Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 V - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; VI - adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registros dos atos relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógicos, administrativos, contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar e extraescolar diretamente interessados no funcionamento da instituição; VII - descentralização das decisões sobre o processo educacional. Parágrafo Único - Integram a comunidade escolar, os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. Art. 31 - As instituições municipais educacionais contam, na sua estrutura e organização, com o Conselho de Escola do qual participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local. Art. 32 - A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares das escolas públicas municipais serão regulamentados em Regimento Escolar, após elaboração e aprovação do Conselho Municipal de Educação. § 1° - O Conselho de Escola, de natureza consultiva e deliberativa, tendo por base os dispositivos constitucionais vigentes, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a legislação municipal vigente, os princípios e diretrizes da política educacional do Município de Aratuba e a proposta pedagógica da respectiva escola, deverá ser constituído, em todas as Unidades Escolares do Município. § 2° - O Conselho de Escola será constituído de representantes dos alunos, dos pais ou responsáveis, dos profissionais de educação e demais profissionais em exercício na Unidade Escolar. Art. 33 - A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, pela destinação, direta ou indireta, de recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do ensino. TÍTULO VII DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A educação escolar municipal de abrangência deste Sistema compreende: I- a Educação Infantil; II- o Ensino Fundamental; Art. 35 - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 36 - A Educação Básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos, semestrais, ciclos, grupos não seriados com base na idade, na competência ou outros critérios, ou forma diversas de organização, sempre que o processo de aprendizagem assim o recomendar. Parágrafo Único - A escola poderá reclassificar os educandos inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do País e do exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. Art. 37 - O calendário escolar deve se adequar às peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerados os fatores regionais e econômicos que envolvam seu modo de vida, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos educandos, previstos nesta Lei. Art. 38 - A carga horária de trabalho escolar prevista nesta Lei fica assim distribuída na grade curricular: I - No período diurno - 5 (cinco) aulas de 50 (cinquenta) minutos a partir do 6° ano do ensino fundamental; II - No período noturno - 4 (quatro) aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos do primeiro e segundo segmento Educação de Jovens e Adultos (EJA) do ensino fundamental. III - Na educação infantil e até o 5° iniciais do ensino fundamental - 4 (quatro) horas de permanência do aluno na escola podendo ser progressivamente ampliado. § 1° - Fica assegurada à escola, dentro de seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, autonomia para dispor sobre outra forma de organização da carga horária legal na matriz curricular. § 2° - O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa e como tal se inclui no tempo efetivo de trabalho escolar e na carga horária de trabalho dos profissionais de educação. Art. 39 - É permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo do seu funcionamento de autorização do órgão central do Sistema. Art. 40. As escolas municipais, valendo-se de colaboradores qualificados, integrantes ou não de seu quadro de pessoal e dos equipamentos disponíveis, mediante autorização da direção e respeitados os critérios estabelecidos por seu órgão colegiado competente sem prejuízo das atividades de ensino podem oferecer cursos de extensão gratuitos abertos à comunidade local, visando a permitir sua ampliação de conhecimentos e favorecer a interação comunidade-escola. Art. 41 - No Sistema Municipal de Educação, o ensino será ministrado em Língua Portuguesa. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 42 - A Educação Infantil fundamenta-se nos interesses e necessidades básicas da criança e visa ao seu desenvolvimento global e harmônico. Art. 43 - A Educação Infantil nas instituições mantidas ou subsidiadas pelo Município tem por objetivo: I - desenvolver o aspecto físico-motor da criança, conforme os padrões de crescimento normal para a idade pré-escolar; II - desenvolver a capacidade de apreensão e compreensão do ambiente, dos fatos, das coisas e das pessoas; III - buscar o equilíbrio dos sentimentos e emoções, e usá-los como meio de interesse pessoal e social; IV - estimular o espírito de sociabilidade da criança, oferecendo meios de aquisição de hábitos sadios e habilidades próprias de sua idade; V - despertar a criança desenvolver sua expressão criadora; VI - preparar a criança para iniciar-se na aprendizagem subsequente. Art. 44 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 45 - A Educação Infantil será oferecida em: I - creches ou entidades equivalentes para crianças de 0 (zero) e 3 (três) anos de idade; II - pré-escolas para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos. Art. 46 - A avaliação na Educação Infantil deve ser processada sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. CAPÍTULO V DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 47 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de 09 (nove) anos obrigatório e gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por finalidade a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Art. 48 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade, e tem por objetivo a formação básica do cidadão, fazendo com que as crianças dominem os conhecimentos de que necessitam para crescerem como cidadãos plenamente reconhecidos e conscientes do seu papel na sociedade. Art. 49 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá com a participação da comunidade escolar a organização doFechar