Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Art. 71 - A formação de profissionais de educação para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação para a Educação Básica, será feito em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação garantida a base comum nacional. Art. 72 - Qualquer cidadão habilitado legalmente e com titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública municipal de ensino que esteja sendo ocupado por não concursado, por mais de dois anos, ressalvados os direitos adquiridos. Art. 73 - A oferta de cursos de capacitação de educação continuada ou para habilitação legal; e a chamada dos educadores para frequentá- los com dispêndio de recursos públicos será feita sempre que necessária de forma rotativa com prioridade para as áreas de ensino mais necessitadas e obedecerá a critérios técnicos amplamente divulgados nas escolas e entre os profissionais de educação, assegurada a igualdade de oportunidades. CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 74 - São profissionais da educação os profissionais do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência, em escolas ou órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 75 - São atribuições dos profissionais da educação no exercício da docência: I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; V - ministrar os dias livres e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional e demais atividades escolares extra classe; VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 76 - São atribuições dos profissionais da educação no exercício das atividades de Suporte Pedagógico à docência na escola: I - coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da escola; II - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento dos dias letivos e carga horária; e no desenvolvimento de planos de trabalho e estudos de recuperação; III - prover meios para o desenvolvimento de estudos de recuperação para alunos de baixo rendimento; IV - articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola. Parágrafo Único - Os profissionais de Suporte Pedagógico desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de acordo com a legislação vigente. TÍTULO IX DOS PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS ESCOLARES Art. 77 - As Escolas Municipais de Educação Básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por: I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo; II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis e execução do currículo; III - adequação das bibliotecas e/ou salas de leitura às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico; IV - existência de instalações adequadas para educandos com necessidades especiais; V - ambiente próprio para aulas de educação física e realização de atividades recreativas; VI - ofertas de sala de aula que comportem o número de alunos a ela destinados. TÍTULO X DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 78 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 79 - A Secretaria de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 80 - O titular da Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e de valorização do magistério, sendo responsável, juntamente com o Chefe do executivo Municipal, pela sua correta aplicação. Art. 81 - Cabe ao Titular da Secretaria Municipal de Educação, após aprovação do Chefe do Executivo, autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, ou de forma indireta, às unidades executoras, acompanhando e orientando sua correta aplicação. TÍTULO XI DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 82 - O Município definirá com o Governo do Estado, formas de colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório: § 1° - A colaboração de que trata o caput deste artigo, deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. § 2° - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e do Município. Art. 83 - O Município poderá atuar em colaboração com o Governo do Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: I - formulação de políticas e planos educacionais; II - recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental e controle da frequência dos alunos; III - definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV - valorização dos recursos humanos da educação; V - expansão e utilização da rede escolar de educação básica. Art. 84 - O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual de Ensino, na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino. Art. 85 - O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade. Art. 86 - O Município poderá cooperar com a rede estadual na oferta do ensino médio, mediante: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III- aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento de autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV- a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASFechar