DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
Situação: HOMOLOGADO em 18/12/2023 às 15:19:35
Homologado para: ANA PAULA BARROSO DE SOUZA, C.N.P.J.
nº
41.566.886/0001-12, pelo menor preço unitário, no valor de R$
120,000 (Cento e Vinte Reais).
Item: 00018 - REDE DE FUTEBOL DE CAMPO
Quantidade: 10,000 Unidade de fornecimento: PAR
Situação: HOMOLOGADO em 18/12/2023 às 15:19:48
Homologado para: JOSÉ AIRTON SOUSA PINTO LTDA, C.N.P.J.
nº
48.777.092/0001-47, pelo menor preço unitário, no valor de R$
233,890 (Duzentos e Trinta e Três Reais e Oitenta e Nove
Centavos).
O(A) pregoeiro(a) informa ainda, que os autos do Processo
encontram-se com vistas franqueadas aos interessados a partir da data
desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente do(a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
JAGUARETAMA - CE, 18 DE DEZEMBRO DE 2023
SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAUJO
Pregoeiro(a)
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:018042C3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº.464/2023 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO
MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 065/2023, em 06 de dezembro de 2023 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui a política educacional de escola em tempo
integral na rede pública municipal de educação de Jardim, objetivando
universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as
diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida
política educacional.
Art. 2º. A política educacional da escola em tempo integral objetiva
proporcionar melhores condições para promover a formação completa
dos estudantes no contexto da comunidade escolar, e do ambiente
escolar.
§ 1º. A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste,
enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico,
cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais
características que determinem sua interação no meio social em que
vive.
§ 2º. A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga
horária mínima de 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas
semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo,
sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse
período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas
e
curriculares,
bem
como
extracurriculares,
visando
o
desenvolvimento das competências socioemocionais, além de
alimentação, higienização, etc.
Art. 3º. A escola em tempo integral para uma educação integral no
sistema municipal de ensino terá como principais objetivos:
I. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os
seus aspectos e características enquanto indivíduos;
II. Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo,
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens
pedagógicas;
III. Atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e
dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de
conhecimentos e desenvolvimento humano;
IV. Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de
projetos destinados a` melhoria da qualidade de vida familiar e em
comunidade;
V. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI. Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal,
proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural,
esportivo e tecnológico;
VII. Estimular o aprimoramento da formação profissional dos
educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de
estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino-
aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos.
Art. 4º. O ensino em tempo integral deverá ser implantado
gradativamente nas unidades escolares da rede municipal de ensino
até atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das referidas
unidades.
Parágrafo Único: Fica autorizado o(a) Secretário(a) Municipal de
Educação, expedir Portaria com a devida autorização para
implantação do ensino em tempo integral nas Escolas contempladas.
Art. 5º. No ensino fundamental, as escolas em tempo integral
funcionarão nos períodos da manhã e da tarde, com uma jornada
mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 6º. Na educação infantil, as escolas em tempo integral poderão
funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga
horária diária de, no mínimo, 07 (sete) horas.
Art. 7º. O público-alvo para a oferta da escola em tempo integral
serão os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da
rede pública municipal de ensino, a serem atendidos de forma gradual.
Art. 8º. As escolas municipais de ensino fundamental que passarem a
atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas
da seguinte forma:
I. Carga horária de 20 (vinte) horas semanais para desenvolvimento
de atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum
Curricular (BNCC);
II. Carga horária de 15 (quinze) horas semanais para o
desenvolvimento
de
atividades
extracurriculares,
buscando
desenvolver o estudante enquanto indivíduo, notadamente suas
competências socioemocionais.
Art. 9º. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral
deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta
pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados
à organização, observadas as seguintes diretrizes:
I. Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades
de ensino oferecidos;
II. Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação
integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta
pedagógica;
III. Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação
integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento
e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), aos componentes curriculares e aos projetos voltados ao
desenvolvimento pessoal, e competências socioemocionais; os planos
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de
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