Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 a) aos projetos e programas educacionais e experiência pedagógicas inovadoras; b) ao Plano Municipal de Educação; c) às medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores; d) aos acordos e convênios; e) as questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal e outros, nos termos da Lei. III - Função Deliberativa - discutir e decidir sobre: a) a elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades; b) a criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais; c) as medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; d) as formas de relação com a comunidade. IV - Função Fiscalizadora - acompanhar, examinar, sindicar e avaliar sobre: a) o acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município; b) o cumprimento do Plano Municipal de Educação; c) as experiências pedagógicas inovadoras d) o desempenho do Sistema Municipal de Ensino; Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação será regido por lei específica. SEÇÃO IV DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E PELA INICIATIVA PRIVADA Art. 20 - As instituições de educação, integrantes ou vinculadas ao Sistema Municipal de Educação, se enquadram nas seguintes categorias administrativas: I - públicas - as criadas ou incorporadas, mantidas e/ou administradas pelo Poder Público; II - privadas - as criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 21. As instituições privadas de ensino vinculadas ao sistema municipal de educação se enquadram nas seguintes categorias: I - particulares - as instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características nos incisos seguintes; II - comunitárias - as instituídas e mantidas por grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativa de pais, professores e alunos que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais - as instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologias específicas, e ao disposto no inciso anterior. IV - filantrópicas - na forma da Lei. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS Art. 22 - A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições específicas. Art. 23 - As instituições educacionais, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica, em consonância com as diretrizes nacionais da política educacional e respectivos planos plurianuais, e articulada com a política e planos educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas; IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; VIII - organizar o Conselho de Escola com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar e dos profissionais de educação; IX - organizar a Associação de Pais e Mestres proporcionando-lhe efetivas condições para participação da gestão democrática da unidade escolar; X - garantir a adequação de currículos e programas às diversas clientelas atendidas, procurando manter e melhorar o padrão de qualidade do desempenho já alcançado nas diversas modalidades de atendimento educacional. Art. 24 - O planejamento da rede de escolas municipais do ensino fundamental e da educação infantil deverá obedecer aos seguintes critérios: I - priorizar as construções em áreas mais populosas ou em locais menos atendidos, cujas características da clientela demanda pelo ensino público; II - definir e manter padrões de construção adequadas às modalidades de atendimento e às respectivas clientelas, com espaços amplos e ambientes apropriados às diversas atividades desenvolvidas nas unidades educacionais; III - implantar sistema de pessoal, adequados às modalidades de atendimento e às clientelas diferenciadas, objetivando os padrões de qualidade do conjunto de procedimentos educacionais; IV - criação de escolas polo. Art. 25 - A organização administrativo-pedagógica das instituições educacionais será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 26 - As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 27- As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal. TÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 28 - Lei Municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos. § 1° - O Plano Municipal de Educação será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, garantida a participação da sociedade, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. § 2° - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas. TÍTULO VI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 29 - A Gestão Democrática do Ensino Municipal, entendida como ação coletiva e prática político pedagógica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e a avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Educação. Art. 30 - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação e dos pais os responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola; II - participação das comunidades escolar e local em órgão colegiado; III - graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira; IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;Fechar