DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3358 
 
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currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras 
alternativas, de acordo com interesse do processo de aprendizagem. 
Art. 50 - A Educação Básica, no nível fundamental, será organizada 
de acordo com as seguintes regras comuns: 
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas 
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído 
o tempo reservado aos exames finais, quando houver; 
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do 
ensino fundamental, pode ser feita: 
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a 
série ou fase anterior, na própria escola; 
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; 
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação 
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência 
do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, 
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; 
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o 
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde 
que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do 
respectivo sistema de ensino; 
IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries 
distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o 
ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes 
curriculares; 
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes 
critérios: 
  
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com 
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos 
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; 
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso 
escolar; 
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante 
verificação do aprendizado; 
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos 
ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem 
disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; 
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o 
disposto no seu regimento e nas normas do respectivo Sistema de 
Ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do 
total de horas letivas para aprovação; 
VII - cabe a cada instituição de ensino, devidamente reconhecida, 
expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e 
diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as 
especificações cabíveis. 
Art. 51- Os currículos do ensino fundamental devem ter uma base 
nacional comum, a ser complementada, em cada Sistema de Ensino e 
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas 
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da 
economia e da clientela. 
§ 1° - Os currículos a que se refere o caput deste artigo devem 
abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da 
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade 
social e política, especialmente do Brasil. 
§ 2° - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, 
nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o 
desenvolvimento cultural dos alunos. 
§ 3° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante 
da formação do cidadão e constitui disciplina dos horários normais 
das escolas públicas do ensino fundamental, assegurando o respeito à 
diversidade cultural e religiosa do Brasil; 
§ 4° - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é 
componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas 
etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos 
cursos noturnos. 
§ 5° - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições 
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, 
especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. 
  
§ 6° - Na parte diversificada do currículo será incluído, 
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma 
língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da 
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. 
Art. 52 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, 
ainda, as seguintes diretrizes: 
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e 
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem 
democrática; 
II - a consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada 
estabelecimento; 
III - a orientação para o trabalho; 
IV - a promoção do desporto educacional e apoio às prática 
desportivas não formais. 
Art. 53 - Na oferta de Educação Básica para a população rural, o 
Sistema de Ensino promoverá as adaptações necessárias à sua 
adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, 
especialmente: 
I - os conteúdos curriculares e metodologias apropriados às reais 
necessidades e interesses dos alunos da zona rural; 
II - a organização escolar própria, incluindo adequação do calendário 
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; 
III - a adequação à natureza do trabalho na zona rural. 
Art. 54 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo 
menos um terço (1/3) da carga horária semanal de sessenta minutos de 
trabalho curricular efetivo para planejamento das atividades 
educacionais com orientação de profissional da educação e com 
frequência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola. 
Parágrafo Único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas 
alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão 
responsável e integrante do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 55 - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho 
Municipal de Educação, definirão a relação professor, sala de aula, 
área de atuação, a carga horária dos profissionais da Educação, o 
horário de funcionamento e as condições materiais do estabelecimento 
de ensino. 
  
CAPÍTULO VI 
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
  
Art. 56 - A oferta de Ensino Fundamental regular para jovens e 
adultos que não tiver acesso na idade própria, ou que abandonaram a 
escola precocemente, deverá atender a características, interesses, 
necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as 
diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da 
Educação de Jovens e Adultos. 
Art. 57 - A Secretaria Municipal de Educação, em consonância com 
as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e 
Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o 
Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em 
regime de colaboração com outros sistemas de ensino. 
  
CAPÍTULO VII 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 58 - A Educação Especial é a modalidade de educação escolar 
para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida 
preferencialmente na rede regular de ensino. 
Art. 59 - Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei 
Complementar, o processo interativo de educação escolar que visa à 
prevenção ao ensino, à reabilitação e à integração social de educandos 
portadores de necessidades especiais, mediante a utilização de 
recursos pedagógicos e tecnológicos específicos. 
§ 1° - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na 
escola regular, para atender as peculiaridades de educandos com 
necessidades especiais. 
§ 2° - O atendimento educacional será feito em classes escolas ou 
serviços especializados, sempre que em função de condições 
específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes 
comuns de ensino regular. 
§ 3° - A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado, 
tendo início na faixa etária de 0 a 6 anos, durante a Educação Infantil, 
prolongando se por toda Educação Básica. 
Art. 60 - O Poder Público Municipal através de suas entidades e 
órgãos assegurará, em suas ações políticas e administrativas, 
prioridade no atendimento aos educandos com necessidades especiais, 
através de investimentos na própria rede pública de ensino regular e 
nas escolas de educação especial de instituições públicas, 

                            

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