DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3358 
 
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
TÍTULO l 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°- O Sistema Municipal de Ensino do Município de Aratuba é 
organizado nos termos desta Lei, observados os princípios e normas 
da Constituição Federal, da Constituição do Estado, da Lei Orgânica 
do Município e das Leis Federais sobre Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional. 
Art. 2°- Esta Lei estabelece as normas gerais para a adequada 
implantação e organização do Sistema Municipal, com ênfase na 
educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do 
ensino, em instituições próprias. 
Art. 3°- O Sistema Municipal de Ensino tem como finalidade 
imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo 
educativo, visando à formação integral do educando, tanto pela 
autorrealização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios 
de cidadania, liberdade e solidariedade humana. 
  
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR 
Art. 4°- A Educação Escolar Municipal, inspirada nos princípios e 
fins da Educação Nacional, obedece aos seguintes princípios: 
I - formar cidadãos participativos capazes de compreender 
criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e 
responsabilidades; 
  
II - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, 
reingresso, permanência e sucesso na escola; 
III - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; 
IV - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na 
gestão do Sistema Municipal de Ensino; 
V - favorecer a inovação do processo educativo, valorizando novas 
ideias e concepções pedagógicas; 
VI - valorizar os profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, 
planos 
de 
carreira 
para 
o 
magistério 
público 
e 
ingresso 
exclusivamente por concurso de provas e títulos; 
VII - valorização da experiência extraescolar e vinculação entre a 
educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; 
VIII - gestão democrática do ensino, na forma desta Lei e de 
Legislação específica; 
IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber; 
X - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
XI- coexistência de instituição pública e privadas de ensino; 
XII - gratuidade do ensino público e instituições oficiais ressalvados o 
disposto no art. 242 da Constituição Federal; 
XIII - promoção da justiça social, da igualdade e solidariedade; 
XIV - respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, 
apreço à tolerância, estímulo a propagação dos valores coletivos e 
comunitários e defesa do patrimônio; 
XV - valorização das culturas comunitárias de acordo com cada 
região; 
XVI - vinculação da educação escolar no mundo do trabalho e a 
prática social, valorizando o ambiente socioeconômico, dando ênfase 
a cultura local e a cearense. 
Art. 5°- A educação escolar no município de Aratuba é um direito de 
todos, dever do Estado, do Município e da família, promovida com a 
colaboração da sociedade, inspirada nos princípios da democracia, 
liberdade e igualdade, nos ideais da solidariedade humana e bem-estar 
social e no respeito à natureza, tem por fim: 
I - O pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o 
exercício da cidadania e a convivência social; 
II - A formação humanística, cultural, ética, política, artística e 
democrática. 
  
Art. 6°- O Sistema Municipal de Ensino será organizado, em 
colaboração com a União e o Estado, sendo planejado e executado em 
forma regionalizada, com diretrizes, objetivos e metas no plano 
Municipal de Educação, mediante garantia de: 
I - universalização da educação básica, nas seguintes modalidades: 
a) atendimento em creches e pré-escolas à crianças de 0 (zero) a 05 
(cinco) anos de idade, inclusive aquelas assistidas por entidades não 
governamentais, mediante auxílio financeiro; 
b) oferta do ensino fundamental, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria; 
II - cumprimento da obrigatoriedade da oferta do ensino fundamental, 
criando o Poder Público, sempre que possível, formas alternativas de 
acesso aos demais níveis de ensino, independentemente de 
escolarização anterior; 
III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada a 
cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos; 
IV - atendimento educacional especializado aos alunos com 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
VI - oferta de ensino regular para jovens e adultos, assegurando aos 
trabalhadores condições de acesso e permanência na escola; 
VII - padrões de qualidade definidos, com variedades e quantidades 
mínimas por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do 
processo de ensino-aprendizagem preparação e posicionamento crítico 
frente à realidade; 
VIII - quantitativo de pessoal do magistério, técnico administrativo e 
de serviços, em números suficiente e permanentemente qualificados 
para atender à demanda escolar; 
IX - atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino 
fundamental público, por meio de programas suplementares de 
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde; 
X - estímulo à criação artística e cultural. 
XI - ampliação progressiva no ensino fundamental, do período de 
permanência na escola; 
Parágrafo Único - A ampliação progressiva do período de 
permanência do educando na escola, prevista no inciso XI, terá início 
prioritariamente nas escolas situadas nas áreas em que as condições 
econômico-sociais 
dos 
educandos 
recomendarem, 
asseguradas 
condições pedagógicas suficientes e observadas as metas definidas no 
plano plurianual e no plano municipal de educação. 
  
Art. 7° - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Poder 
Público Municipal, em cooperação com entidades municipais 
constituídas, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar 
e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental 
em idade própria, organizando o plano geral de matrícula e 
viabilizando a oferta suficiente de vagas. 
Art. 8° - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é 
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação 
comunitária, organização sindical, partido político, entidade de classe 
ou outra legalmente constituída e o Ministério Público exigi-lo do 
Poder Público, na forma da legislação pertinente. 
Art. 9°- É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos 
menores no ensino fundamental. 
Parágrafo Único - Os servidores públicos dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, os empregados de empresa estatal ou de 
empresa concessionária de serviço público estadual e municipal, que 
sejam pais ou responsáveis por menores em idade escolar deverão, 
anualmente, apresentar o documento comprovando sua matrícula e 
frequência em escola de ensino fundamental. 
  
TÍTULO III 
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA 
Art. 10 - A Educação escolar em instituição privada é de livre 
iniciativa e atenderá às seguintes condições: 
I - credenciamento da instituição de educação e autorização para o seu 
funcionamento pelo órgão competente da Secretaria Municipal de 
Educação; 
II - comprovação pela entidade mantenedora, da capacidade de auto 
funcionamento; 
III - cumprimento das Normas Gerais da Educação Nacional, do 
disposto nesta Lei e nas demais leis e regulamentos municipais e 
estaduais sobre educação, no que forem aplicáveis; 
IV - avaliação permanente pelo Poder Público Municipal, no âmbito 
de sua esfera de atuação, observados os critérios estabelecidos para 

                            

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