DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3358 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
Situação: HOMOLOGADO em 18/12/2023 às 15:19:35 
  
Homologado para: ANA PAULA BARROSO DE SOUZA, C.N.P.J. 
nº 
41.566.886/0001-12, pelo menor preço unitário, no valor de R$ 
120,000 (Cento e Vinte Reais). 
  
Item: 00018 - REDE DE FUTEBOL DE CAMPO 
Quantidade: 10,000 Unidade de fornecimento: PAR 
  
Situação: HOMOLOGADO em 18/12/2023 às 15:19:48 
  
Homologado para: JOSÉ AIRTON SOUSA PINTO LTDA, C.N.P.J. 
nº 
48.777.092/0001-47, pelo menor preço unitário, no valor de R$ 
233,890 (Duzentos e Trinta e Três Reais e Oitenta e Nove 
Centavos). 
  
O(A) pregoeiro(a) informa ainda, que os autos do Processo 
encontram-se com vistas franqueadas aos interessados a partir da data 
desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente do(a) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
  
JAGUARETAMA - CE, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 
  
SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAUJO 
Pregoeiro(a)  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:018042C3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº.464/2023 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA 
EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO 
MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 065/2023, em 06 de dezembro de 2023 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei institui a política educacional de escola em tempo 
integral na rede pública municipal de educação de Jardim, objetivando 
universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as 
diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida 
política educacional. 
  
Art. 2º. A política educacional da escola em tempo integral objetiva 
proporcionar melhores condições para promover a formação completa 
dos estudantes no contexto da comunidade escolar, e do ambiente 
escolar. 
  
§ 1º. A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste, 
enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico, 
cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais 
características que determinem sua interação no meio social em que 
vive. 
  
§ 2º. A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga 
horária mínima de 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas 
semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, 
sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse 
período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas 
e 
curriculares, 
bem 
como 
extracurriculares, 
visando 
o 
desenvolvimento das competências socioemocionais, além de 
alimentação, higienização, etc. 
  
Art. 3º. A escola em tempo integral para uma educação integral no 
sistema municipal de ensino terá como principais objetivos: 
I. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de 
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os 
seus aspectos e características enquanto indivíduos; 
II. Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, 
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens 
pedagógicas; 
III. Atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e 
dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de 
conhecimentos e desenvolvimento humano; 
IV. Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de 
projetos destinados a` melhoria da qualidade de vida familiar e em 
comunidade; 
V. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; 
VI. Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, 
proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural, 
esportivo e tecnológico; 
VII. Estimular o aprimoramento da formação profissional dos 
educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de 
estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino-
aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos. 
  
Art. 4º. O ensino em tempo integral deverá ser implantado 
gradativamente nas unidades escolares da rede municipal de ensino 
até atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das referidas 
unidades. 
  
Parágrafo Único: Fica autorizado o(a) Secretário(a) Municipal de 
Educação, expedir Portaria com a devida autorização para 
implantação do ensino em tempo integral nas Escolas contempladas. 
  
Art. 5º. No ensino fundamental, as escolas em tempo integral 
funcionarão nos períodos da manhã e da tarde, com uma jornada 
mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais. 
  
Art. 6º. Na educação infantil, as escolas em tempo integral poderão 
funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga 
horária diária de, no mínimo, 07 (sete) horas. 
  
Art. 7º. O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral 
serão os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da 
rede pública municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual. 
  
Art. 8º. As escolas municipais de ensino fundamental que passarem a 
atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas 
da seguinte forma: 
  
I. Carga horária de 20 (vinte) horas semanais para desenvolvimento 
de atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC); 
II. Carga horária de 15 (quinze) horas semanais para o 
desenvolvimento 
de 
atividades 
extracurriculares, 
buscando 
desenvolver o estudante enquanto indivíduo, notadamente suas 
competências socioemocionais. 
  
Art. 9º. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral 
deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta 
pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados 
à organização, observadas as seguintes diretrizes: 
  
I. Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em 
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades 
de ensino oferecidos; 
II. Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação 
integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta 
pedagógica; 
III. Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação 
integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento 
e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC), aos componentes curriculares e aos projetos voltados ao 
desenvolvimento pessoal, e competências socioemocionais; os planos 
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de 

                            

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