DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3358
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trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que
integrem o ambiente escolar;
IV. Descrever a metodologia utilizada pela escola;
V. Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e
adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto
de educação integral, o qual servirá de base para que as escolas
efetivem seus projetos educacionais, observadas suas particularidades,
bem como às particularidades do local e da comunidade escolar na
qual está inserida.
§1º. O projeto de educação da escola em tempo integral, contendo
suas as especificidades, bem como a sua organização, serão
disciplinadas através de Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de
Educação.
§2º. O currículo das Escolas da rede municipal de ensino em tempo
integral, será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, e
publicado mediante uma resolução própria, podendo sofrer alterações
sempre que necessário.
Art. 11. Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e
manutenção de política educacional em tempo integral, objetivando
prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e
quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras
que possam contribuir para tal incumbência:
I. Fomentar a construção, a consolidação e a implantação da política
pública de educação em tempo integral no município de Jardim;
II. Ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da
implantação da educação em tempo integral;
III. Assegurar a manutenção das escolas que ofertem educação em
tempo integral;
IV. Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a
integralizar a educação em tempo integral;
V. Viabilizar, quando necessário, a construção, a ampliação e a
adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para
desenvolver as atividades em tempo integral;
VI. Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes
da proposta da educação em tempo integral;
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I. Orientar e acompanhar, o processo de implantação da educação em
tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a
sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação
em tempo integral;
II. Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação
em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e valorização
profissional;
III. Prestar assessoria pedagógica, através da coordenação pedagógica
da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam
educação em tempo integral, para elaboração e a execução das
propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e
das atividades extracurriculares, inclusive visando o desenvolvimento
das competências socioemocionais desde que atenda ao plano da
educação em tempo integral, e atendo ao critérios determinados em
Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação,
conforme o §2º do Art. 10º desta Lei;
IV. Orientar as escolas na execução e na implementação do projeto de
educação em tempo integral;
V. Selecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as
atividades referentes projeto de educação em tempo integral.
Art. 13. Compete às escolas da rede municipal de ensino em tempo
integral:
I. Adequar seus regimentos internos e suas propostas pedagógicas ao
contexto da educação em tempo integral;
II. Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da
proposta pedagógica, e disciplinará as normas e os princípios de
organização, nos termos do artigo 9º desta lei;
III. Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e
adaptação, reclassificação e certificação;
IV. Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a
efetivação da proposta e o acompanhamento dos resultados;
V. Acompanhar a frequência dos estudantes que integrem a educação
em tempo integral;
VI. Adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam
favorecer a implementação e a efetivação das atividades propostas no
projeto.
Art. 14. Eventuais circunstâncias não previstas nesta Lei poderão ser
objeto de discussão e de deliberação pela plenária do Conselho
Municipal de Educação (CME), desde de que homologado pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 15. As Escolas que se tornarem integrais poderão realizar a
mudança da nomenclatura para “Escola Municipal de Tempo Integral
(EMTI)”, registrando a mudança no Censo Escolar e nos documentos
próprios do município.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de dezembro de
2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:D6CBDCDA
GABINETE
PORTARIA Nº 1512001/23-GP DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
TORNA SEM EFEITO a portaria que indica e dá outras
providências:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim –
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas
atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal, e
RESOLVE:
Art. 1º Torna sem efeito a Portaria nº 1611003/23-GP, de 16 de
Novembro de 2023, que dispõe sobre a alteração dos membros da
Comissão de Avaliação de Imóveis.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 16 de novembro de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 15 de Dezembro de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:AA3F8EF6
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