Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 avaliação de escola pública municipal em idêntica ou assemelhada situação de funcionamento. Art. 11. Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, haverá reavaliação da instituição privada de educação pelo órgão competente, podendo resultar na suspensão temporária e/ou no descredenciamento e consequente encerramento de atividades, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Único - Nos casos de suspensão temporária, descredenciamento e encerramento das atividades de que trata o caput deste artigo, serão resguardados, pela entidade mantenedora, os direitos do educando, do corpo docente, do pessoal técnico- administrativo e de serviços. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - O Sistema Municipal de Educação compreende: I - a Secretaria de Educação Básica: II - o Conselho Municipal de Educação; III - as Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal; IV - as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. SEÇÃO l DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 13 - Compete aos órgãos e entidades públicas e instituições de educação que compõem o Sistema Municipal de Ensino ou a ele estejam vinculados, elaborar, executar, manter e desenvolver as ações administrativas, as relações pedagógicas, a legislação, as políticas e os planos educacionais em Aratuba, integrando-as em regime de colaboração, com as do Estado e da União, e coordenando os planos e programas de âmbito Municipal para garantir à população, educação de qualidade em todos os níveis e modalidades. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão gestor do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: I – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação; II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; III – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; IV – oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; gerenciar, direta ou indiretamente e supervisionar as instituições educacionais de Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos, integrantes do seu Sistema de Ensino; V – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos particulares, comunitários e confessionais de educação infantil, vinculados ao Sistema de Ensino Municipal, de acordo com os padrões mínimos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, aprovados pela Municipalidade; VI – promover a realização de pesquisas, estudos e levantamento de dados, considerados relevantes para o bom desempenho do Sistema Municipal de Ensino e para a elaboração de modelos referenciais na área educacional; VII – efetivar parcerias com universidades e instituições credenciadas que possam colaborar em programas de aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, com ênfase na formação continuada dos profissionais de educação e atendimento à demanda; VIII – emitir parecer sobre assunto de sua área de atuação, sempre que julgar oportuno ou quando solicitado; IX – promover atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; X – acompanhar a administração das verbas destinadas à educação, atendendo aos dispositivos legais; XI – gerenciar os programas de alimentação escolar subvencionados pela Prefeitura; XII – superintender programas de transporte escolar e participar da elaboração da regulamentação apropriada a esta área de atuação; XIII – assessorar o Chefe do Executivo nos assuntos pertinentes à área da educação; XIV – manter comunicação contínua com os órgãos dos Sistemas Nacional e Estadual de Educação, estabelecendo sintonia com os diversos níveis da Administração Pública voltada para os assunto da área educacional; XV – gerenciar as equipes técnico-administrativas e pedagógicas responsáveis pelo bom desempenho do sistema e as vinculadas ao Gabinete da Secretaria. § 1° - A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, considerando-se os padrões mínimos para o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino. § 2° - Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Educação. § 3° - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas; e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. § 4° - A avaliação realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação, é um órgão autônomo, de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade que participam do processo educacional do Município, definidor das políticas municipais de educação, com funções normativas, fiscalizadoras e controladoras da destinação e aplicação dos recursos da educação. Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar a gestão democrática da educação, propiciando a participação comunitária na elaboração, implementação e execução das políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir para a universalização do ensino fundamental e garantir a qualidade do ensino, adequando-o à demanda e aos interesses e necessidades da população, Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação será organizado de forma democrática, participativa com caráter de entidade pública, assegurando sua autonomia em relação ao Poder Executivo. Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação, além das atribuições definidas em regimento próprio, exercerá também as seguintes funções: l - Função Normativa – estabelecer normas para: a) a autorização do funcionamento e expansão da rede de escolas municipais; b) a autorização do funcionamento das escolas de Educação Infantil da rede particular e filantrópica; c) a concessão de subvenção e auxílios para os fins educacionais; as normas previstas na Lei 9394/96, cuja normatização compete aos respectivos Sistemas Municipais de Ensino; d) o credenciamento das instituições de Ensino Fundamental e das instituições de Educação Infantil, públicas e privadas. II - Função Consultiva – analisar matérias relativas:Fechar