Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com interesse do processo de aprendizagem. Art. 50 - A Educação Básica, no nível fundamental, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo Sistema de Ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino, devidamente reconhecida, expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Art. 51- Os currículos do ensino fundamental devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada Sistema de Ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1° - Os currículos a que se refere o caput deste artigo devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2° - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil; § 4° - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. § 5° - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. § 6° - Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. Art. 52 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - a consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - a orientação para o trabalho; IV - a promoção do desporto educacional e apoio às prática desportivas não formais. Art. 53 - Na oferta de Educação Básica para a população rural, o Sistema de Ensino promoverá as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - os conteúdos curriculares e metodologias apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - a organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - a adequação à natureza do trabalho na zona rural. Art. 54 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos um terço (1/3) da carga horária semanal de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo para planejamento das atividades educacionais com orientação de profissional da educação e com frequência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Parágrafo Único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável e integrante do Sistema Municipal de Ensino. Art. 55 - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, definirão a relação professor, sala de aula, área de atuação, a carga horária dos profissionais da Educação, o horário de funcionamento e as condições materiais do estabelecimento de ensino. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 56 - A oferta de Ensino Fundamental regular para jovens e adultos que não tiver acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender a características, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos. Art. 57 - A Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58 - A Educação Especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. Art. 59 - Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei Complementar, o processo interativo de educação escolar que visa à prevenção ao ensino, à reabilitação e à integração social de educandos portadores de necessidades especiais, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos. § 1° - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular, para atender as peculiaridades de educandos com necessidades especiais. § 2° - O atendimento educacional será feito em classes escolas ou serviços especializados, sempre que em função de condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3° - A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado, tendo início na faixa etária de 0 a 6 anos, durante a Educação Infantil, prolongando se por toda Educação Básica. Art. 60 - O Poder Público Municipal através de suas entidades e órgãos assegurará, em suas ações políticas e administrativas, prioridade no atendimento aos educandos com necessidades especiais, através de investimentos na própria rede pública de ensino regular e nas escolas de educação especial de instituições públicas,Fechar