DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3358 
 
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V - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e 
financeiros; 
VI - adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e 
confiabilidade nos procedimentos de registros dos atos relativos à vida 
escolar, nos aspectos pedagógicos, administrativos, contábil e 
financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da 
comunidade escolar e extraescolar diretamente interessados no 
funcionamento da instituição; 
VII - descentralização das decisões sobre o processo educacional. 
Parágrafo Único - Integram a comunidade escolar, os alunos, seus 
pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores 
públicos em exercício na unidade escolar. 
Art. 31 - As instituições municipais educacionais contam, na sua 
estrutura e organização, com o Conselho de Escola do qual participam 
o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local. 
Art. 32 - A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos 
Escolares das escolas públicas municipais serão regulamentados em 
Regimento Escolar, após elaboração e aprovação do Conselho 
Municipal de Educação. 
  
§ 1° - O Conselho de Escola, de natureza consultiva e deliberativa, 
tendo por base os dispositivos constitucionais vigentes, a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, bem como a legislação municipal vigente, os princípios 
e diretrizes da política educacional do Município de Aratuba e a 
proposta pedagógica da respectiva escola, deverá ser constituído, em 
todas as Unidades Escolares do Município. 
§ 2° - O Conselho de Escola será constituído de representantes dos 
alunos, dos pais ou responsáveis, dos profissionais de educação e 
demais profissionais em exercício na Unidade Escolar. 
Art. 33 - A autonomia financeira das unidades escolares será 
assegurada, pela destinação, direta ou indireta, de recursos visando ao 
seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do 
ensino. 
  
TÍTULO VII 
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E 
ENSINO 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - A educação escolar municipal de abrangência deste Sistema 
compreende: 
I- a Educação Infantil; 
II- o Ensino Fundamental; 
Art. 35 - A educação básica tem por finalidade desenvolver o 
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável ao 
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho 
e em estudos posteriores. 
Art. 36 - A Educação Básica poderá ser organizada em séries anuais, 
períodos, semestrais, ciclos, grupos não seriados com base na idade, 
na competência ou outros critérios, ou forma diversas de organização, 
sempre que o processo de aprendizagem assim o recomendar. 
Parágrafo Único - A escola poderá reclassificar os educandos 
inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do 
País e do exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. 
Art. 37 - O calendário escolar deve se adequar às peculiaridades da 
comunidade a ser atendida, considerados os fatores regionais e 
econômicos que envolvam seu modo de vida, 
  
sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos 
educandos, previstos nesta Lei. 
Art. 38 - A carga horária de trabalho escolar prevista nesta Lei fica 
assim distribuída na grade curricular: 
I - No período diurno - 5 (cinco) aulas de 50 (cinquenta) minutos a 
partir do 6° ano do ensino fundamental; 
II - No período noturno - 4 (quatro) aulas de 45 (quarenta e cinco) 
minutos do primeiro e segundo segmento Educação de Jovens e 
Adultos (EJA) do ensino fundamental. 
III - Na educação infantil e até o 5° iniciais do ensino fundamental - 4 
(quatro) horas de permanência do aluno na escola podendo ser 
progressivamente ampliado. 
§ 1° - Fica assegurada à escola, dentro de seu Projeto Político 
Pedagógico e Regimento Escolar, autonomia para dispor sobre outra 
forma de organização da carga horária legal na matriz curricular. 
§ 2° - O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade 
educativa e como tal se inclui no tempo efetivo de trabalho escolar e 
na carga horária de trabalho dos profissionais de educação. 
Art. 39 - É permitida a organização de cursos ou escolas 
experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, 
dependendo do seu funcionamento de autorização do órgão central do 
Sistema. 
Art. 40. As escolas municipais, valendo-se de colaboradores 
qualificados, integrantes ou não de seu quadro de pessoal e dos 
equipamentos disponíveis, mediante autorização da direção e 
respeitados os critérios estabelecidos por seu órgão colegiado 
competente sem prejuízo das atividades de ensino podem oferecer 
cursos de extensão gratuitos abertos à comunidade local, visando a 
permitir sua ampliação de conhecimentos e favorecer a interação 
comunidade-escola. 
Art. 41 - No Sistema Municipal de Educação, o ensino será 
ministrado em Língua Portuguesa. 
  
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art. 42 - A Educação Infantil fundamenta-se nos interesses e 
necessidades básicas da criança e visa ao seu desenvolvimento global 
e harmônico. 
Art. 43 - A Educação Infantil nas instituições mantidas ou subsidiadas 
pelo Município tem por objetivo: 
I - desenvolver o aspecto físico-motor da criança, conforme os 
padrões de crescimento normal para a idade pré-escolar; 
II - desenvolver a capacidade de apreensão e compreensão do 
ambiente, dos fatos, das coisas e das pessoas; 
III - buscar o equilíbrio dos sentimentos e emoções, e usá-los como 
meio de interesse pessoal e social; 
IV - estimular o espírito de sociabilidade da criança, oferecendo meios 
de aquisição de hábitos sadios e habilidades próprias de sua idade; 
V - despertar a criança desenvolver sua expressão criadora; 
VI - preparar a criança para iniciar-se na aprendizagem subsequente. 
Art. 44 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem 
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos 
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, 
complementando a ação da família e da comunidade. 
Art. 45 - A Educação Infantil será oferecida em: 
I - creches ou entidades equivalentes para crianças de 0 (zero) e 3 
(três) anos de idade; 
II - pré-escolas para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos. 
Art. 46 - A avaliação na Educação Infantil deve ser processada 
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao 
ensino fundamental. 
  
CAPÍTULO V 
DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 47 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de 09 (nove) 
anos obrigatório e gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis 
anos de idade, terá por finalidade a formação básica do cidadão, 
mediante: 
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios 
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, 
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a 
sociedade; 
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em 
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e formação de 
atitudes e valores; 
  
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de 
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a 
vida social. 
Art. 48 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de 
escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir 
dos seis anos de idade, e tem por objetivo a formação básica do 
cidadão, fazendo com que as crianças dominem os conhecimentos de 
que 
necessitam 
para 
crescerem 
como 
cidadãos 
plenamente 
reconhecidos e conscientes do seu papel na sociedade. 
  
Art. 49 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, 
definirá com a participação da comunidade escolar a organização do 

                            

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