DOMCE 19/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3358 
 
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trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que 
integrem o ambiente escolar; 
IV. Descrever a metodologia utilizada pela escola; 
V. Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu 
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das 
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da 
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas 
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, 
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de 
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e 
adaptação, reclassificação e certificação. 
  
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto 
de educação integral, o qual servirá de base para que as escolas 
efetivem seus projetos educacionais, observadas suas particularidades, 
bem como às particularidades do local e da comunidade escolar na 
qual está inserida. 
  
§1º. O projeto de educação da escola em tempo integral, contendo 
suas as especificidades, bem como a sua organização, serão 
disciplinadas através de Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de 
Educação. 
  
§2º. O currículo das Escolas da rede municipal de ensino em tempo 
integral, será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, e 
publicado mediante uma resolução própria, podendo sofrer alterações 
sempre que necessário. 
  
Art. 11. Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e 
manutenção de política educacional em tempo integral, objetivando 
prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e 
quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras 
que possam contribuir para tal incumbência: 
  
I. Fomentar a construção, a consolidação e a implantação da política 
pública de educação em tempo integral no município de Jardim; 
II. Ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da 
implantação da educação em tempo integral; 
III. Assegurar a manutenção das escolas que ofertem educação em 
tempo integral; 
IV.  Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a 
integralizar a educação em tempo integral; 
V. Viabilizar, quando necessário, a construção, a ampliação e a 
adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para 
desenvolver as atividades em tempo integral; 
VI. Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes 
da proposta da educação em tempo integral; 
  
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação: 
  
I. Orientar e acompanhar, o processo de implantação da educação em 
tempo integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a 
sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação 
em tempo integral; 
II. Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação 
em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e valorização 
profissional; 
III. Prestar assessoria pedagógica, através da coordenação pedagógica 
da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam 
educação em tempo integral, para elaboração e a execução das 
propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e 
das atividades extracurriculares, inclusive visando o desenvolvimento 
das competências socioemocionais desde que atenda ao plano da 
educação em tempo integral, e atendo ao critérios determinados em 
Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, 
conforme o §2º do Art. 10º desta Lei; 
IV. Orientar as escolas na execução e na implementação do projeto de 
educação em tempo integral; 
V. Selecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as 
atividades referentes projeto de educação em tempo integral. 
  
Art. 13. Compete às escolas da rede municipal de ensino em tempo 
integral: 
I. Adequar seus regimentos internos e suas propostas pedagógicas ao 
contexto da educação em tempo integral; 
II. Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da 
proposta pedagógica, e disciplinará as normas e os princípios de 
organização, nos termos do artigo 9º desta lei; 
III. Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu 
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das 
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da 
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas 
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, 
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de 
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e 
adaptação, reclassificação e certificação; 
IV. Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a 
efetivação da proposta e o acompanhamento dos resultados; 
V. Acompanhar a frequência dos estudantes que integrem a educação 
em tempo integral; 
VI. Adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam 
favorecer a implementação e a efetivação das atividades propostas no 
projeto. 
  
Art. 14. Eventuais circunstâncias não previstas nesta Lei poderão ser 
objeto de discussão e de deliberação pela plenária do Conselho 
Municipal de Educação (CME), desde de que homologado pelo(a) 
Secretário(a) Municipal de Educação. 
  
Art. 15. As Escolas que se tornarem integrais poderão realizar a 
mudança da nomenclatura para “Escola Municipal de Tempo Integral 
(EMTI)”, registrando a mudança no Censo Escolar e nos documentos 
próprios do município. 
  
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 15 de dezembro de 
2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:D6CBDCDA 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº 1512001/23-GP DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
TORNA SEM EFEITO a portaria que indica e dá outras 
providências: 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas 
atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica 
Municipal, e 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Torna sem efeito a Portaria nº 1611003/23-GP, de 16 de 
Novembro de 2023, que dispõe sobre a alteração dos membros da 
Comissão de Avaliação de Imóveis. 
  
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 16 de novembro de 2023. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 15 de Dezembro de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:AA3F8EF6 
 

                            

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