DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3358 
 
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a) aos projetos e programas educacionais e experiência pedagógicas 
inovadoras; 
b) ao Plano Municipal de Educação; 
c) às medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os 
professores; 
d) aos acordos e convênios; 
e) as questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, 
Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal e outros, nos 
termos da Lei. 
III - Função Deliberativa - discutir e decidir sobre: 
a) a elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades; 
b) a criação, ampliação, desativação e localização de escolas 
municipais; 
c) as medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; 
d) as formas de relação com a comunidade. 
IV - Função Fiscalizadora - acompanhar, examinar, sindicar e 
avaliar sobre: 
  
a) o acompanhamento da transferência e controle da aplicação de 
recursos para a educação no Município; 
b) o cumprimento do Plano Municipal de Educação; 
c) as experiências pedagógicas inovadoras 
d) o desempenho do Sistema Municipal de Ensino; 
Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação será regido por lei 
específica. 
  
SEÇÃO IV 
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
MANTIDAS 
PELO 
PODER 
PÚBLICO MUNICIPAL E PELA INICIATIVA PRIVADA 
Art. 20 - As instituições de educação, integrantes ou vinculadas ao 
Sistema Municipal de Educação, se enquadram nas seguintes 
categorias administrativas: 
I - públicas - as criadas ou incorporadas, mantidas e/ou administradas 
pelo Poder Público; 
II - privadas - as criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas 
ou jurídicas de direito privado. 
Art. 21. As instituições privadas de ensino vinculadas ao sistema 
municipal de educação se enquadram nas seguintes categorias: 
I - particulares - as instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas 
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as 
características nos incisos seguintes; 
II - comunitárias - as instituídas e mantidas por grupo de pessoas 
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativa de 
pais, professores e alunos que incluam em sua entidade mantenedora 
representantes da comunidade; 
III - confessionais - as instituídas por grupos de pessoas físicas ou por 
uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional 
e ideologias específicas, e ao disposto no inciso anterior. 
IV - filantrópicas - na forma da Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS 
  
Art. 22 - A educação escolar será oferecida predominantemente por 
meio do ensino, em instituições específicas. 
Art. 23 - As instituições educacionais, respeitadas as normas comuns 
nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a etapa 
da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: 
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica, em consonância com 
as diretrizes nacionais da política educacional e respectivos planos 
plurianuais, e articulada com a política e planos educacionais 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; 
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula 
estabelecidas; 
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola; 
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o 
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta 
pedagógica; 
VIII - organizar o Conselho de Escola com a participação de todos os 
segmentos da comunidade escolar e dos profissionais de educação; 
IX - organizar a Associação de Pais e Mestres proporcionando-lhe 
efetivas condições para participação da gestão democrática da unidade 
escolar; 
X - garantir a adequação de currículos e programas às diversas 
clientelas atendidas, procurando manter e melhorar o padrão de 
qualidade do desempenho já alcançado nas diversas modalidades de 
atendimento educacional. 
Art. 24 - O planejamento da rede de escolas municipais do ensino 
fundamental e da educação infantil deverá obedecer aos seguintes 
critérios: 
I - priorizar as construções em áreas mais populosas ou em locais 
menos atendidos, cujas características da clientela demanda pelo 
ensino público; 
  
II - definir e manter padrões de construção adequadas às modalidades 
de atendimento e às respectivas clientelas, com espaços amplos e 
ambientes apropriados às diversas atividades desenvolvidas nas 
unidades educacionais; 
III - implantar sistema de pessoal, adequados às modalidades de 
atendimento e às clientelas diferenciadas, objetivando os padrões de 
qualidade do conjunto de procedimentos educacionais; 
IV - criação de escolas polo. 
Art. 25 - A organização administrativo-pedagógica das instituições 
educacionais será regulada no regimento escolar, segundo normas e 
diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de 
Ensino. 
Art. 26 - As instituições municipais de ensino fundamental e de 
educação infantil serão criadas pelo Poder Público municipal de 
acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, 
respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 27- As instituições de educação infantil mantidas e administradas 
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições: 
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema 
Municipal de Ensino; 
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder 
Público Municipal; 
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 
213 da Constituição Federal. 
  
TÍTULO V 
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 28 - Lei Municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, 
com duração de 10 (dez) anos. 
§ 1° - O Plano Municipal de Educação será elaborado pela Secretaria 
Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de 
Educação, garantida a participação da sociedade, em conformidade 
com os Planos Nacional e Estadual de Educação. 
§ 2° - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta 
educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas. 
  
TÍTULO VI 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO 
MUNICIPAL 
Art. 29 - A Gestão Democrática do Ensino Municipal, entendida 
como ação coletiva e prática político pedagógica, norteará todas as 
ações de planejamento, formulação, implementação e a avaliação das 
políticas educacionais e alcançará todas as entidades e 
  
organismos integrantes do Sistema Municipal de Educação. 
Art. 30 - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será 
definida em legislação própria, com observância dos seguintes 
princípios: 
I - participação dos profissionais da educação e dos pais os 
responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da 
escola; 
II - participação das comunidades escolar e local em órgão colegiado; 
III - graus progressivos de autonomia das escolas na gestão 
pedagógica, administrativa e financeira; 
IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, 
em associações, grêmios ou outras formas; 

                            

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