DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3358 
 
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avaliação de escola pública municipal em idêntica ou assemelhada 
situação de funcionamento. 
Art. 11. Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de 
avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, haverá 
reavaliação da instituição privada de educação pelo órgão competente, 
podendo resultar na suspensão temporária e/ou no descredenciamento 
e consequente encerramento de atividades, assegurado o contraditório 
  
e a ampla defesa. 
Parágrafo 
Único 
- 
Nos 
casos 
de 
suspensão 
temporária, 
descredenciamento e encerramento das atividades de que trata o caput 
deste artigo, serão resguardados, pela entidade mantenedora, os 
direitos do educando, do corpo docente, do pessoal técnico-
administrativo e de serviços. 
  
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
  
CAPÍTULO l 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 - O Sistema Municipal de Educação compreende: 
I - a Secretaria de Educação Básica: 
II - o Conselho Municipal de Educação; 
III - as Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, 
mantidas pelo Poder Público Municipal; 
IV - as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela 
iniciativa privada. 
  
SEÇÃO l 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Art. 13 - Compete aos órgãos e entidades públicas e instituições de 
educação que compõem o Sistema Municipal de Ensino ou a ele 
estejam vinculados, elaborar, executar, manter e desenvolver as ações 
administrativas, as relações pedagógicas, a legislação, as políticas e os 
planos educacionais em Aratuba, integrando-as em regime de 
colaboração, com as do Estado e da União, e coordenando os planos e 
programas de âmbito Municipal para garantir à população, educação 
de qualidade em todos os níveis e modalidades. 
  
SEÇÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão gestor do 
Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em 
especial: 
I – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em 
consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional 
e Estadual de Educação; 
II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais 
do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União e do Estado; 
III – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 
IV – oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação 
infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis 
de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de 
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais 
mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
gerenciar, direta ou indiretamente e supervisionar as instituições 
educacionais de Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação 
de Jovens e Adultos, integrantes do seu Sistema de Ensino; 
V – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos 
particulares, comunitários e confessionais de educação infantil, 
vinculados ao Sistema de Ensino Municipal, de acordo com os 
padrões mínimos estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Educação, aprovados pela Municipalidade; 
VI – promover a realização de pesquisas, estudos e levantamento de 
dados, considerados relevantes para o bom desempenho do Sistema 
Municipal de Ensino e para a elaboração de modelos referenciais na 
área educacional; 
VII – efetivar parcerias com universidades e instituições credenciadas 
que possam colaborar em programas de aperfeiçoamento do Sistema 
Municipal de Ensino, com ênfase na formação continuada dos 
profissionais de educação e atendimento à demanda; 
VIII – emitir parecer sobre assunto de sua área de atuação, sempre que 
julgar oportuno ou quando solicitado; 
IX – promover atendimento especializado aos portadores de 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 
X – acompanhar a administração das verbas destinadas à educação, 
atendendo aos dispositivos legais; 
XI – gerenciar os programas de alimentação escolar subvencionados 
pela Prefeitura; 
  
XII – superintender programas de transporte escolar e participar da 
elaboração da regulamentação apropriada a esta área de atuação; 
XIII – assessorar o Chefe do Executivo nos assuntos pertinentes à área 
da educação; 
XIV – manter comunicação contínua com os órgãos dos Sistemas 
Nacional e Estadual de Educação, estabelecendo sintonia com os 
diversos níveis da Administração Pública voltada para os assunto da 
área educacional; 
XV – gerenciar as equipes técnico-administrativas e pedagógicas 
responsáveis pelo bom desempenho do sistema e as vinculadas ao 
Gabinete da Secretaria. 
§ 1° - A autorização para funcionamento das instituições de educação 
e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida 
com base em parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, 
considerando-se os padrões mínimos para o funcionamento do 
Sistema Municipal de Ensino. 
§ 2° - Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a 
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões 
de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo 
determinado pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 3° - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria 
Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o 
cumprimento da legislação e das normas; e acompanhar a execução 
das propostas pedagógicas das instituições escolares. 
§ 4° - A avaliação realizada sistematicamente, sob a coordenação da 
Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho 
Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que 
determinam a qualidade do ensino. 
  
SEÇÃO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação, é um órgão autônomo, 
de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da 
sociedade que participam do processo educacional do Município, 
definidor das políticas municipais de educação, com funções 
normativas, fiscalizadoras e controladoras da destinação e aplicação 
dos recursos da educação. 
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade 
assegurar a gestão democrática da educação, propiciando a 
participação comunitária na elaboração, implementação e execução 
das políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo 
  
a contribuir para a universalização do ensino fundamental e garantir a 
qualidade do ensino, adequando-o à demanda e aos interesses e 
necessidades da população, 
Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação será organizado de 
forma democrática, participativa com caráter de entidade pública, 
assegurando sua autonomia em relação ao Poder Executivo. 
Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação, além das atribuições 
definidas em regimento próprio, exercerá também as seguintes 
funções: 
l - Função Normativa – estabelecer normas para: 
a) a autorização do funcionamento e expansão da rede de escolas 
municipais; 
b) a autorização do funcionamento das escolas de Educação Infantil 
da rede particular e filantrópica; 
c) a concessão de subvenção e auxílios para os fins educacionais; as 
normas previstas na Lei 9394/96, cuja normatização compete aos 
respectivos Sistemas Municipais de Ensino; 
d) o credenciamento das instituições de Ensino Fundamental e das 
instituições de Educação Infantil, públicas e privadas. 
II - Função Consultiva – analisar matérias relativas: 

                            

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