DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358
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V - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
VI - adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e
confiabilidade nos procedimentos de registros dos atos relativos à vida
escolar, nos aspectos pedagógicos, administrativos, contábil e
financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da
comunidade escolar e extraescolar diretamente interessados no
funcionamento da instituição;
VII - descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Parágrafo Único - Integram a comunidade escolar, os alunos, seus
pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores
públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 31 - As instituições municipais educacionais contam, na sua
estrutura e organização, com o Conselho de Escola do qual participam
o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local.
Art. 32 - A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos
Escolares das escolas públicas municipais serão regulamentados em
Regimento Escolar, após elaboração e aprovação do Conselho
Municipal de Educação.
§ 1° - O Conselho de Escola, de natureza consultiva e deliberativa,
tendo por base os dispositivos constitucionais vigentes, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como a legislação municipal vigente, os princípios
e diretrizes da política educacional do Município de Aratuba e a
proposta pedagógica da respectiva escola, deverá ser constituído, em
todas as Unidades Escolares do Município.
§ 2° - O Conselho de Escola será constituído de representantes dos
alunos, dos pais ou responsáveis, dos profissionais de educação e
demais profissionais em exercício na Unidade Escolar.
Art. 33 - A autonomia financeira das unidades escolares será
assegurada, pela destinação, direta ou indireta, de recursos visando ao
seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do
ensino.
TÍTULO VII
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E
ENSINO
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A educação escolar municipal de abrangência deste Sistema
compreende:
I- a Educação Infantil;
II- o Ensino Fundamental;
Art. 35 - A educação básica tem por finalidade desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável ao
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho
e em estudos posteriores.
Art. 36 - A Educação Básica poderá ser organizada em séries anuais,
períodos, semestrais, ciclos, grupos não seriados com base na idade,
na competência ou outros critérios, ou forma diversas de organização,
sempre que o processo de aprendizagem assim o recomendar.
Parágrafo Único - A escola poderá reclassificar os educandos
inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do
País e do exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
Art. 37 - O calendário escolar deve se adequar às peculiaridades da
comunidade a ser atendida, considerados os fatores regionais e
econômicos que envolvam seu modo de vida,
sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos
educandos, previstos nesta Lei.
Art. 38 - A carga horária de trabalho escolar prevista nesta Lei fica
assim distribuída na grade curricular:
I - No período diurno - 5 (cinco) aulas de 50 (cinquenta) minutos a
partir do 6° ano do ensino fundamental;
II - No período noturno - 4 (quatro) aulas de 45 (quarenta e cinco)
minutos do primeiro e segundo segmento Educação de Jovens e
Adultos (EJA) do ensino fundamental.
III - Na educação infantil e até o 5° iniciais do ensino fundamental - 4
(quatro) horas de permanência do aluno na escola podendo ser
progressivamente ampliado.
§ 1° - Fica assegurada à escola, dentro de seu Projeto Político
Pedagógico e Regimento Escolar, autonomia para dispor sobre outra
forma de organização da carga horária legal na matriz curricular.
§ 2° - O intervalo de tempo destinado ao recreio faz parte da atividade
educativa e como tal se inclui no tempo efetivo de trabalho escolar e
na carga horária de trabalho dos profissionais de educação.
Art. 39 - É permitida a organização de cursos ou escolas
experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios,
dependendo do seu funcionamento de autorização do órgão central do
Sistema.
Art. 40. As escolas municipais, valendo-se de colaboradores
qualificados, integrantes ou não de seu quadro de pessoal e dos
equipamentos disponíveis, mediante autorização da direção e
respeitados os critérios estabelecidos por seu órgão colegiado
competente sem prejuízo das atividades de ensino podem oferecer
cursos de extensão gratuitos abertos à comunidade local, visando a
permitir sua ampliação de conhecimentos e favorecer a interação
comunidade-escola.
Art. 41 - No Sistema Municipal de Educação, o ensino será
ministrado em Língua Portuguesa.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 42 - A Educação Infantil fundamenta-se nos interesses e
necessidades básicas da criança e visa ao seu desenvolvimento global
e harmônico.
Art. 43 - A Educação Infantil nas instituições mantidas ou subsidiadas
pelo Município tem por objetivo:
I - desenvolver o aspecto físico-motor da criança, conforme os
padrões de crescimento normal para a idade pré-escolar;
II - desenvolver a capacidade de apreensão e compreensão do
ambiente, dos fatos, das coisas e das pessoas;
III - buscar o equilíbrio dos sentimentos e emoções, e usá-los como
meio de interesse pessoal e social;
IV - estimular o espírito de sociabilidade da criança, oferecendo meios
de aquisição de hábitos sadios e habilidades próprias de sua idade;
V - despertar a criança desenvolver sua expressão criadora;
VI - preparar a criança para iniciar-se na aprendizagem subsequente.
Art. 44 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 45 - A Educação Infantil será oferecida em:
I - creches ou entidades equivalentes para crianças de 0 (zero) e 3
(três) anos de idade;
II - pré-escolas para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos.
Art. 46 - A avaliação na Educação Infantil deve ser processada
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao
ensino fundamental.
CAPÍTULO V
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 47 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de 09 (nove)
anos obrigatório e gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis
anos de idade, terá por finalidade a formação básica do cidadão,
mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e formação de
atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social.
Art. 48 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de
escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir
dos seis anos de idade, e tem por objetivo a formação básica do
cidadão, fazendo com que as crianças dominem os conhecimentos de
que
necessitam
para
crescerem
como
cidadãos
plenamente
reconhecidos e conscientes do seu papel na sociedade.
Art. 49 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos,
definirá com a participação da comunidade escolar a organização do
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