DOE 18/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº236  | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2023
a revisão extraordinária tarifária do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Serviço Regular Metropolitano, nos termos do art.46, 
inciso I, alínea “h”, da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO que a revisão extraordinária da tarifa é realizada em caso 
de evento excepcional, posterior, imprevisível ou de consequência imprevisível, desde que devidamente comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro 
do contrato, considerando todas as fontes de receita, de acordo com o Decreto nº 29.687, de 18/03/2009; CONSIDERANDO que a revisão extraordinária das 
tarifas se dá no contexto da vigência do Decreto nº 32.136, de 25 de janeiro de 2017; CONSIDERANDO o Processo VIPROC nº 05725410/2022, referente à 
revisão extraordinária tarifária do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Serviço Regular Metropolitano; e CONSIDERANDO 
as Notas Técnicas NT/CTR/002/2022 e NT/CET/006/2023, submetidas à Audiência Pública AP/ARCE/12/2023, na modalidade Intercâmbio Documental, 
no período de 17 a 26 de outubro de 2023, concomitante com a Audiência Pública Presencial realizada no dia 24 de outubro de 2023, e considerando também 
o parecer PR/CET/015/2023, e demais partes integrantes do Processo VIPROC nº 05725410/2022; CONSIDERANDO a Lei nº 18.560, de 07 de novembro 
de 2023, referente à concessão de subsídios aos Concessionários e Permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do 
Estado do Ceará, segmento Metropolitano – Fortaleza; afora eu posso RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a revisão extraordinária da tarifa do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará 
– Serviço Regular Metropolitano no percentual de reajuste 29,00% (vinte e nove por cento), conforme Tabela de Reajuste do Parecer da Coordenadoria 
Econômico-Tarifária nº 15/2023.
Paragrafo único. O aumento tarifário não será repassado ao usuário, conforme previsto na Lei Estadual nº 18.560/2023, art. 1º, mantendo as atuais 
tarifas vigentes, conforme discriminado na tabela abaixo:
ANEL
VIGENTE
1
R$ 4,80
2
R$ 5,95
3
R$ 8,15
4
R$ 10,75
5
R$ 12,45
6
R$ 17,20
Art. 2º Competirá a ARCE/CE elaborar as tabelas das tarifas das linhas e informar aos permissionários e usuários os valores a serem praticados, 
bem como fiscalizar a sua aplicação.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrario.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 01 de dezembro 
de 2023.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR
*** *** ***
RESOLUÇÃO ARCE Nº13/2023.
REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, 
PARA TURISMO DE AVENTURA (OFF-ROAD), EM CIRCUITO ABERTO, QUE FAÇAM PARTE DE UM 
ROTEIRO INTERESTADUAL.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, 
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/97 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de 
acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2023. CONSIDERANDO que compete 
à ARCE atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art.46, inciso I, alínea 
“h”, da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO que compete à ARCE solucionar as questões omissas relacionadas 
ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 161 do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 
2009; CONSIDERANDO a Súmula n° 12 de 2 /12/2021 da ANTT; CONSIDERANDO a existência de uma demanda específica, relacionada ao transporte 
de turismo de aventura (off-road), realizados por veículos 4x4, que tenha origem ou destino em outro Estado mas realizam trechos intermunicipais, não se 
enquadrando em nenhuma das modalidades regulamentares de transporte por fretamento, e a necessidade de sua regulamentação, para conferir segurança 
jurídica e conforto aos transportadores e passageiros; RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução estabelece condições para prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará para realização 
de turismo de aventura (off-road) em circuito aberto, realizados exclusivamente por veículo utilitário misto – VUM ou veículo utilitário de passageiro – VUP, 
que possuam tração nas quatro rodas, em rota turística que, em sua integralidade, seja interestadual.
Art. 2º As empresas interessadas ou associações que as representem deverão solicitar à ARCE a aprovação de projeto de roteiro turístico de aventura, 
para transporte de passageiros em circuito aberto, cuja origem e/ou destino ocorra fora do Estado, com indicação dos pontos inicial e final, e itinerário.
§ 1º. Após a aprovação do projeto e da documentação da associação e/ou empresas envolvidas, estas serão cadastradas no Sistema de Informações 
de Transporte – SIT como transportadoras de Fretamento.
§ 2º Compete à Coordenadoria de Transportes a análise das solicitações e a decisão quanto à aprovação do projeto turístico.
Art. 3º Para a aprovação das transportadoras e cooperativas, estas devem atender aos seguintes requisitos:
I – estarem regularmente cadastradas no ministério do turismo;
II – estarem regularmente constituídas atuando no segmento de turismo de aventura;
III – apresentarem Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) compatível com o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime 
de fretamento interestadual;
IV – possuírem veículos com tração nas quatro rodas (4x4) em boas condições de uso, de acordo com a legislação de trânsito vigente e demais 
normas estaduais.
Parágrafo único: Não serão permitidas transportadoras que se configurem como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP).
Art. 4º Para realização das viagens as empresas deverão:
I- registrar seus veículos de acordo com a resolução ARCE 07/2021 e suas modificações;
II– efetuar a emissão e pagamento da licença de fretamento eventual em uma das modalidades disponíveis;
III- dispor no veículo os seguintes equipamentos obrigatórios:
a) caixa de ferramentas básicas para dar manutenção ou conserto no veículo;
b) kit básico de primeiros socorros;
c) cabo para reboque;
d) medidor de pressão dos pneus e compressor de ar portátil;
e) cabo elétrico para socorro de baterias (chupeta);
f) equipamento de comunicação à distância (rádio comunicação ou celular);
g) mapas que abrange o roteiro a ser percorrido.
IV – ter seguro de responsabilidade civil de todos os passageiros;

                            

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