5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº236 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 3º O Programa VaiVem Livre abrangerá todos os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e será implantado em fases e abrangerá as seguintes categorias: I - estudantes da Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos da Lei n.º 13.706, de 1º de dezembro de 2005; II - trabalhadores desempregados; III - beneficiados com assistência financeira dos Programas Ceará sem Fome e Mais Infância, do Governo do Estado. § 1º A gratuidade para estudantes valerá a partir de dezembro/2023 e, para trabalhadores desempregados, a partir de 1º de maio de 2024. § 2º Decreto específico do Poder Executivo estabelecerá a data de implementação do benefício para a categoria prevista no inciso III do caput deste artigo. § 3º Resolução da Arce estabelecerá o quantitativo e os dias de utilização de passagens com gratuidade para os fins do disposto neste artigo. § 4º Para habilitação no Programa VaiVem Livre, a Arce considerará os estudantes que possuam carteira estudantil válida, conforme base de dados institucional. § 5º A habilitação dos trabalhadores desempregados pela Arce dar-se-á conforme banco de dados constante do Sistema Nacional de Empregos – Sine no Ceará. § 6º Para fins do §5º, deste artigo, será celebrado acordo de cooperação entre a Arce e a entidade responsável pela gestão do Sine. Art. 4º Os habilitados no Programa VaiVem Livre receberão o Cartão VaiVem Livre. § 1º O Cartão permitirá o armazenamento de créditos eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do beneficiário, possibilitando o controle do seu uso através de biometria ou outra tecnologia de identificação pessoal. § 2º Os operadores do serviço de transporte deverão possuir sistema de bilhetagem que possa assegurar a integridade do Programa VaiVem Livre, a identificação dos beneficiários, o armazenamento e o envio dos registros relativos aos passageiros transportados com subsídio. § 3º O sistema previsto no §2º, deste artigo, antes de ser utilizado, deverá ter atestada a sua segurança e confiabilidade necessária para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos, sem prejuízo da realização de auditagem periódica pela Arce. § 4º O sistema deverá seguir padrão técnico definido pela Arce e ser certificado conforme os padrões auditáveis, visando garantir a transparência e eficiência nos processos de cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio, baseando-se nos serviços efetivamente prestados, de modo a permitir à Arce acesso irrestrito a todas as informações relacionadas à operação do serviço, incluindo dados operacionais, de uso e registros transmitidos por equipamentos embarcados, como validadores, assegurando a transparência e eficiência na gestão do Programa VaiVem Livre. § 5º O sistema previsto no §3º deste artigo deverá permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do Programa VaiVem Livre e das demais informações geradas, como dados de passageiros, receita e posicionamento dos veículos. § 6º Os operadores do serviço são responsáveis pela instalação e manutenção dos equipamentos, sistemas necessários e custos associados. § 7º Cabera à Arce a definição dos operadores e veículos que participarão do programa e a aprovação dos sistemas de bilhetagem a serem utilizados, inclusive os equipamentos e peças relativas aos referidos sistemas, que deverão ser disponibilizados, conforme determinação, para a prestação do serviço no âmbito do Programa VaiVem Livre. § 8º A distribuição do Cartão dar-se-á pela Arce, admitida a celebração de cooperação com outros órgãos ou entidades para essa finalidade. § 9º Resolução do Conselho Diretor da Arce disporá sobre as demais regras relativas à emissão do Cartão e aos requisitos a serem observados pelos prestadores do serviço para operação no Programa VaiVem Livre. Art. 5º Na primeira fase do Programa VaiVem Livre, o pagamento do subsídio será precedido da celebração de termo de subsídio tarifário celebrado com as entidades representativas dos operadores de serviço. § 1º As entidades representativas serão convocadas em edital para adesão ao Programa VaiVem Livre e subscrição do instrumento previsto no caput, deste artigo. § 2º Os prestadores de serviço participantes do Programa VaiVem Livre permanecerão vinculados à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência. § 3º O termo de subsídio tarifário deverá conter, no mínimo, cláusulas sobre: I - o objeto e seus elementos característicos; II - as obrigações de cada um dos partícipes; III - a vigência do instrumento; IV - classificação orçamentária da despesa; V - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento; VI - as condições para liberação dos recursos; VII - a designação do gestor e do fiscal do instrumento. § 4º Para participação no Programa VaiVem Livre, o prestador do serviço e/ou entidade representativa deverá apresentar os documentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e/ou na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, sendo exigido o seguinte: I - regularidade cadastral no sistema de parcerias do Estado, sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado – CGE; II – obediência às condições dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da solicitação da formalização da parceria; III - declaração atestando a existência de vínculo com entidade representativa que participe do Programa VaiVem Livre; IV – declaração de entidade representativa que participe do Programa atestando que o prestador do serviço integra os seus quadros. Art. 6º Os operadores deverão disponibilizar diariamente à Arce os dados operacionais registrados no conjunto catraca/validador, captados dire- tamente do banco de dados do sistema de bilhetagem, sem que haja manipulação ou tratamento, e aqueles relacionados aos cartões operacionais, de forma individualizada e global, além de outras informações e dados que se fizerem necessários ao efetivo acompanhamento da operação. § 1º Os dados deverão ser disponibilizados à Arce de forma operacional e em plataforma eletrônica previamente definida, como condição para pagamento do subsídio. § 2º Não serão considerados dados enviados por relatório, declaração dos operadores ou outro meio, ainda que eletrônico, que não atenda ao disposto no caput deste artigo. Art. 7º Para pagamento do subsídio, será considerado o passageiro cujo transporte seja comprovado através de registro eletrônico com a identificação por número do cartão, matrícula, “id” ou campo similar. § 1º O subsídio será repassado às entidades representativas, que se encarregarão da distribuição dos valores aos prestadores do serviço, conforme relatório de pagamento expedido pela Arce. § 2º O pagamento do subsídio se dará mensalmente após processamento e homologação dos dados enviados pelos operadores à Arce. § 3º O pagamento do subsídio ocorrerá até o 10º dia útil do mês subsequente ao dos dados em referência. § 4º Eventuais saldos decorrentes de ajustes ou diferenças observados posteriormente ao fechamento de um relatório quinzenal, deverão ser compen- sados no(s) relatório(s) seguinte(s). Art. 8º Resolução da Arce poderá estabelecer condições adicionais para a prestação do serviço pelo operador que aprimorem o processo de conferência dos dados disponibilizados no âmbito do Programa VaiVem Livre, garantindo a confiabilidade necessária para o pagamento do subsídio. Art. 9º A comprovação do cometimento de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, implicará para o beneficiário e usuário do sistema de transporte, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, as seguintes sanções: I – suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, na primeira ocorrência; II – no caso de reincidência, suspensão de 12 (doze) meses; III – no caso comprovada a recorrência do ilícito, perda definitiva do direito ao benefício. Art. 10. A comprovação do cometimento de erros, fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre, por parte dos operadores ou entidades representativas, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e ampla defesa, implicará para o pres- tador do serviço ou entidade representativa, sem prejuízo das sanções contratuais, cíveis e criminais cabíveis, e a depender do tipo de inconformidade, as seguintes sanções e/ou providências: I - em caso de erro, ausência ou falha nos dados a serem encaminhados à Arce, glosa do valor total ou parcial do repasse de recursos referente ao período analisado; II – em caso de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita, ressarcimento, com correção monetária, do efetivo prejuízo, acrescida de multa a ser definida em resolução da Arce; III – em caso de reincidência, cobrança em dobro do valor da multa estabelecida no inciso II, deste artigo. Art. 11. Fica criado o Comitê de Governança do Programa VaiVem Livre Ceará, com competência para acompanhamento, monitoramento, inclusive técnico, e estabelecimento de diretrizes relativas à implementação e à execução da política pública. § 1º Compõem o Comitê representantes dos seguintes órgãos ou entidades estaduais:Fechar