Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO l DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°- O Sistema Municipal de Ensino do Município de Aratuba é organizado nos termos desta Lei, observados os princípios e normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado, da Lei Orgânica do Município e das Leis Federais sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2°- Esta Lei estabelece as normas gerais para a adequada implantação e organização do Sistema Municipal, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Art. 3°- O Sistema Municipal de Ensino tem como finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, visando à formação integral do educando, tanto pela autorrealização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, liberdade e solidariedade humana. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 4°- A Educação Escolar Municipal, inspirada nos princípios e fins da Educação Nacional, obedece aos seguintes princípios: I - formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; II - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola; III - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; IV - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; V - favorecer a inovação do processo educativo, valorizando novas ideias e concepções pedagógicas; VI - valorizar os profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público e ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos; VII - valorização da experiência extraescolar e vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; VIII - gestão democrática do ensino, na forma desta Lei e de Legislação específica; IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; X - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; XI- coexistência de instituição pública e privadas de ensino; XII - gratuidade do ensino público e instituições oficiais ressalvados o disposto no art. 242 da Constituição Federal; XIII - promoção da justiça social, da igualdade e solidariedade; XIV - respeito à liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo a propagação dos valores coletivos e comunitários e defesa do patrimônio; XV - valorização das culturas comunitárias de acordo com cada região; XVI - vinculação da educação escolar no mundo do trabalho e a prática social, valorizando o ambiente socioeconômico, dando ênfase a cultura local e a cearense. Art. 5°- A educação escolar no município de Aratuba é um direito de todos, dever do Estado, do Município e da família, promovida com a colaboração da sociedade, inspirada nos princípios da democracia, liberdade e igualdade, nos ideais da solidariedade humana e bem-estar social e no respeito à natureza, tem por fim: I - O pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a convivência social; II - A formação humanística, cultural, ética, política, artística e democrática. Art. 6°- O Sistema Municipal de Ensino será organizado, em colaboração com a União e o Estado, sendo planejado e executado em forma regionalizada, com diretrizes, objetivos e metas no plano Municipal de Educação, mediante garantia de: I - universalização da educação básica, nas seguintes modalidades: a) atendimento em creches e pré-escolas à crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade, inclusive aquelas assistidas por entidades não governamentais, mediante auxílio financeiro; b) oferta do ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - cumprimento da obrigatoriedade da oferta do ensino fundamental, criando o Poder Público, sempre que possível, formas alternativas de acesso aos demais níveis de ensino, independentemente de escolarização anterior; III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos; IV - atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VI - oferta de ensino regular para jovens e adultos, assegurando aos trabalhadores condições de acesso e permanência na escola; VII - padrões de qualidade definidos, com variedades e quantidades mínimas por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem preparação e posicionamento crítico frente à realidade; VIII - quantitativo de pessoal do magistério, técnico administrativo e de serviços, em números suficiente e permanentemente qualificados para atender à demanda escolar; IX - atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; X - estímulo à criação artística e cultural. XI - ampliação progressiva no ensino fundamental, do período de permanência na escola; Parágrafo Único - A ampliação progressiva do período de permanência do educando na escola, prevista no inciso XI, terá início prioritariamente nas escolas situadas nas áreas em que as condições econômico-sociais dos educandos recomendarem, asseguradas condições pedagógicas suficientes e observadas as metas definidas no plano plurianual e no plano municipal de educação. Art. 7° - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Poder Público Municipal, em cooperação com entidades municipais constituídas, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria, organizando o plano geral de matrícula e viabilizando a oferta suficiente de vagas. Art. 8° - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, partido político, entidade de classe ou outra legalmente constituída e o Ministério Público exigi-lo do Poder Público, na forma da legislação pertinente. Art. 9°- É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores no ensino fundamental. Parágrafo Único - Os servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os empregados de empresa estatal ou de empresa concessionária de serviço público estadual e municipal, que sejam pais ou responsáveis por menores em idade escolar deverão, anualmente, apresentar o documento comprovando sua matrícula e frequência em escola de ensino fundamental. TÍTULO III DA EDUCAÇÃO ESCOLAR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA Art. 10 - A Educação escolar em instituição privada é de livre iniciativa e atenderá às seguintes condições: I - credenciamento da instituição de educação e autorização para o seu funcionamento pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação; II - comprovação pela entidade mantenedora, da capacidade de auto funcionamento; III - cumprimento das Normas Gerais da Educação Nacional, do disposto nesta Lei e nas demais leis e regulamentos municipais e estaduais sobre educação, no que forem aplicáveis; IV - avaliação permanente pelo Poder Público Municipal, no âmbito de sua esfera de atuação, observados os critérios estabelecidos paraFechar