DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- O Sistema Municipal de Ensino do Município de Aratuba é
organizado nos termos desta Lei, observados os princípios e normas
da Constituição Federal, da Constituição do Estado, da Lei Orgânica
do Município e das Leis Federais sobre Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Art. 2°- Esta Lei estabelece as normas gerais para a adequada
implantação e organização do Sistema Municipal, com ênfase na
educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do
ensino, em instituições próprias.
Art. 3°- O Sistema Municipal de Ensino tem como finalidade
imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo
educativo, visando à formação integral do educando, tanto pela
autorrealização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios
de cidadania, liberdade e solidariedade humana.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 4°- A Educação Escolar Municipal, inspirada nos princípios e
fins da Educação Nacional, obedece aos seguintes princípios:
I - formar cidadãos participativos capazes de compreender
criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e
responsabilidades;
II - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso,
reingresso, permanência e sucesso na escola;
III - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;
IV - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na
gestão do Sistema Municipal de Ensino;
V - favorecer a inovação do processo educativo, valorizando novas
ideias e concepções pedagógicas;
VI - valorizar os profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei,
planos
de
carreira
para
o
magistério
público
e
ingresso
exclusivamente por concurso de provas e títulos;
VII - valorização da experiência extraescolar e vinculação entre a
educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
VIII - gestão democrática do ensino, na forma desta Lei e de
Legislação específica;
IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
X - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
XI- coexistência de instituição pública e privadas de ensino;
XII - gratuidade do ensino público e instituições oficiais ressalvados o
disposto no art. 242 da Constituição Federal;
XIII - promoção da justiça social, da igualdade e solidariedade;
XIV - respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais,
apreço à tolerância, estímulo a propagação dos valores coletivos e
comunitários e defesa do patrimônio;
XV - valorização das culturas comunitárias de acordo com cada
região;
XVI - vinculação da educação escolar no mundo do trabalho e a
prática social, valorizando o ambiente socioeconômico, dando ênfase
a cultura local e a cearense.
Art. 5°- A educação escolar no município de Aratuba é um direito de
todos, dever do Estado, do Município e da família, promovida com a
colaboração da sociedade, inspirada nos princípios da democracia,
liberdade e igualdade, nos ideais da solidariedade humana e bem-estar
social e no respeito à natureza, tem por fim:
I - O pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e a convivência social;
II - A formação humanística, cultural, ética, política, artística e
democrática.
Art. 6°- O Sistema Municipal de Ensino será organizado, em
colaboração com a União e o Estado, sendo planejado e executado em
forma regionalizada, com diretrizes, objetivos e metas no plano
Municipal de Educação, mediante garantia de:
I - universalização da educação básica, nas seguintes modalidades:
a) atendimento em creches e pré-escolas à crianças de 0 (zero) a 05
(cinco) anos de idade, inclusive aquelas assistidas por entidades não
governamentais, mediante auxílio financeiro;
b) oferta do ensino fundamental, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - cumprimento da obrigatoriedade da oferta do ensino fundamental,
criando o Poder Público, sempre que possível, formas alternativas de
acesso aos demais níveis de ensino, independentemente de
escolarização anterior;
III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada a
cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos;
IV - atendimento educacional especializado aos alunos com
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VI - oferta de ensino regular para jovens e adultos, assegurando aos
trabalhadores condições de acesso e permanência na escola;
VII - padrões de qualidade definidos, com variedades e quantidades
mínimas por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem preparação e posicionamento crítico
frente à realidade;
VIII - quantitativo de pessoal do magistério, técnico administrativo e
de serviços, em números suficiente e permanentemente qualificados
para atender à demanda escolar;
IX - atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino
fundamental público, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
X - estímulo à criação artística e cultural.
XI - ampliação progressiva no ensino fundamental, do período de
permanência na escola;
Parágrafo Único - A ampliação progressiva do período de
permanência do educando na escola, prevista no inciso XI, terá início
prioritariamente nas escolas situadas nas áreas em que as condições
econômico-sociais
dos
educandos
recomendarem,
asseguradas
condições pedagógicas suficientes e observadas as metas definidas no
plano plurianual e no plano municipal de educação.
Art. 7° - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Poder
Público Municipal, em cooperação com entidades municipais
constituídas, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar
e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental
em idade própria, organizando o plano geral de matrícula e
viabilizando a oferta suficiente de vagas.
Art. 8° - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação
comunitária, organização sindical, partido político, entidade de classe
ou outra legalmente constituída e o Ministério Público exigi-lo do
Poder Público, na forma da legislação pertinente.
Art. 9°- É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos
menores no ensino fundamental.
Parágrafo Único - Os servidores públicos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, os empregados de empresa estatal ou de
empresa concessionária de serviço público estadual e municipal, que
sejam pais ou responsáveis por menores em idade escolar deverão,
anualmente, apresentar o documento comprovando sua matrícula e
frequência em escola de ensino fundamental.
TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA
Art. 10 - A Educação escolar em instituição privada é de livre
iniciativa e atenderá às seguintes condições:
I - credenciamento da instituição de educação e autorização para o seu
funcionamento pelo órgão competente da Secretaria Municipal de
Educação;
II - comprovação pela entidade mantenedora, da capacidade de auto
funcionamento;
III - cumprimento das Normas Gerais da Educação Nacional, do
disposto nesta Lei e nas demais leis e regulamentos municipais e
estaduais sobre educação, no que forem aplicáveis;
IV - avaliação permanente pelo Poder Público Municipal, no âmbito
de sua esfera de atuação, observados os critérios estabelecidos para
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