DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358
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Art. 71 - A formação de profissionais de educação para a
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação para a
Educação Básica, será feito em cursos de graduação em pedagogia ou
em nível de pós-graduação garantida a base comum nacional.
Art. 72 - Qualquer cidadão habilitado legalmente e com titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e
títulos para cargo de docente de instituição pública municipal de
ensino que esteja sendo ocupado por não concursado, por mais de dois
anos, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 73 - A oferta de cursos de capacitação de educação continuada
ou para habilitação legal; e a chamada dos educadores para frequentá-
los com dispêndio de recursos públicos será feita sempre que
necessária de forma rotativa com prioridade para as áreas de ensino
mais necessitadas e obedecerá a critérios técnicos amplamente
divulgados nas escolas e entre os profissionais de educação,
assegurada a igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 74 - São profissionais da educação os profissionais do magistério
que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte
pedagógico direto à docência, em escolas ou órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 75 - São atribuições dos profissionais da educação no exercício
da docência:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica da instituição;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo
rendimento;
V - ministrar os dias livres e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional e demais atividades
escolares extra classe;
VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias
e a comunidade.
Art. 76 - São atribuições dos profissionais da educação no exercício
das atividades de Suporte Pedagógico à docência na escola:
I - coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e
execução da proposta pedagógica da escola;
II - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento dos dias
letivos e carga horária; e no desenvolvimento de planos de trabalho e
estudos de recuperação;
III - prover meios para o desenvolvimento de estudos de recuperação
para alunos de baixo rendimento;
IV - articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre
frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta
pedagógica da escola.
Parágrafo Único - Os profissionais de Suporte Pedagógico
desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação
junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o
Sistema Municipal de Ensino de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO IX
DOS PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS ESCOLARES
Art. 77 - As Escolas Municipais de Educação Básica serão instaladas
em prédios que se caracterizem por:
I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes
adequados ao desenvolvimento do processo educativo;
II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos
indispensáveis e execução do currículo;
III - adequação das bibliotecas e/ou salas de leitura às necessidades de
docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação
e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;
IV - existência de instalações adequadas para educandos com
necessidades especiais;
V - ambiente próprio para aulas de educação física e realização de
atividades recreativas;
VI - ofertas de sala de aula que comportem o número de alunos a ela
destinados.
TÍTULO X
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 78 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 79 - A Secretaria de Educação participará da elaboração do Plano
Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis
Orçamentárias Anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos
vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 80 - O titular da Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos
recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do ensino Fundamental e de valorização do
magistério, sendo responsável, juntamente com o Chefe do executivo
Municipal, pela sua correta aplicação.
Art. 81 - Cabe ao Titular da Secretaria Municipal de Educação, após
aprovação do Chefe do Executivo, autorizar, de acordo com lei
específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas
municipais, ou de forma indireta, às unidades executoras,
acompanhando e orientando sua correta aplicação.
TÍTULO XI
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 82 - O Município definirá com o Governo do Estado, formas de
colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental
obrigatório:
§ 1° - A colaboração de que trata o caput deste artigo, deve garantir a
distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a
população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em
cada esfera.
§ 2° - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de
colaboração, poderá, por iniciativa do Município, ser constituída
comissão paritária com participação de representantes do Estado e do
Município.
Art. 83 - O Município poderá atuar em colaboração com o Governo
do Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados
das seguintes ações:
I - formulação de políticas e planos educacionais;
II - recenseamento e chamada pública da população para o Ensino
Fundamental e controle da frequência dos alunos;
III - definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão
referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;
IV - valorização dos recursos humanos da educação;
V - expansão e utilização da rede escolar de educação básica.
Art. 84 - O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação
com o Sistema Estadual de Ensino, na elaboração de suas normas
complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as
peculiaridades da sua rede de ensino.
Art. 85 - O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com
outros Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando
qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
Art. 86 - O Município poderá cooperar com a rede estadual na oferta
do ensino médio, mediante:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos
no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando,
para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III- aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento de autonomia intelectual e do
pensamento crítico;
IV- a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino
de cada disciplina.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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