2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº236 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO § 2.º A Arce, por resolução do seu Conselho Diretor, definirá as demais regras relativas à emissão do Cartão VaiVem Livre, dispondo também sobre normas que garantam a segurança e a confiabilidade na sua utilização e na identificação do beneficiário. § 3.º O uso do Cartão não impede a utilização, para os mesmos fins, inclusive com a possibilidade de posterior substituição, de outros meios, ferramentas ou sistemas digitais que assegurem as condições adequadas para a operacionalização do Programa VaiVem Livre. § 4.º A identificação dos beneficiários do Cartão VaiVem Livre far-se-á com base em banco de dados oficiais disponibilizados por órgãos ou entidades públicas ou privadas qualificadas para a prestação de serviço de interesse público. Art. 3.º Os operadores dos modos de transporte coletivo metropolitano, para integração ao Programa VaiVem Livre, deverão implantar sistema de bilhetagem eletrônico certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos. Parágrafo único. O sistema previsto no caput deste artigo deverá permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do Programa VaiVem Livre e das demais informações geradas, como dados de passageiros, receita e posicionamento dos veículos. Art. 4.º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema. § 1.º Os prestadores de serviço participantes do Programa VaiVem Livre permanecerão vinculados à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência § 2.º O termo de subsídio tarifário deverá conter, no mínimo, cláusulas sobre: I – o objeto e seus elementos característicos; II – as obrigações de cada um dos partícipes; III – a vigência do instrumento; IV – a classificação orçamentária da despesa; V – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento; VI – as condições para liberação dos recursos; VII – a designação do gestor e do fiscal do instrumento. § 3.º Para participação no Programa VaiVem Livre, o prestador do serviço deverá apresentar os documentos previstos na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ou na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, sendo exigido o seguinte: I – regularidade cadastral no sistema de parcerias do Estado, sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado – CGE; II – obediência às condições dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da solicitação da formalização da parceria; III – declaração atestando a existência de vínculo com entidade representativa que participe do Programa VaiVem Livre; IV – declaração de entidade representativa que participe do Programa, atestando que o prestador do serviço integra os seus quadros.Fechar