DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358
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currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras
alternativas, de acordo com interesse do processo de aprendizagem.
Art. 50 - A Educação Básica, no nível fundamental, será organizada
de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a
série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde
que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries
distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o
ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes
critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem
disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o
disposto no seu regimento e nas normas do respectivo Sistema de
Ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do
total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino, devidamente reconhecida,
expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e
diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis.
Art. 51- Os currículos do ensino fundamental devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada Sistema de Ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela.
§ 1° - Os currículos a que se refere o caput deste artigo devem
abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade
social e política, especialmente do Brasil.
§ 2° - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório,
nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante
da formação do cidadão e constitui disciplina dos horários normais
das escolas públicas do ensino fundamental, assegurando o respeito à
diversidade cultural e religiosa do Brasil;
§ 4° - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas
etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos
cursos noturnos.
§ 5° - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 6° - Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma
língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 52 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão,
ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática;
II - a consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III - a orientação para o trabalho;
IV - a promoção do desporto educacional e apoio às prática
desportivas não formais.
Art. 53 - Na oferta de Educação Básica para a população rural, o
Sistema de Ensino promoverá as adaptações necessárias à sua
adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I - os conteúdos curriculares e metodologias apropriados às reais
necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - a organização escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - a adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 54 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo
menos um terço (1/3) da carga horária semanal de sessenta minutos de
trabalho curricular efetivo para planejamento das atividades
educacionais com orientação de profissional da educação e com
frequência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Parágrafo Único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas
alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão
responsável e integrante do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 55 - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho
Municipal de Educação, definirão a relação professor, sala de aula,
área de atuação, a carga horária dos profissionais da Educação, o
horário de funcionamento e as condições materiais do estabelecimento
de ensino.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 56 - A oferta de Ensino Fundamental regular para jovens e
adultos que não tiver acesso na idade própria, ou que abandonaram a
escola precocemente, deverá atender a características, interesses,
necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as
diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da
Educação de Jovens e Adultos.
Art. 57 - A Secretaria Municipal de Educação, em consonância com
as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e
Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o
Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em
regime de colaboração com outros sistemas de ensino.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58 - A Educação Especial é a modalidade de educação escolar
para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 59 - Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei
Complementar, o processo interativo de educação escolar que visa à
prevenção ao ensino, à reabilitação e à integração social de educandos
portadores de necessidades especiais, mediante a utilização de
recursos pedagógicos e tecnológicos específicos.
§ 1° - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na
escola regular, para atender as peculiaridades de educandos com
necessidades especiais.
§ 2° - O atendimento educacional será feito em classes escolas ou
serviços especializados, sempre que em função de condições
específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes
comuns de ensino regular.
§ 3° - A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado,
tendo início na faixa etária de 0 a 6 anos, durante a Educação Infantil,
prolongando se por toda Educação Básica.
Art. 60 - O Poder Público Municipal através de suas entidades e
órgãos assegurará, em suas ações políticas e administrativas,
prioridade no atendimento aos educandos com necessidades especiais,
através de investimentos na própria rede pública de ensino regular e
nas escolas de educação especial de instituições públicas,
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