DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358
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comunitárias ou filantrópicas e no que lhe couber de acordo com a
legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO
Art. 61 - A Avaliação, enquanto parte integrante do processo de
ensino e de aprendizagem, constitui um instrumento regulador do
percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelo
aluno ao longo do ensino básico, e tem por objetivo:
I - prover informações para orientar as políticas educacionais que
visam à melhoria da qualidade do ensino;
II - identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de
modo a orientar ações para sua superação;
III - verificar em que medida os pressupostos, as condições, os
procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou
aperfeiçoados para garantir sua eficácia;
IV - reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo
de ensino-aprendizagem;
V - prover padrões de qualidade de ensino para garantir o
aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno.
Art.
62
-
O
processo
de
avaliação,
compreendendo
o
acompanhamento, o controle e as revisões programáticas, correções e
recuperações necessárias, deverá assegurar o sucesso escolar do aluno,
valorizando o processo de construção de seu conhecimento,
proporcionando-lhe condições de avanço progressão continuada com
o domínio das competências de ano para ano, de ciclo para ciclo,
preservada a sequência curricular, até a conclusão do ensino
fundamental.
Parágrafo Único - A avaliação incidirá sobre:
a) o rendimento escolar do aluno, no âmbito da sala de aula e em
outros espaços pedagógicos de aprendizagem;
b) o desempenho dos profissionais da educação, no âmbito da sala de
aula e da escola;
c) a produtividade escolar, no âmbito institucional.
Art. 63 - A verificação do rendimento escolar far-se-á com vistas a
assegurar o domínio de competências básicas ao aprendizado do aluno
e observará os seguintes critérios:
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
II - avaliação cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os
resultados verificados ao longo do período avaliado, caso seja feita a
verificação somativa de acordo com as disposições do regimento das
escolas;
III - possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com um
ano e mais de atraso em relação à idade regular de matrícula,
possibilitando-lhe, em menor tempo, concluir os estudos da
programação curricular por período semestral ou ciclo ou essa etapa
de escolarização, respeitada a idade mínima estabelecida;
IV - possibilidade de avanço do aluno na sequência da programação
curricular do período semestral ou ciclo, mediante critérios
estabelecidos para verificação do aprendizado, com atendimento e
utilização de recurso didáticos específicos;
V - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VI - obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela e de e
recuperação entre os períodos letivos para os alunos de baixo
rendimento.
Art. 64 - Os estudos de recuperação paralela serão ministrados no
decurso do ano letivo para atender às necessidades do aluno,
conforme planejamento pedagógico da escola, com carga horária
letiva suplementar, no período letivo em que se verifica a necessidade,
resguardando-se o cumprimento do mínimo e de carga horária e dias
letivos que devem ser ministrados para todos os alunos, observando-se
as seguintes condições básicas:
I - pelo próprio professor, durante sua jornada de trabalho no horário
programado para esse fim;
II - pela coparticipação do professor da sala de recursos no trabalho
pedagógico com o professor do aluno;
III - pela atribuição de tarefas específicas para realização pelo aluno,
supervisionados pela escola;
IV - a verificação do aprendizado nos estudos paralelos de
recuperação será feita pelo professor do aluno com a participação do
próprio aluno e de outros professores que venham a colaborar no
processo;
V - os pais ou responsáveis pelo aluno deverão, por solicitação da
escola, responsabilizar-se por sua frequência no período dos estudos
paralelos de recuperação da aprendizagem;
VI - a escola deverá manter organizado o arquivo próprio dos
registros dos professores relativos ao planejamento e avaliação do
desempenho do aluno, para efeito de controle continuado do seu
progresso.
Art. 65 - O processo da avaliação do desempenho dos profissionais da
educação e da produtividade escolar far-se-á na forma de instrumentos
normativos regulamentares.
TÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 66 - O Município de Aratuba promoverá a valorização dos
profissionais de educação, assegurando-lhes:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - acesso ao aperfeiçoamento profissional e à educação continuada,
em parceria com instituições de educação superior, garantindo
licenciamento remunerado para esse fim, nos termos do Estatuto e no
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
III - remuneração condigna e justa para o bom desempenho de suas
funções;
IV - valorização e progressão profissional baseada na habilitação na
titulação e na avaliação de desempenho.
V - período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e
avaliação, incluído na jornada de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho;
VlI - Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração únicos no âmbito do
magistério, definidos em Lei própria;
VIII - liberdade de organização no local de trabalho, de opinião, de
comunicação e divulgação de suas opiniões, de ideias, de convicções
políticas e ideológicas.
Parágrafo Único - Nos afastamentos legais do profissional do
magistério lotado ou em exercício na escola, o cumprimento dos dias
letivos e horas aula estabelecidas é da responsabilidade da respectiva
unidade.
Art. 67 - As escolas da Rede Pública Municipal terão quadro próprio
de pessoal.
Art. 68 - A formação dos profissionais de educação é
responsabilidade do Poder Público é tarefa permanente tendo como
fundamentos:
I - a associação entre a teoria e a prática, inclusive mediante
capacitação em serviço;
II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em
instituições de educação e em outras atividades.
Art. 69 - A formação de docentes para atuar na Educação Básica se
fará em nível superior, em cursos de Licenciatura de Graduação Plena,
conforme dispõe o art. 62 da LDB e incisos I, II e III do art. 4° da
Resolução IM 3, de 8 de outubro de 1997 do CNE.
§ 1° - Na Educação Infantil, e nos 5 (cinco) primeiros anos ou ciclos
iniciais do ensino fundamental é admitida excepcionalmente como
formação mínima a obtida em nível médio, com habilitação de
magistério na modalidade normal.
§ 2° - Na Educação Especial é admitido professores com
especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular
capacitados para integração desses educandos nas classes comuns.
§ 3° - No Ensino Fundamental do 6° ao 9° ano - ensino superior em
curso de Licenciatura, de Graduação Plena, com habilitações
específicas em área própria, e/ou formação superior em área
correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente.
§ 4° - O município poderá celebrar convênios com instituições
superiores de educação para formação de profissionais de educação
infantil e para os 5 (cinco) primeiros anos ou ciclos iniciais do ensino
fundamental.
Art. 70 - A formação de profissionais para a Educação Básica incluirá
a prática de ensino, pesquisa e extensão ou estágio de no mínimo
trezentas horas, conforme disciplinado no projeto político pedagógico
do curso.
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