4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº236 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2 Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384 Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1354 Técnico Judiciário Nível Médio 98 Técnico em Manutenção Nível Médio 6 Motorista Nível Médio 2 Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427 TOTAL 3311 *** *** *** LEI Nº18.630, de 18 de dezembro de 2023. ALTERA A LEI Nº18.588, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O caput do art. 1.º da Lei n.º 18.588, de 24 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia do Estado, junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o limite de R$117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000” (NR). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.631, de 18 de dezembro de 2023. AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor total de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) à Irman- dade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e com atuação na prestação de serviços de saúde, inscrita no CNPJ n.º 07.273.592/0001-64. § 1.º A subvenção a que se refere o caput deste artigo será destinada à manutenção dos serviços de saúde prestados pela entidade subvencionada, garantindo-se o pleno atendimento do usuário. § 2.º A concessão de subvenção será precedida da celebração de Termo de Subvenção com o Estado, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, no qual constarão os compromissos assumidos pela parte beneficiária. § 3.º O não cumprimento da finalidade prevista para subvenção importará na devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações decorrentes de emendas parlamentares consignadas no orçamento anual. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.787, de 18 de dezembro de 2023. REGULAMENTA O PROGRAMA VAIVEM LIVRE CEARÁ NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE METROPOLITANO, DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 18.628, de 18 de dezembro de 2023, que institui o Programa VaiVem Livre no âmbito do serviço regular de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO constituir referido Programa relevante política pública de garantia ao cidadão, especialmente aquele mais vulnerável, do acesso a um sistema de transporte seguro e gratuito, que permita o deslocamento para o acesso a serviços essenciais e para a busca de emprego com tarifa subsidiada pelo Poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de se conferir plena aplicabilidade à referida Lei, estabelecendo principalmente as regras operacionais necessárias à implementação do Programa VaiVem Livre; DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa VaiVem Livre no âmbito do serviço regular de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza, conforme previsto na Lei n.º 18.628, de 18 de dezembro de 2023. Art. 2º O Programa VaiVem Livre constitui benefício tarifário subsidiado pelo Poder Público que garantirá à população uma passagem de ida e uma de volta nos deslocamentos entre municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, incluídos os moradores de Fortaleza, desde que os municípios sejam assistidos pelo serviço metropolitano nos modos rodoviário e metroviário, observadas as condições e os termos deste Decreto. § 1º À exceção do serviço metroviário, o Programa VaiVem Livre será implementado, quanto à forma de pagamento do subsídio, em 02 (dois) momentos: I - até que finalizado o processo licitatório e procedida à contratação dos serviços de transporte na forma do art. 1º, deste Decreto, será mantida a modelagem jurídica vigente de concessão e permissão no serviço regular de transporte, com o pagamento aos operadores, nos termos deste Decreto, de compensação financeira em razão do benefício previsto no caput, deste artigo; II – após celebrados os contratos na forma do inciso I, deste artigo, o subsídio dar-se-á por meio da contratação e pagamento diretamente pelo Poder Público da prestação do serviço de transporte de passageiros, observada a legislação aplicável. § 2º No caso do inciso II do §1º, deste artigo, o subsídio estará abrangido no preço do contrato de prestação de serviço e corresponderá à diferença entre o custo total da operação de transporte, consistente ao somatório do custo fixo e variável, e a receita proveniente da prestação do serviço, sendo: I - custo fixo: aqueles que independem da quilometragem percorrida, estando relacionado mais ao quantitativo de veículos disponibilizados, como retorno do investimento, depreciação, pessoal (salários e encargos), administração e tributos; II – custo variável: aqueles diretamente relacionado à quilometragem percorrida, apenas ocorrendo quando o veículo está em operação, como despesas com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios. § 3º O serviço metropolitano metroviário, no âmbito do Programa VaiVem Livre, observará a modalidade de subsídio previsto no inciso I do §1º, deste artigo. § 4º As regras operacionais relativas ao segundo momento da execução do Programa VaiVem Livre, previsto no inciso II do §1º, deste artigo, serão dispostas em decreto específico do Poder Executivo. § 5º Caberá à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - Arce a gestão do Programa VaiVem Livre.Fechar