DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3358 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
comunitárias ou filantrópicas e no que lhe couber de acordo com a 
legislação vigente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA AVALIAÇÃO 
Art. 61 - A Avaliação, enquanto parte integrante do processo de 
ensino e de aprendizagem, constitui um instrumento regulador do 
percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelo 
aluno ao longo do ensino básico, e tem por objetivo: 
I - prover informações para orientar as políticas educacionais que 
visam à melhoria da qualidade do ensino; 
II - identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de 
modo a orientar ações para sua superação; 
  
III - verificar em que medida os pressupostos, as condições, os 
procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou 
aperfeiçoados para garantir sua eficácia; 
IV - reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo 
de ensino-aprendizagem; 
V - prover padrões de qualidade de ensino para garantir o 
aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno. 
Art. 
62 
- 
O 
processo 
de 
avaliação, 
compreendendo 
o 
acompanhamento, o controle e as revisões programáticas, correções e 
recuperações necessárias, deverá assegurar o sucesso escolar do aluno, 
valorizando o processo de construção de seu conhecimento, 
proporcionando-lhe condições de avanço progressão continuada com 
o domínio das competências de ano para ano, de ciclo para ciclo, 
preservada a sequência curricular, até a conclusão do ensino 
fundamental. 
Parágrafo Único - A avaliação incidirá sobre: 
a) o rendimento escolar do aluno, no âmbito da sala de aula e em 
outros espaços pedagógicos de aprendizagem; 
b) o desempenho dos profissionais da educação, no âmbito da sala de 
aula e da escola; 
c) a produtividade escolar, no âmbito institucional. 
Art. 63 - A verificação do rendimento escolar far-se-á com vistas a 
assegurar o domínio de competências básicas ao aprendizado do aluno 
e observará os seguintes critérios: 
  
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com 
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos; 
II - avaliação cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os 
resultados verificados ao longo do período avaliado, caso seja feita a 
verificação somativa de acordo com as disposições do regimento das 
escolas; 
III - possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com um 
ano e mais de atraso em relação à idade regular de matrícula, 
possibilitando-lhe, em menor tempo, concluir os estudos da 
programação curricular por período semestral ou ciclo ou essa etapa 
de escolarização, respeitada a idade mínima estabelecida; 
IV - possibilidade de avanço do aluno na sequência da programação 
curricular do período semestral ou ciclo, mediante critérios 
estabelecidos para verificação do aprendizado, com atendimento e 
utilização de recurso didáticos específicos; 
V - aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 
VI - obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela e de e 
recuperação entre os períodos letivos para os alunos de baixo 
rendimento. 
Art. 64 - Os estudos de recuperação paralela serão ministrados no 
decurso do ano letivo para atender às necessidades do aluno, 
conforme planejamento pedagógico da escola, com carga horária 
letiva suplementar, no período letivo em que se verifica a necessidade, 
resguardando-se o cumprimento do mínimo e de carga horária e dias 
letivos que devem ser ministrados para todos os alunos, observando-se 
as seguintes condições básicas: 
I - pelo próprio professor, durante sua jornada de trabalho no horário 
programado para esse fim; 
II - pela coparticipação do professor da sala de recursos no trabalho 
pedagógico com o professor do aluno; 
III - pela atribuição de tarefas específicas para realização pelo aluno, 
supervisionados pela escola; 
IV - a verificação do aprendizado nos estudos paralelos de 
recuperação será feita pelo professor do aluno com a participação do 
próprio aluno e de outros professores que venham a colaborar no 
processo; 
V - os pais ou responsáveis pelo aluno deverão, por solicitação da 
escola, responsabilizar-se por sua frequência no período dos estudos 
paralelos de recuperação da aprendizagem; 
VI - a escola deverá manter organizado o arquivo próprio dos 
registros dos professores relativos ao planejamento e avaliação do 
desempenho do aluno, para efeito de controle continuado do seu 
progresso. 
  
Art. 65 - O processo da avaliação do desempenho dos profissionais da 
educação e da produtividade escolar far-se-á na forma de instrumentos 
normativos regulamentares. 
  
TÍTULO VIII 
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO 
Art. 66 - O Município de Aratuba promoverá a valorização dos 
profissionais de educação, assegurando-lhes: 
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 
II - acesso ao aperfeiçoamento profissional e à educação continuada, 
em parceria com instituições de educação superior, garantindo 
licenciamento remunerado para esse fim, nos termos do Estatuto e no 
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. 
III - remuneração condigna e justa para o bom desempenho de suas 
funções; 
IV - valorização e progressão profissional baseada na habilitação na 
titulação e na avaliação de desempenho. 
V - período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e 
avaliação, incluído na jornada de trabalho; 
VI - condições adequadas de trabalho; 
VlI - Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração únicos no âmbito do 
magistério, definidos em Lei própria; 
VIII - liberdade de organização no local de trabalho, de opinião, de 
comunicação e divulgação de suas opiniões, de ideias, de convicções 
políticas e ideológicas. 
Parágrafo Único - Nos afastamentos legais do profissional do 
magistério lotado ou em exercício na escola, o cumprimento dos dias 
letivos e horas aula estabelecidas é da responsabilidade da respectiva 
unidade. 
Art. 67 - As escolas da Rede Pública Municipal terão quadro próprio 
de pessoal. 
Art. 68 - A formação dos profissionais de educação é 
responsabilidade do Poder Público é tarefa permanente tendo como 
fundamentos: 
I - a associação entre a teoria e a prática, inclusive mediante 
capacitação em serviço; 
II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em 
instituições de educação e em outras atividades. 
  
Art. 69 - A formação de docentes para atuar na Educação Básica se 
fará em nível superior, em cursos de Licenciatura de Graduação Plena, 
conforme dispõe o art. 62 da LDB e incisos I, II e III do art. 4° da 
Resolução IM 3, de 8 de outubro de 1997 do CNE. 
§ 1° - Na Educação Infantil, e nos 5 (cinco) primeiros anos ou ciclos 
iniciais do ensino fundamental é admitida excepcionalmente como 
formação mínima a obtida em nível médio, com habilitação de 
magistério na modalidade normal. 
§ 2° - Na Educação Especial é admitido professores com 
especialização adequada em nível médio ou superior, para 
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular 
capacitados para integração desses educandos nas classes comuns. 
§ 3° - No Ensino Fundamental do 6° ao 9° ano - ensino superior em 
curso de Licenciatura, de Graduação Plena, com habilitações 
específicas em área própria, e/ou formação superior em área 
correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente. 
§ 4° - O município poderá celebrar convênios com instituições 
superiores de educação para formação de profissionais de educação 
infantil e para os 5 (cinco) primeiros anos ou ciclos iniciais do ensino 
fundamental. 
Art. 70 - A formação de profissionais para a Educação Básica incluirá 
a prática de ensino, pesquisa e extensão ou estágio de no mínimo 
trezentas horas, conforme disciplinado no projeto político pedagógico 
do curso. 

                            

Fechar