Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 comunitárias ou filantrópicas e no que lhe couber de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO Art. 61 - A Avaliação, enquanto parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem, constitui um instrumento regulador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelo aluno ao longo do ensino básico, e tem por objetivo: I - prover informações para orientar as políticas educacionais que visam à melhoria da qualidade do ensino; II - identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de modo a orientar ações para sua superação; III - verificar em que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantir sua eficácia; IV - reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem; V - prover padrões de qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno. Art. 62 - O processo de avaliação, compreendendo o acompanhamento, o controle e as revisões programáticas, correções e recuperações necessárias, deverá assegurar o sucesso escolar do aluno, valorizando o processo de construção de seu conhecimento, proporcionando-lhe condições de avanço progressão continuada com o domínio das competências de ano para ano, de ciclo para ciclo, preservada a sequência curricular, até a conclusão do ensino fundamental. Parágrafo Único - A avaliação incidirá sobre: a) o rendimento escolar do aluno, no âmbito da sala de aula e em outros espaços pedagógicos de aprendizagem; b) o desempenho dos profissionais da educação, no âmbito da sala de aula e da escola; c) a produtividade escolar, no âmbito institucional. Art. 63 - A verificação do rendimento escolar far-se-á com vistas a assegurar o domínio de competências básicas ao aprendizado do aluno e observará os seguintes critérios: I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos; II - avaliação cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os resultados verificados ao longo do período avaliado, caso seja feita a verificação somativa de acordo com as disposições do regimento das escolas; III - possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com um ano e mais de atraso em relação à idade regular de matrícula, possibilitando-lhe, em menor tempo, concluir os estudos da programação curricular por período semestral ou ciclo ou essa etapa de escolarização, respeitada a idade mínima estabelecida; IV - possibilidade de avanço do aluno na sequência da programação curricular do período semestral ou ciclo, mediante critérios estabelecidos para verificação do aprendizado, com atendimento e utilização de recurso didáticos específicos; V - aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VI - obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela e de e recuperação entre os períodos letivos para os alunos de baixo rendimento. Art. 64 - Os estudos de recuperação paralela serão ministrados no decurso do ano letivo para atender às necessidades do aluno, conforme planejamento pedagógico da escola, com carga horária letiva suplementar, no período letivo em que se verifica a necessidade, resguardando-se o cumprimento do mínimo e de carga horária e dias letivos que devem ser ministrados para todos os alunos, observando-se as seguintes condições básicas: I - pelo próprio professor, durante sua jornada de trabalho no horário programado para esse fim; II - pela coparticipação do professor da sala de recursos no trabalho pedagógico com o professor do aluno; III - pela atribuição de tarefas específicas para realização pelo aluno, supervisionados pela escola; IV - a verificação do aprendizado nos estudos paralelos de recuperação será feita pelo professor do aluno com a participação do próprio aluno e de outros professores que venham a colaborar no processo; V - os pais ou responsáveis pelo aluno deverão, por solicitação da escola, responsabilizar-se por sua frequência no período dos estudos paralelos de recuperação da aprendizagem; VI - a escola deverá manter organizado o arquivo próprio dos registros dos professores relativos ao planejamento e avaliação do desempenho do aluno, para efeito de controle continuado do seu progresso. Art. 65 - O processo da avaliação do desempenho dos profissionais da educação e da produtividade escolar far-se-á na forma de instrumentos normativos regulamentares. TÍTULO VIII DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO Art. 66 - O Município de Aratuba promoverá a valorização dos profissionais de educação, assegurando-lhes: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - acesso ao aperfeiçoamento profissional e à educação continuada, em parceria com instituições de educação superior, garantindo licenciamento remunerado para esse fim, nos termos do Estatuto e no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. III - remuneração condigna e justa para o bom desempenho de suas funções; IV - valorização e progressão profissional baseada na habilitação na titulação e na avaliação de desempenho. V - período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação, incluído na jornada de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho; VlI - Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração únicos no âmbito do magistério, definidos em Lei própria; VIII - liberdade de organização no local de trabalho, de opinião, de comunicação e divulgação de suas opiniões, de ideias, de convicções políticas e ideológicas. Parágrafo Único - Nos afastamentos legais do profissional do magistério lotado ou em exercício na escola, o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas é da responsabilidade da respectiva unidade. Art. 67 - As escolas da Rede Pública Municipal terão quadro próprio de pessoal. Art. 68 - A formação dos profissionais de educação é responsabilidade do Poder Público é tarefa permanente tendo como fundamentos: I - a associação entre a teoria e a prática, inclusive mediante capacitação em serviço; II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de educação e em outras atividades. Art. 69 - A formação de docentes para atuar na Educação Básica se fará em nível superior, em cursos de Licenciatura de Graduação Plena, conforme dispõe o art. 62 da LDB e incisos I, II e III do art. 4° da Resolução IM 3, de 8 de outubro de 1997 do CNE. § 1° - Na Educação Infantil, e nos 5 (cinco) primeiros anos ou ciclos iniciais do ensino fundamental é admitida excepcionalmente como formação mínima a obtida em nível médio, com habilitação de magistério na modalidade normal. § 2° - Na Educação Especial é admitido professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para integração desses educandos nas classes comuns. § 3° - No Ensino Fundamental do 6° ao 9° ano - ensino superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, com habilitações específicas em área própria, e/ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente. § 4° - O município poderá celebrar convênios com instituições superiores de educação para formação de profissionais de educação infantil e para os 5 (cinco) primeiros anos ou ciclos iniciais do ensino fundamental. Art. 70 - A formação de profissionais para a Educação Básica incluirá a prática de ensino, pesquisa e extensão ou estágio de no mínimo trezentas horas, conforme disciplinado no projeto político pedagógico do curso.Fechar