DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358
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a) aos projetos e programas educacionais e experiência pedagógicas
inovadoras;
b) ao Plano Municipal de Educação;
c) às medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os
professores;
d) aos acordos e convênios;
e) as questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas,
Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal e outros, nos
termos da Lei.
III - Função Deliberativa - discutir e decidir sobre:
a) a elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades;
b) a criação, ampliação, desativação e localização de escolas
municipais;
c) as medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
d) as formas de relação com a comunidade.
IV - Função Fiscalizadora - acompanhar, examinar, sindicar e
avaliar sobre:
a) o acompanhamento da transferência e controle da aplicação de
recursos para a educação no Município;
b) o cumprimento do Plano Municipal de Educação;
c) as experiências pedagógicas inovadoras
d) o desempenho do Sistema Municipal de Ensino;
Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação será regido por lei
específica.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE
ENSINO
FUNDAMENTAL
MANTIDAS
PELO
PODER
PÚBLICO MUNICIPAL E PELA INICIATIVA PRIVADA
Art. 20 - As instituições de educação, integrantes ou vinculadas ao
Sistema Municipal de Educação, se enquadram nas seguintes
categorias administrativas:
I - públicas - as criadas ou incorporadas, mantidas e/ou administradas
pelo Poder Público;
II - privadas - as criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado.
Art. 21. As instituições privadas de ensino vinculadas ao sistema
municipal de educação se enquadram nas seguintes categorias:
I - particulares - as instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as
características nos incisos seguintes;
II - comunitárias - as instituídas e mantidas por grupo de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativa de
pais, professores e alunos que incluam em sua entidade mantenedora
representantes da comunidade;
III - confessionais - as instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional
e ideologias específicas, e ao disposto no inciso anterior.
IV - filantrópicas - na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 22 - A educação escolar será oferecida predominantemente por
meio do ensino, em instituições específicas.
Art. 23 - As instituições educacionais, respeitadas as normas comuns
nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a etapa
da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica, em consonância com
as diretrizes nacionais da política educacional e respectivos planos
plurianuais, e articulada com a política e planos educacionais
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula
estabelecidas;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica;
VIII - organizar o Conselho de Escola com a participação de todos os
segmentos da comunidade escolar e dos profissionais de educação;
IX - organizar a Associação de Pais e Mestres proporcionando-lhe
efetivas condições para participação da gestão democrática da unidade
escolar;
X - garantir a adequação de currículos e programas às diversas
clientelas atendidas, procurando manter e melhorar o padrão de
qualidade do desempenho já alcançado nas diversas modalidades de
atendimento educacional.
Art. 24 - O planejamento da rede de escolas municipais do ensino
fundamental e da educação infantil deverá obedecer aos seguintes
critérios:
I - priorizar as construções em áreas mais populosas ou em locais
menos atendidos, cujas características da clientela demanda pelo
ensino público;
II - definir e manter padrões de construção adequadas às modalidades
de atendimento e às respectivas clientelas, com espaços amplos e
ambientes apropriados às diversas atividades desenvolvidas nas
unidades educacionais;
III - implantar sistema de pessoal, adequados às modalidades de
atendimento e às clientelas diferenciadas, objetivando os padrões de
qualidade do conjunto de procedimentos educacionais;
IV - criação de escolas polo.
Art. 25 - A organização administrativo-pedagógica das instituições
educacionais será regulada no regimento escolar, segundo normas e
diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 26 - As instituições municipais de ensino fundamental e de
educação infantil serão criadas pelo Poder Público municipal de
acordo com as necessidades de atendimento à população escolar,
respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 27- As instituições de educação infantil mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema
Municipal de Ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público Municipal;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art.
213 da Constituição Federal.
TÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 28 - Lei Municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação,
com duração de 10 (dez) anos.
§ 1° - O Plano Municipal de Educação será elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação, garantida a participação da sociedade, em conformidade
com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
§ 2° - O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta
educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 29 - A Gestão Democrática do Ensino Municipal, entendida
como ação coletiva e prática político pedagógica, norteará todas as
ações de planejamento, formulação, implementação e a avaliação das
políticas educacionais e alcançará todas as entidades e
organismos integrantes do Sistema Municipal de Educação.
Art. 30 - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será
definida em legislação própria, com observância dos seguintes
princípios:
I - participação dos profissionais da educação e dos pais os
responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da
escola;
II - participação das comunidades escolar e local em órgão colegiado;
III - graus progressivos de autonomia das escolas na gestão
pedagógica, administrativa e financeira;
IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar,
em associações, grêmios ou outras formas;
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