporte, correspondente ao somatório do custo fixo e variável, 
e a receita proveniente da prestação do serviço, sendo:
I – custo fixo: aquele que independe da quilometragem percorrida, estando relacionado mais ao quantitativo de veículos disponibilizados, como 
retorno do investimento, depreciação, pessoal (salários e encargos), administração e tributos;
II – custo variável: aquele diretamente relacionado à quilometragem percorrida, apenas ocorrendo quando o veículo está em operação, como despesas 
com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.
§ 6.º O Programa VaiVem Livre beneficiará os residentes nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a cidade de Fortaleza, e abrangerá 
categorias específicas de usuários previstas em decreto do Poder Executivo, o qual também disporá sobre a forma, as condições e os limites de sua implantação, 
observadas as restrições e exigências orçamentárias e fiscais.
§ 7.º A implantação do Programa VaiVem Livre poderá ocorrer de forma gradual em relação às categorias mencionadas no § 6.º deste artigo, ao 
número de municípios abrangidos e ao de passagens concedidas aos beneficiários, o que cabe ser observado em conformidade com as dotações orçamentárias 
e os recursos disponíveis para execução do Programa, obedecidas as condições e os termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 8.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá os critérios para padronização dos custos a que se refere o § 3.º deste artigo, cabendo à Agência 
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce proceder ao cálculo e à definição dos correspondentes valores por meio de resolução 
de seu Conselho Diretor.
Art. 2.º Os beneficiários do Programa VaiVem Livre receberão gratuitamente cartão eletrônico, denominado Cartão VaiVem Livre, para utilização 
em sistema de bilhetagem implantado pelos operadores dos modos de transporte metropolitano.
§ 1.º O Cartão VaiVem Livre permitirá o armazenamento de créditos eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao 
número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do beneficiário, possibilitando o controle do seu uso por meio de biometria ou outra tecnologia de identificação 
pessoal.

                            

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