DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3358 
 
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Art. 71 - A formação de profissionais de educação para a 
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação para a 
Educação Básica, será feito em cursos de graduação em pedagogia ou 
em nível de pós-graduação garantida a base comum nacional. 
Art. 72 - Qualquer cidadão habilitado legalmente e com titulação 
própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e 
títulos para cargo de docente de instituição pública municipal de 
ensino que esteja sendo ocupado por não concursado, por mais de dois 
anos, ressalvados os direitos adquiridos. 
Art. 73 - A oferta de cursos de capacitação de educação continuada 
ou para habilitação legal; e a chamada dos educadores para frequentá-
los com dispêndio de recursos públicos será feita sempre que 
necessária de forma rotativa com prioridade para as áreas de ensino 
mais necessitadas e obedecerá a critérios técnicos amplamente 
divulgados nas escolas e entre os profissionais de educação, 
assegurada a igualdade de oportunidades. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
  
Art. 74 - São profissionais da educação os profissionais do magistério 
que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte 
pedagógico direto à docência, em escolas ou órgãos integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 75 - São atribuições dos profissionais da educação no exercício 
da docência: 
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta 
pedagógica da instituição; 
III - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo 
rendimento; 
V - ministrar os dias livres e horas-aula estabelecidos, além de 
participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, 
avaliação e desenvolvimento profissional e demais atividades 
escolares extra classe; 
VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias 
e a comunidade. 
Art. 76 - São atribuições dos profissionais da educação no exercício 
das atividades de Suporte Pedagógico à docência na escola: 
I - coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e 
execução da proposta pedagógica da escola; 
II - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento dos dias 
letivos e carga horária; e no desenvolvimento de planos de trabalho e 
estudos de recuperação; 
III - prover meios para o desenvolvimento de estudos de recuperação 
para alunos de baixo rendimento; 
IV - articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre 
frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta 
pedagógica da escola. 
Parágrafo Único - Os profissionais de Suporte Pedagógico 
desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação 
junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o 
Sistema Municipal de Ensino de acordo com a legislação vigente. 
  
TÍTULO IX 
DOS PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS ESCOLARES 
Art. 77 - As Escolas Municipais de Educação Básica serão instaladas 
em prédios que se caracterizem por: 
  
I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes 
adequados ao desenvolvimento do processo educativo; 
II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos 
indispensáveis e execução do currículo; 
III - adequação das bibliotecas e/ou salas de leitura às necessidades de 
docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação 
e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico; 
IV - existência de instalações adequadas para educandos com 
necessidades especiais; 
V - ambiente próprio para aulas de educação física e realização de 
atividades recreativas; 
VI - ofertas de sala de aula que comportem o número de alunos a ela 
destinados. 
  
TÍTULO X 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
  
Art. 78 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as 
transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
Art. 79 - A Secretaria de Educação participará da elaboração do Plano 
Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis 
Orçamentárias Anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos 
vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 80 - O titular da Secretaria Municipal de Educação é o gestor dos 
recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento do ensino Fundamental e de valorização do 
magistério, sendo responsável, juntamente com o Chefe do executivo 
Municipal, pela sua correta aplicação. 
Art. 81 - Cabe ao Titular da Secretaria Municipal de Educação, após 
aprovação do Chefe do Executivo, autorizar, de acordo com lei 
específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas 
municipais, ou de forma indireta, às unidades executoras, 
acompanhando e orientando sua correta aplicação. 
  
TÍTULO XI 
DO REGIME DE COLABORAÇÃO 
  
Art. 82 - O Município definirá com o Governo do Estado, formas de 
colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental 
obrigatório: 
§ 1° - A colaboração de que trata o caput deste artigo, deve garantir a 
distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a 
população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em 
cada esfera. 
§ 2° - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de 
colaboração, poderá, por iniciativa do Município, ser constituída 
comissão paritária com participação de representantes do Estado e do 
Município. 
Art. 83 - O Município poderá atuar em colaboração com o Governo 
do Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados 
das seguintes ações: 
I - formulação de políticas e planos educacionais; 
II - recenseamento e chamada pública da população para o Ensino 
Fundamental e controle da frequência dos alunos; 
  
III - definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação 
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão 
referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; 
IV - valorização dos recursos humanos da educação; 
V - expansão e utilização da rede escolar de educação básica. 
Art. 84 - O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação 
com o Sistema Estadual de Ensino, na elaboração de suas normas 
complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as 
peculiaridades da sua rede de ensino. 
Art. 85 - O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com 
outros Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando 
qualificar a educação pública de sua responsabilidade. 
Art. 86 - O Município poderá cooperar com a rede estadual na oferta 
do ensino médio, mediante: 
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos 
no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; 
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, 
para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com 
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento 
posteriores; 
III- aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a 
formação ética e o desenvolvimento de autonomia intelectual e do 
pensamento crítico; 
  
IV- a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos 
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino 
de cada disciplina. 
  
TÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

                            

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