DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358
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avaliação de escola pública municipal em idêntica ou assemelhada
situação de funcionamento.
Art. 11. Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de
avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, haverá
reavaliação da instituição privada de educação pelo órgão competente,
podendo resultar na suspensão temporária e/ou no descredenciamento
e consequente encerramento de atividades, assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
Parágrafo
Único
-
Nos
casos
de
suspensão
temporária,
descredenciamento e encerramento das atividades de que trata o caput
deste artigo, serão resguardados, pela entidade mantenedora, os
direitos do educando, do corpo docente, do pessoal técnico-
administrativo e de serviços.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O Sistema Municipal de Educação compreende:
I - a Secretaria de Educação Básica:
II - o Conselho Municipal de Educação;
III - as Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental,
mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV - as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada.
SEÇÃO l
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 13 - Compete aos órgãos e entidades públicas e instituições de
educação que compõem o Sistema Municipal de Ensino ou a ele
estejam vinculados, elaborar, executar, manter e desenvolver as ações
administrativas, as relações pedagógicas, a legislação, as políticas e os
planos educacionais em Aratuba, integrando-as em regime de
colaboração, com as do Estado e da União, e coordenando os planos e
programas de âmbito Municipal para garantir à população, educação
de qualidade em todos os níveis e modalidades.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SUAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão gestor do
Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em
especial:
I – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional
e Estadual de Educação;
II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e do Estado;
III – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
IV – oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação
infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis
de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
gerenciar, direta ou indiretamente e supervisionar as instituições
educacionais de Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação
de Jovens e Adultos, integrantes do seu Sistema de Ensino;
V – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
particulares, comunitários e confessionais de educação infantil,
vinculados ao Sistema de Ensino Municipal, de acordo com os
padrões mínimos estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Educação, aprovados pela Municipalidade;
VI – promover a realização de pesquisas, estudos e levantamento de
dados, considerados relevantes para o bom desempenho do Sistema
Municipal de Ensino e para a elaboração de modelos referenciais na
área educacional;
VII – efetivar parcerias com universidades e instituições credenciadas
que possam colaborar em programas de aperfeiçoamento do Sistema
Municipal de Ensino, com ênfase na formação continuada dos
profissionais de educação e atendimento à demanda;
VIII – emitir parecer sobre assunto de sua área de atuação, sempre que
julgar oportuno ou quando solicitado;
IX – promover atendimento especializado aos portadores de
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
X – acompanhar a administração das verbas destinadas à educação,
atendendo aos dispositivos legais;
XI – gerenciar os programas de alimentação escolar subvencionados
pela Prefeitura;
XII – superintender programas de transporte escolar e participar da
elaboração da regulamentação apropriada a esta área de atuação;
XIII – assessorar o Chefe do Executivo nos assuntos pertinentes à área
da educação;
XIV – manter comunicação contínua com os órgãos dos Sistemas
Nacional e Estadual de Educação, estabelecendo sintonia com os
diversos níveis da Administração Pública voltada para os assunto da
área educacional;
XV – gerenciar as equipes técnico-administrativas e pedagógicas
responsáveis pelo bom desempenho do sistema e as vinculadas ao
Gabinete da Secretaria.
§ 1° - A autorização para funcionamento das instituições de educação
e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida
com base em parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação,
considerando-se os padrões mínimos para o funcionamento do
Sistema Municipal de Ensino.
§ 2° - Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões
de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo
determinado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria
Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o
cumprimento da legislação e das normas; e acompanhar a execução
das propostas pedagógicas das instituições escolares.
§ 4° - A avaliação realizada sistematicamente, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho
Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que
determinam a qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação, é um órgão autônomo,
de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da
sociedade que participam do processo educacional do Município,
definidor das políticas municipais de educação, com funções
normativas, fiscalizadoras e controladoras da destinação e aplicação
dos recursos da educação.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade
assegurar a gestão democrática da educação, propiciando a
participação comunitária na elaboração, implementação e execução
das políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo
a contribuir para a universalização do ensino fundamental e garantir a
qualidade do ensino, adequando-o à demanda e aos interesses e
necessidades da população,
Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação será organizado de
forma democrática, participativa com caráter de entidade pública,
assegurando sua autonomia em relação ao Poder Executivo.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação, além das atribuições
definidas em regimento próprio, exercerá também as seguintes
funções:
l - Função Normativa – estabelecer normas para:
a) a autorização do funcionamento e expansão da rede de escolas
municipais;
b) a autorização do funcionamento das escolas de Educação Infantil
da rede particular e filantrópica;
c) a concessão de subvenção e auxílios para os fins educacionais; as
normas previstas na Lei 9394/96, cuja normatização compete aos
respectivos Sistemas Municipais de Ensino;
d) o credenciamento das instituições de Ensino Fundamental e das
instituições de Educação Infantil, públicas e privadas.
II - Função Consultiva – analisar matérias relativas:
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