3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº236 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 § 4.º Os demais requisitos, obrigações, etapas, modelos de documentos e regras operacionais a serem observados para a celebração do termo de subsídio tarifário constarão de decreto do Poder Executivo. Art. 5.º A comprovação do cometimento de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, implicará para o beneficiário e usuário do sistema de transporte, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, as seguintes sanções: I – suspensão do benefício por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência; II – no caso de reincidência, suspensão de 12 (doze) meses; III – no caso de comprovada a recorrência do ilícito, perda definitiva do direito ao benefício. Art. 6.º A comprovação do cometimento de erros, fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre por parte dos operadores ou das entidades representativas, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e ampla defesa, implicará para o prestador do serviço ou entidade representativa, sem prejuízo das sanções contratuais, cíveis e criminais cabíveis, e a depender do tipo de inconformidade, as seguintes sanções e/ou providências: I – em caso de erro, ausência ou falha nos dados a serem encaminhados à Arce, glosa do valor total ou parcial do repasse de recursos referente ao período analisado; II – em caso de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita, ressarcimento, com correção monetária, do efetivo prejuízo, acrescida de multa, a ser definida em resolução da Arce; III – em caso de reincidência, cobrança em dobro do valor da multa estabelecida no inciso II deste artigo. Art. 7.º Até que finalizado o processo licitatório e procedida à contratação dos serviços de transporte na forma do art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Arce, poderá pagar, na modelagem jurídica de concessão ou permissão, subsídio por passageiro transportado às operadoras do serviço metropolitano, para atendimento aos propósitos desta Lei. § 1.º O subsídio previsto no caput deste artigo consiste no valor da passagem subsidiada nos termos desta Lei. § 2.º O pagamento do subsídio, nos termos desta Lei, dar-se-á em conta específica aberta pelo delegatário/concessionário e/ou por suas entidades representativas. § 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as regras necessárias à operacionalização do disposto neste artigo. Art. 8.º A Companhia Cearense de Transporte Metropolitano – Metrofor sujeitar-se-á às disposições desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a implantar na referida entidade o Sistema Eletrônico mencionado no art. 3.º desta Lei, abrangidas a instalação e a manutenção de equipamentos, softwares e dispositivos auditáveis para fins de bilhetagem. Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento estadual. Parágrafo único. Exclusivamente para os fins desta Lei, o cálculo e o repasse dos recursos previstos no art. 2.º da Lei n.º 18.432, de 21 de julho de 2023, poderão ocorrer de forma mensal, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.629, de 18 de dezembro de 2023. ALTERA A LEI Nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar acrescida de art. 30-A, com a seguinte redação: “Art. 30-A. O Tribunal de Justiça contará com a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau, para fins de substituição e auxílio a seus membros, conforme disciplina fixada em lei, resolução do Tribunal Pleno e em seu regimento interno.” (NR) Art. 2.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação na Comarca de Fortaleza, para fins de viabilizar a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau junto ao Tribunal de Justiça. Art. 3.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados, ainda, os seguintes cargos: I – 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos: a) 1 (um) para a Comarca de Fortaleza, com lotação no Fórum das Turmas Recursais; b) 1 (um) para a Comarca de Quixadá; e c) 1 (um) para a Comarca de Iguatu; II – 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; III – 62 (sessenta e dois) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01; IV – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5; V – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e VI - 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4. § 1.º A competência dos órgãos mencionados no inciso I será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei. § 2.º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados. Art. 4.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam transformados 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância intermediária em 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação no 2.º e no 3.º Núcleos Regionais de Custódia e de Inquérito, com sede nas comarcas de Iguatu e Quixadá, respectivamente. Art. 5.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação no gabinete dos Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau. Art. 6.º Ficam revogados o § 2.º, do art. 31, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, e o art. 102, Parágrafo Único, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017. Art. 7.º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça. Art. 8.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei. Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, com repercussão a partir do exercício de 2024, que serão suplementadas se insuficientes. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº18.629, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 718 Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296 Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1 Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18 Escrivão Nível Superior 5Fechar