DOE 18/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº236  | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 2.º A Arce, por resolução do seu Conselho Diretor, definirá as demais regras relativas à emissão do Cartão VaiVem Livre, dispondo também sobre 
normas que garantam a segurança e a confiabilidade na sua utilização e na identificação do beneficiário.
§ 3.º O uso do Cartão não impede a utilização, para os mesmos fins, inclusive com a possibilidade de posterior substituição, de outros meios, 
ferramentas ou sistemas digitais que assegurem as condições adequadas para a operacionalização do Programa VaiVem Livre.
§ 4.º A identificação dos beneficiários do Cartão VaiVem Livre far-se-á com base em banco de dados oficiais disponibilizados por órgãos ou entidades 
públicas ou privadas qualificadas para a prestação de serviço de interesse público.
Art. 3.º Os operadores dos modos de transporte coletivo metropolitano, para integração ao Programa VaiVem Livre, deverão implantar sistema 
de bilhetagem eletrônico certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e 
distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos.
Parágrafo único. O sistema previsto no caput deste artigo deverá permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do Programa 
VaiVem Livre e das demais informações geradas, como dados de passageiros, receita e posicionamento dos veículos.
Art. 4.º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços 
de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir 
para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, 
buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
§ 1.º Os prestadores de serviço participantes do Programa VaiVem Livre permanecerão vinculados à entidade representativa da categoria celebrante 
do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência
§ 2.º O termo de subsídio tarifário deverá conter, no mínimo, cláusulas sobre:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – as obrigações de cada um dos partícipes;
III – a vigência do instrumento;
IV – a classificação orçamentária da despesa;
V – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento;
VI – as condições para liberação dos recursos;
VII – a designação do gestor e do fiscal do instrumento.
§ 3.º Para participação no Programa VaiVem Livre, o prestador do serviço deverá apresentar os documentos previstos na Lei Federal n.º 14.133, de 
1.º de abril de 2021, ou na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, sendo exigido o seguinte:
I – regularidade cadastral no sistema de parcerias do Estado, sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado – CGE;
II – obediência às condições dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da solicitação da formalização da parceria;
III – declaração atestando a existência de vínculo com entidade representativa que participe do Programa VaiVem Livre;
IV – declaração de entidade representativa que participe do Programa, atestando que o prestador do serviço integra os seus quadros.

                            

Fechar